sexta-feira, 24 de junho de 2011

Planos de saúde agora tem prazos máximos para o atendimento

Você certamente já passou pela seguinte situação: Precisando de um médico, seja qual for a especialidade, e desejando um atendimento rápido, consultou o livrinho de médicos conveniados ao seu plano de saúde e entra em contato com os seus consultórios. Contudo, para a sua surpresa, o dr. Fulano só tem horário para atendimento para daqui a 03 meses. Mas, se você optar por ser atendido fora do plano, pagando consulta particular, a secretária consegue um “encaixe” para aquele mesmo dia.

É claro que o relato acima não é regra, mas também, infelizmente, não podemos dizer que é uma simples historinha de ficção, imaginada por mim para introduzir este post. 

Fora as discussões que envolvem a própria categoria médica com os planos de saúde, quanto aos repasses dos valores referentes às consultas e aos procedimentos realizados, temos a ausência de qualquer determinação a respeito dos prazos máximos que deverão ser observados pelos planos de saúde para cumprimento das suas coberturas. Ou melhor, tínhamos. 

Nesta segunda-feira, dia 20 de junho de 2011, A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa n. 259 que garante aos beneficiários dos planos de saúde o atendimento dentro de prazos máximos dos serviços contratados. A resolução entrará em vigor daqui a 90 (noventa dias). 

Segundo a própria ANS o objetivo dessa norma é “garantir que o beneficiário tenha acesso a tudo o que contratou e também estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura”. 

Analisando a redação do artigo 2º da referida norma, podemos elencar os seguintes prazos para atendimento: 
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Além disso, o artigo 8º da Resolução estende aos acompanhantes dos pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, das pessoas portadoras de deficiência e de pessoas portadoras de necessidades especiais, a garantia de transporte nos seguintes casos: 

· Ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto (artigo 4º); 

· Ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou o procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto (artigo 5º); 

· Ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto (artigo 6º). 

E mais, de acordo com a disposição do artigo 9º dessa norma, caso a operadora não forneça alternativas para o atendimento, no caso de inexistência ou ausência do serviço ou procedimento na localidade do beneficiário – como os casos dos artigos 4º, 5º e 6º acima mencionados –, deverão ser reembolsados de maneira integral (incluem-se aqui as despesas com transporte) os custos assumidos pelo consumidor, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de reembolso, a elaboração dessa Resolução contou com a ajuda da sociedade, através da Consulta Pública 37, realizada de 03 de fevereiro a 04 de março deste ano. 

E, aproveitando o gancho, comento sobre mais uma Consulta Pública da ANS, a de número 40, realizada de 15 de abril a 21 de maio do corrente ano. Com o intuito de atualizar o rol de procedimentos e eventos de saúde que constitui a referência básica para a cobertura assistencial nos planos de saúde contratados na vigência da Lei 9.656 (Lei dos Planos de Saúde). A previsão da Agência é que a resolução com as novas regras deve ser publicada entre julho e agosto deste ano, para entrar em vigor no início do ano que vem. 

Nessa Consulta Pública n. 40, alguns órgãos de defesa do consumidor, em especial o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), participaram no sentido de mudar o “status” da lista, a fim de que esta seja um rol de coberturas mínimas dos planos, e não máxima. 

Ficaremos atentos a essa nova resolução, e assim que tivermos notícias, postaremos aqui! 

Mais informações poderão ser obtidas através do site da Agência: http://www.ans.gov.br/

Por Marcela Savonitti. 

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