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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Planos de Saúde: taxa de adesão e outras ilegalidades a serem evitadas

A opção por um plano de saúde privado individual ou empresarial cresce constantemente. Mas o consumidor precisa estar atento à qualidade do serviço prestado em relação ao custo. A exigência de taxa de adesão para os novos usuários, valor variável de acordo com as empresas, é considerada ilegal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ou seja, você pode se recusar a pagar, já que não há prestação de qualquer serviço ao consumidor. Por outro lado, existe outra medida mais efetiva para combater a cobrança abusiva. O cliente pode pagar, guardar o recibo e cobrar na Justiça a devolução do valor.


Doenças
Se você for portador de alguma doença, a operadora não pode se recusar a vender o plano de saúde. Porém, a Agência Nacional de Saúde Suplementar flexibiliza as normativas para as empresas. Por até dois anos, a operadora pode suspender o atendimento de alguns procedimentos relacionados à enfermidade que você declarou ou fazer um acréscimo no valor da mensalidade para que você tenha direito a todos os atendimentos.

Atendimento de urgência
Você precisa estar atento ao tipo de plano contratado. O limitado ao atendimento ambulatorial cobre somente as primeiras 12h em ambulatório, já o plano hospitalar, atende conforme o cumprimento da carência:
- carência cumprida (até 6 meses): o paciente tem direito ao atendimento integral
- carência a cumprir (após 24h): atendimento oferecido somente nas primeiras 12h.
Já para ter o benefício aos atendimentos dentários de emergência, o plano precisa ter esse tipo de cobertura. Os atendimentos odontológicos definidos em lei deverão ser realizados plenamente após 24 horas do início da vigência de seu contrato.

Cobertura
O plano não tem a obrigação de cobrir todos os procedimentos que você precisa. A operadora precisa oferecer as consultas, exames e tratamentos previstas em contrato. O mínimo a ser oferecido pelo plano no contrato é estabelecido pela ANS conforme cada tipo de plano (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico). Se o seu contrato mencionar algum atendimento que não esteja na lista previsto pela Agência de Saúde Suplementar, o plano é obrigado a cobrir. 

Para os planos contratados a partir de janeiro de 1999, você deve ficar atento sobre a rede de hospitais, laboratórios e médicos conveniados com a empresa à qual estiver aderindo.  Nem todos os planos têm direito à internação hospitalar. Aqueles com este direito são do tipo hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia ou plano referência (é o mais completo e evidentemente, mais caro).

O segundo ponto é a rede credenciada que o serviço cobre. Avalie bem quais são os hospitais, laboratórios e médicos oferecidos pelo plano que você está contratando. Quanto às instituições de saúde, sua operadora só poderá descredenciá-las em caráter excepcional. Nesses casos, é obrigatório substituir o hospital por outro equivalente e comunicar essa mudança ao consumidor e à ANS com 30 dias de antecedência. Caso a operadora opte por descredenciar um hospital sem substituí-lo por outro equivalente, só poderá efetivar e comunicar a redução da rede hospitalar aos beneficiários após autorização da ANS.

Da mesma forma que a carência deve estar detalhada em contrato, as operadoras também precisam especificar em documento a área geográfica de abrangência do plano. Municípios e estados precisam estar detalhados.

Reajuste
O aumento nas mensalidades é anual e precisa estar baseado na elevação dos custos baseados na inflação, tecnologia implementada e nível de utilização de serviços.


quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Cobrar a mais por parto é abuso


Com a liberação da cobrança da taxa de “sobreaviso” para o caso do acompanhamento do médico nos partos de pacientes de planos de saúde é uma prática abusiva. Apesar a resolução do Conselho Federal de Medicina que admite a cobrança, a prática é condenada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula as operadoras, assim como pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

No entendimento do Idec, se o profissional resolver cobrar um valor excedente pela jornada de sobreaviso, esse custo deve ser pago pela operadora ou seguro de saúde e não deve ser repassado ao segurado, já que é função da operadora fazer a intermediação financeira entre o consumidor e prestador de serviços credenciado.

Essa taxa de disponibilidade do médico acontece com frequência nos casos do parto fora do plantão do profissional. Mas como prever em que horário o bebê vai nascer? Menos do que este argumento, é importante lembrar que o consumidor do plano de saúde já está pagando pelo serviço e não tem que ser responsabilizado a desembolsar ainda mais pelo serviço. “Recebemos poucas denúncias mesmo que o paciente saiba que a cobrança extra seja ilegal. E como os conselhos liberam a prática em prol dos médicos, muitos pacientes ficam reféns do profissional e se submetem a pagar mais”, relata o chefe substituto do núcleo regional da ANS, Guilherme Castro.

Mesmo que você pague, é importante reunir provas e denunciar a prática. Como o médico não vai entregar recibo do pagamento, emita cheque nominal, converse por e-mail com a secretária do profissional com a desculpa de tirar dúvidas e guarde as mensagens. No caso de denúncia é possível recorrer diretamente à operadora, ANS ou Procon.

Já as operadoras podem ser multadas em valores que podem alcançar R$100 mil no caso de manter médicos credenciados que cobram além dos valores pagos pelos procedimentos.

A ANS ainda pode reavaliar o entendimento, mas ainda não há prazo para isso. Embora já seja válido desde a publicação, o parecer do CFM ainda não é uma norma e não tem o mesmo poder de uma resolução. Isso significa que ainda cabem discussões e mudanças no texto.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Plano de saúde: a operadora pode negar cobertura a tratamento indicado como adequado pelo médico?



Recentemente, uma prima que precisava realizar uma cirurgia para colocação de uma prótese no joelho, teve a cobertura negada pelo seu plano de saúde com o argumento de que a prótese indicada pelo médico – importada – não estava na lista de tratamentos fornecidos pelo contrato firmado entre as partes. A cobertura dada englobava apenas a prótese nacional.

É certo que é sempre importante estarmos atentos às redações da cláusulas contratuais de tudo aquilo que contratamos, a fim de sabermos direitinho quais são os nossos direitos e os nossos deveres.

Mas também não podemos esquecer que a relação havida entre as operadoras de plano de saúde e os seus segurados é uma relação de consumo que envolve um contrato com um objeto prestacional incerto, justamente por se tratar de um contrato de risco. Podemos (e, na realidade, esse é o maior desejo de todos os segurados!) simplesmente pagar por anos um plano de saúde sem nunca ter necessidade de acioná-lo.

E são esses consumidores – que pagam pelo plano e não o utilizam, por (felizmente) não ter necessidade – que acabam garantindo a possibilidade de a seguradora arcar com o tratamento daqueles segurados que necessitam de determinados procedimentos. É assim em todo contrato de seguro, e o plano de saúde não deixa de ser um.

Além disso, também é importante destacar que a finalidade desses contratos é o amparo médico-hospitalar visando a garantir o direito à vida. Assim, a negativa ou exclusão, a princípio, de determinado tipo de procedimento médico da cobertura ofertada pelo plano de saúde, fere a própria finalidade do contrato, se o aquilo que tiver sido negado for essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.

Esse é o entendimento da maioria da jurisprudência do nosso país, merecendo destaque o julgado da Ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Nancy Andrighi que trazemos abaixo: 

Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. 
- O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde.
- Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
- Além de ferir o fim primordial do contrato de seguro-saúde, a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgão acarreta desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente ante a imprevisibilidade da doença que poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento necessário para curar-se, assegura-se contra tais riscos.  
- Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de “seguro-saúde”; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para a o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado.
- A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.
- A saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública.
- O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro, deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que possibilite a garantia da saúde por inteiro, prestado de forma eficiente, integral e com qualidade, conforme assumido contratualmente e estabelecido constitucionalmente.
- Assegura-se o lucro, desde que assumidos os riscos inerentes à tutela da saúde, tais como expostos na Constituição Federal, que não podem ficar somente a cargo do consumidor-segurado; fatiar a doença, ademais, não é o modo mais correto para obtenção de lucro.
- Com vistas à necessidade de se conferir maior efetividade ao direito integral à cobertura de proteção à saúde – por meio do acesso ao tratamento médico-hospitalar necessário –, deve ser invalidada a cláusula de exclusão de transplante do contrato de seguro-saúde, notadamente ante a peculiaridade de ter sido, o segurado, submetido a tratamento complexo, que incluía a probabilidade – e não a certeza – da necessidade do transplante, procedimento que, ademais, foi utilizado para salvar-lhe a vida, bem mais elevado no plano não só jurídico, como também metajurídico.
Recurso especial conhecido, mas, não provido.
(REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010).

E mais, sempre é bom destacar que a necessidade de um tratamento não comporta discussões por parte do plano de saúde. Não é atribuição da instituição perquirir acerca do tratamento mais ou menos adequado para o beneficiário, sendo essa função exclusiva do médico.

Caso você esteja passando por uma situação dessas, consumidor, vale a pena além de procurar os Órgãos de Defesa do Consumidor, também denunciar a conduta da operadora de plano de saúde para a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), pois pela Resolução 124 dessa Agência, situações desse tipo configuram infrações passíveis de penalidades que vão desde aplicação de multas até, dependendo do caso e das circunstâncias, o cancelamento da autorização de funcionamento.

Por Marcela Savonitti. 

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Consultas públicas ANS: Participe da redação das resoluções a serem aplicadas na saúde.


No meu último post falei a respeito de duas consultas públicas realizadas pela ANS, uma delas, inclusive, que já virou resolução (para saber mais clique aqui).

No entanto, essas consultas a que me referi no texto já haviam encerrado, e achei que deixei vocês loucos para participar de alguma. Assim, trago abaixo informações de consultas em vigência:

·         Consulta Pública n. 44:

Vai até o dia 23 de julho deste ano e visa à implementação de um programa para avaliar o desempenho e os resultados assistenciais dos prestadores de serviço na saúde suplementar.

O programa proposto, denominado QUALISS, tem o objetivo de implantar um sistema de medição para avaliar o desempenho e os resultados assistenciais dos prestadores de serviço na saúde suplementar. Para tal serão selecionados indicadores de desempenho que tenham validade, comparabilidade e poder de discriminação das organizações avaliadas.

Para participar dessas consultas, basta acessar o site da ANS (www.ans.gov.br) e clicar no link Consultas Públicas, no campo destinado à Participação da Sociedade.


Por Marcela Savonitti.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Planos de saúde agora tem prazos máximos para o atendimento

Você certamente já passou pela seguinte situação: Precisando de um médico, seja qual for a especialidade, e desejando um atendimento rápido, consultou o livrinho de médicos conveniados ao seu plano de saúde e entra em contato com os seus consultórios. Contudo, para a sua surpresa, o dr. Fulano só tem horário para atendimento para daqui a 03 meses. Mas, se você optar por ser atendido fora do plano, pagando consulta particular, a secretária consegue um “encaixe” para aquele mesmo dia.

É claro que o relato acima não é regra, mas também, infelizmente, não podemos dizer que é uma simples historinha de ficção, imaginada por mim para introduzir este post. 

Fora as discussões que envolvem a própria categoria médica com os planos de saúde, quanto aos repasses dos valores referentes às consultas e aos procedimentos realizados, temos a ausência de qualquer determinação a respeito dos prazos máximos que deverão ser observados pelos planos de saúde para cumprimento das suas coberturas. Ou melhor, tínhamos. 

Nesta segunda-feira, dia 20 de junho de 2011, A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa n. 259 que garante aos beneficiários dos planos de saúde o atendimento dentro de prazos máximos dos serviços contratados. A resolução entrará em vigor daqui a 90 (noventa dias). 

Segundo a própria ANS o objetivo dessa norma é “garantir que o beneficiário tenha acesso a tudo o que contratou e também estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura”. 

Analisando a redação do artigo 2º da referida norma, podemos elencar os seguintes prazos para atendimento: 
clique para ampliar


Além disso, o artigo 8º da Resolução estende aos acompanhantes dos pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, das pessoas portadoras de deficiência e de pessoas portadoras de necessidades especiais, a garantia de transporte nos seguintes casos: 

· Ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto (artigo 4º); 

· Ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou o procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto (artigo 5º); 

· Ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto (artigo 6º). 

E mais, de acordo com a disposição do artigo 9º dessa norma, caso a operadora não forneça alternativas para o atendimento, no caso de inexistência ou ausência do serviço ou procedimento na localidade do beneficiário – como os casos dos artigos 4º, 5º e 6º acima mencionados –, deverão ser reembolsados de maneira integral (incluem-se aqui as despesas com transporte) os custos assumidos pelo consumidor, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de reembolso, a elaboração dessa Resolução contou com a ajuda da sociedade, através da Consulta Pública 37, realizada de 03 de fevereiro a 04 de março deste ano. 

E, aproveitando o gancho, comento sobre mais uma Consulta Pública da ANS, a de número 40, realizada de 15 de abril a 21 de maio do corrente ano. Com o intuito de atualizar o rol de procedimentos e eventos de saúde que constitui a referência básica para a cobertura assistencial nos planos de saúde contratados na vigência da Lei 9.656 (Lei dos Planos de Saúde). A previsão da Agência é que a resolução com as novas regras deve ser publicada entre julho e agosto deste ano, para entrar em vigor no início do ano que vem. 

Nessa Consulta Pública n. 40, alguns órgãos de defesa do consumidor, em especial o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), participaram no sentido de mudar o “status” da lista, a fim de que esta seja um rol de coberturas mínimas dos planos, e não máxima. 

Ficaremos atentos a essa nova resolução, e assim que tivermos notícias, postaremos aqui! 

Mais informações poderão ser obtidas através do site da Agência: http://www.ans.gov.br/. 

Por Marcela Savonitti. 

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Portabilidades x Nome com restrição no SPC/SERASA

Motivada pelo comentário de um leitor no último post da Fernanda, resolvi escrever a respeito das dificuldades que inscrições do nome do consumidor nos chamados ”cadastros negativos” podem provocar quando da solicitação da portabilidade, seja numérica, de crédito ou dos planos de saúde.

Portabilidade numérica: a lei não menciona nada a respeito da impossibilidade de os consumidores inscritos nos róis negativos de crédito fazerem a portabilidade. Contudo, segundo a Anatel, a nova operadora poderá restringir, no caso da telefonia móvel, o serviço que será oferecido – na grande maioria das operadoras de telefonia, consumidores inscritos no SPC ou na SERASA não conseguem contratar plano pós-pago. Já quando a portabilidade for para telefonia fixa, não há possibilidade de haver essa restrição, devendo, inclusive, a nova operadora aceitar o mesmo número de telefone. Vale ressaltar que há, fora o que enfrentamos aqui, algumas restrições impostas para a portabilidade – como, por exemplo, não existir outra solicitação de portabilidade, para o mesmo número, no período da solicitação. Vale a pena dar uma conferida no site da Agência (http://www.anatel.gov.br/).

Portabilidade de crédito: como expliquei ao responder o comentário do leitor no último post da Fernanda, uma vez que a portabilidade de crédito não deixa de ser um novo empréstimo que o consumidor faz com outra instituição financeira, a taxas mais vantajosas para ele, para quitar uma dívida com outro banco, essa nova instituição pode condicionar a transação a uma análise de crédito.

Portabilidade dos planos de saúde: ao analisar os requisitos impostos pela Resolução Normativa 186 de 2009, que dispõe a respeito da mobilidade entre planos de saúde, deparei-me, apenas, com o requisito de o consumidor estar em dia com a mensalidade do plano de origem, bem como apresentar cópia do comprovante de pagamento dos últimos três boletos vencidos. A lei 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde também nada menciona a respeito de o consumidor que pretende adquirir um plano de saúde não estar inscrito em órgãos como SPS ou SERASA. A fim de buscar maiores informações a respeito, entrei em contato com a Central de Atendimento da Agência, através do 0800 701 9656 (protocolo de atendimento n. 1057520) e fui informada de que realmente não há qualquer restrição nesse sentido na legislação que disciplina a matéria. Desse modo, mesmo os consumidores inadimplentes podem utilizar-se da portabilidade.

Por Marcela Savonitti

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

As três portabilidades que podem lhe render dinheiro

I - A PORTABILIDADE NUMÉRICA NA TELEFONIA tudo mundo já conhece. Porque, tendo em vista fatores óbvios de concorrência entre operadoras de telefonia móvel, todos os dias assistimos propagandas publicitárias informando os consumidores de que é possível trocar de operadora mantendo o mesmo número de telefone. Bom para as prestadoras de serviço. Ótimo para o consumidor, que não precisa mais ficar vinculado à uma operadora por receio de perder contato com amigos e clientes. Descobriu uma promoção que vai resultar numa conta de telefone mais barata? Basta ir numa loja da operadora que está oferecendo a promoção, informar que quer portabilizar o número, e pronto! O único cuidado que é preciso ter com relação à antiga operadora do telefone é verificar, antes, se não há vigência de contrato de fidelidade que impeça a troca sem cobrança de multa. Aliás, quanto a esta exigência de plano de fidelidade, um alerta: ela pode ser de no máximo 12 meses e somente se uma real vantagem foi dada ao consumidor (um aparelho celular grátis, por exemplo);

II – A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS NOS PLANOS DE SÁUDE, apesar de muito menos difundida, existe e pode ser sim exercida hoje por todos os consumidores. Ou melhor, todos exatamente não, porque é justamente a quantidade de requisitos um dos fatores que têm impedido sua difusão. O tema plano de saúde é um dos mais pedidos por nossos seguidores e clientes (e um dos mais reclamados nos órgãos de defesa do consumidor!). Só que poucos conseguem efetivamente aproveitar a lei da portabilidade de carências. Atualmente, há mais de 7 milhões de beneficiados que estão aptos a buscar outro plano de saúde, sem cumprir nova carência. Contudo, embora o número de consumidores seja elevado, apenas 1290 conseguiram concluir a mobilidade. O índice, assim, não chega a representar 0,5% do total. E o que esses dados mostram? Que a portabilidade, apensar de um imenso avanço para os consumidores, está sem aplicação, já que, em regra, a burocracia atrapalha quem pensa em mudar de operadora de plano de saúde. O grande problema é que o consumidor que pretende mudar de plano deve preencher alguns (muitos) requisitos. Entre eles, estar no plano há pelo menos 2 anos; a faixa de preço do plano para o qual se pretende migrar deve ser igual ou inferior ao do seu plano atual (até aí tudo bem, pois a idéia é fazer economia mesmo); e ainda o fato de a portabilidade só poder ser exercida no primeiro dia do mês de aniversário do contrato ou no último dia do mês seguinte, não podendo assim ser efetuada a qualquer momento após o cumprimento da carência. Sem dúvida é este terceiro item que complica e faz com que muitos consumidores desistam da portabilidade. O jeito é persistir, anotar na agenda a data certa de fazer o pedido e sentir a diferença no bolso, mantendo a saúde intacta;

III – A PORTABILIDADE DE CRÉDITO/DÍVIDAS, para mim, é a melhor de todas e a que mais deveria ser divulgada e, claro, aproveitada pelos consumidores. Esta possibilidade de passar o saldo devedor de um empréstimo, de um banco para outro, somente diminuindo os juros e, portanto, o valor a ser pago, já é lei desde 2006 (ou seja, há quase 4 anos!). A idéia era fazer aumentar a concorrência, baixar os custos e reduzir as taxas de créditos no mercado. Como funciona? Assim como no caso das operadoras de telefonia celular, o cliente também pode transferir seu financiamento para outro banco caso encontre uma oferta mais interessante. Caso o consumidor encontre outro banco que ofereça juros mais baixos, é possível mudar de instituição financeira para quitar a dívida. Na chamada portabilidade de crédito, a vantagem é que não é cobrado o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Para fazer a transação, autorizada pelo Banco Central, basta preencher um formulário específico na instituição em que foi feito o empréstimo, que esse será encaminhado ao banco escolhido para trocar sua dívida em condições melhores. Com isso, o novo banco quita a antiga dívida do cliente e faz um novo financiamento para ele. O correntista que não conseguir fazer a portabilidade deve procurar o PROCON, munido dos documentos para abertura de uma reclamação com procedimento padrão. Além disso, vale lembrar que os custos relativos à transferência eletrônica necessária para quitar o saldo devedor não podem ser repassados ao cliente. Um detalhe: para comparar de forma correta as ofertas de crédito, não basta verificar a taxa de juros. O que precisa ser utilizado como parâmetro de comparação é o CET – Custo Efetivo Total, pois é este índice o único que incluiu os encargos incidentes sobre a operação de crédito.

Por Fernanda Guimarães

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Descomplicando os Planos de Saúde: Em 2 ou 3 posts chegaremos lá!

Infelizmente, para confusão de muitos bons consumidores, o conjunto de direitos de um plano de saúde varia de acordo com algumas características do seu contrato. De qualquer forma, sem dúvida é muito importante que o beneficiário esteja atento e ciente dos seus direitos como usuário de plano de saúde, conhecendo e exigindo estas coberturas, isenções e valores. Tenho que dizer que este é um dos setores recordistas em reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor e do judiciário; seja pela necessidade de contratação deste serviço pelas pessoas, seja pelos complicados termos jurídicos e médicos envolvidos nesta relação de consumo.

Na tentativa de simplificar a questão, elaborei um quadro resumido das coberturas e serviços. Mesmo assim, para total avaliação, ainda é preciso considerar a data da contratação do plano, se antes ou depois de 1999, o que certamente renderá novo post em breve.

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Por Fernanda Guimarães

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Como Reduzir Gastos – Segundo Passo: ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Usando o gancho do último post sobre os planos de saúde, chegamos ao segundo passo de como reduzir gastos e melhorar a sua saúde financeira, através do controle das despesas ligadas à assistência à saúde. Esse tema engloba tanto a manutenção de planos de saúde, quanto a compra de medicamentos,  gastos médicos, tratamentos ambulatórias, seguros, entre outros.
 

De acordo com a Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), divulgada pelo IBGE, o gasto com assistência médica ganhou peso em relação ao último levantamento realizado há seis anos atrás, passando de 6,5% para 7,2% da renda familiar. O efeito disso no orçamento é grande e bastante preocupante. As pessoas são obrigadas a desviar recursos destinados a outras áreas para a saúde, o acaba afetando tanto ricos, quanto pobres, estando a diferença apenas no destino da despesa (entre os mais ricos, a despesa é maior com plano de saúde; e entre os mais pobres, com remédios).

Abaixo algumas dicas da Fernanda Guimarães para manter a saúde de seu bolso:

1 – Peça pelo genérico sempre que for possível. Genéricos costumam ser bem mais baratos e possuem a mesma eficácia do remédio original.

2 – Reduzir despesas com plano de saúde é complicado. O melhor conselho é pesquisar bastante antes de contratar o plano de saúde e de continuar pesquisando os preços dos concorrentes mesmo após efetivar a sua escolha, pois hoje já é possível migrar de plano de saúde sem ser necessário o cumprimento do prazo de carência. É a chamada Portabilidade de Carências, que já está em vigor e promete aumentar a concorrência entre as empresas do setor.

3 – A maioria das farmácias possui convênios com planos de saúdes e outros produtos e serviços, possibilitando aos clientes descontos na aquisição de medicamentos. Pergunte sobre as disponibilidades de convênios e descontos antes de efetivar sua compra. Lembre-se também de pesquisar o preço dos remédios em mais de um estabelecimento.


Por Gabriela Maslinkiewicz

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Planos de Saúde: Reajuste por mudança de faixa etária continua ilegal!

Sempre que se fala do reajuste promovido pelas operadoras em razão do aumento de idade do consumidor, a justificativa dada pelas empresas para tal aumento é a de que, com o passar dos anos, a tendência é que o consumidor passe a utilizar mais os serviços por ela prestados.

Ocorre que é absolutamente injusto que um consumidor, que sempre contribuiu para o plano, seja onerado justamente nos anos onde mais valores costuma gostar com saúde. Assim, a regra geral, válida para todos os contratos, independentemente da data de sua celebração, é a proibição do aumento por mudança de faixa etária se não houver previsão expressa e clara no contrato quanto a elas e os respectivos percentuais de aumento que incidirão em cada faixa. Na hipótese de não existir esta previsão, a imposição de reajuste por faixa etária é de prática abusiva e, portanto, ilegal (artigos 6º, III e IV, 46 e 51, X do CDC, Portaria 3/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e arts. 15 e 16, IV, da Lei 9.656/98 - as disposições desta última lei só se aplicam aos contratos firmados a partir de 1999).

Tendo em vista as diversas mudanças na legislação de planos de saúde e a aprovação do Estatuto do Idoso, dependendo da data de celebração do contrato com a operadora de saúde, variam as regras a que os fornecedores e consumidores estão sujeitos.

Se você está em dúvida se seu plano promoveu ilegalmente este tipo de reajuste, entre em contato para que possamos confirmar ou não esta prática abusiva. São centenas os clientes que foram beneficiados pela redução das mensalidades, já no início do processo, e hoje estão pagando os valores reduzidos em até 58%.

Para saber mais, leia a matéria da Revista do IDEC deste mês:
Por Fernanda Guimarães