quarta-feira, 16 de maio de 2012

Consumidor consciente: como gastar bem e economizar

Você já se deparou com uma promoção que se tornou um verdadeiro presente de grego ou simplesmente aquele produto que aparentemente seria muito útil acabou ficando guardado no fundo do armário?

Segundo especialistas em finanças, é possível guardar mais de R$350 por ano em compras no supermercado, se o consumidor estiver atento a algumas dicas. Nesse sentido, o primeiro passo é fazer a lista de compras e segui-la a risca, já que é fácil levar produtos excedentes ao necessário. Por outro lado, preste atenção no prazo de validade principalmente ao comprar mercadorias em promoção para evitar que estraguem antes de serem consumidas. Mas não hesite em reclamar se encontrar um produto estragado com a data dentro da validade! O estabelecimento comercial tem a obrigação de trocar o produto ou devolver o dinheiro imediatamente.

Faça e siga a lista de compras

Outra maneira de economizar no supermercado é evitar o desperdício. Se você precisa somente de 1kg de maçã, porque levar a mais e arriscar a jogá-las fora antes do final da semana? Além disso, resista à tentação e compre somente produtos da estação que são mais baratos e, em geral, qualquer receita culinária tem opção de alimento substituto. Por último, adquirir semanalmente é mais vantajoso para o consumidor, pois geralmente tendemos a levar somente o necessário. Se as compras são mensais, a chance de encontrar mantimentos estragados no armário aumenta substancialmente.

LIQUIDAÇÕES - tentação difícil de resistir não é? E realmente devem ser aproveitadas, já que o consumidor tem a chance de adquirir produtos de qualidade por um preço mais acessível. Porém, é bom se perguntar "eu realmente necessito de duas peças semelhantes?".

A palavra-chave do consumidor consciente em caso de promoção é adquirir somente peças básicas, já que você usará no ano seguinte e ficar longe dos artigos que estão na moda e provavelmente serão completamente old fashioned em alguns meses. Por outro lado, com alguém que visa evitar dívidas desnecessárias, outra dica é evitar o cartão de crédito quando você for às compras. E se possível, leve à vista pois, é mais fácil conseguir descontos maiores no valor das mercadorias. Porém, quando não houver liquidação nem desconto? Não existe regulamentação que obrigue o lojista a vender mais barato, mas você também não tem a obrigação de comprar neste local, por isso, tente negociar, sempre!


Não sabe o que fazer com a câmera digital que você comprou mesmo sem precisar? Tem alguns vinis raros, mas que não cabem mais no apartamento? É claro que uma boa ação pode ser feita através de doação, mas outra dica legal é tentar negociar aqueles produtos que mas não lhe servem mais. Vai render um dinheiro e sobrar mais espaço não é?

ECONOMIZE! - Lembre-se de que o segredo da riqueza ou pelo menos da segurança financeira é guardar antes e comprar depois de acordo com 10 a cada 10 especialistas em finanças pessoais. Para isso, pode ser necessário mudar o estilo de vida tendo um carro menor e reduzindo os jantares fora de casa ou as idas ao cinema.

É importante descobrir por onde está escapando o dinheiro. Para isso, o consumidor consciente vai precisar de disciplina. Um exemplo disso poderá ser anotar todas os gastos diários, desde as guloseimas e os cafezinhos no bar do trabalho até o pagamento do financiamento do automóvel. A partir de então, você terá a ideia de onde o dinheiro está sendo mal-empregado.

Em casa, é melhor gastar com o reparo de vazamentos do que com a conta mensal de água

Por Samantha Klein

domingo, 22 de abril de 2012

Juros em queda: devo trocar de banco?


A partir da redução dos juros de bancos estatais e privados, muitos correntistas estão pensando em transferir as dívidas que têm para estas instituições através da portabilidade de crédito. Essa possibilidade existe desde 2006, mas com a diminuição dos percentuais cobrados sobre financiamentos e créditos pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banrisul no começo de abril, pode ser mais fácil tentar conversar com o gerente da agência antes de procurar outra instituição financeira.

Antes de fazer a transferência da dívida, o consumidor terá de abrir uma conta na instituição desejada, mas a análise será mais criteriosa, já que com a mudança, existe também o receio do aumento da inadimplência. Por outro lado, com a “guerra dos juros”, as instituições privadas também estão revisando suas taxas para não perder investidores. Bradesco, HSBC, Itaú e Santander já anunciaram medidas de redução.

Além disso, é importante lembrar que as taxas de juros reduzidas não são automaticamente aplicadas a todos os clientes e ainda não há certeza sobre o impacto nos financiamentos da casa própria (que está atrelado à poupança e ao FGTS, por isso, as taxas já são menores. Porém, a Caixa já anunciou a redução de até 21% nos financiamentos imobiliários, o que irá repercutir em outras instituições). As vantagens já são sentidas na contratação de empréstimos consignados para aposentados pelo INSS, no crédito rotativo dos cartões, no cheque especial e novos produtos para pequenas, médias e grandes empresas.

Os bancos também instituíram uma espécie de pontuação para conceder o benefício. Ou seja, os correntistas que tiverem mais aplicações e investimentos vão ter as maiores vantagens. Mesmo assim, pacotes de redução de juros no crédito para pessoas físicas e jurídicas que já estão valendo. O Banrisul, por exemplo, reduziu a taxa mínima do cheque especial de 3,22% para 0,84% ao mês. Mas o banco realiza a análise individual caso a caso. Além disso, as novas tarifas vão valer somente para os novos contratos.

Por isso, além de uma boa pesquisa, é preciso estar atento aos seguintes pontos:
1- a portabilidade não pode estar atrelada à compra de outros produtos, cuja única exceção, é a abertura de uma conta corrente, em caso de saques e depósitos diretos;
2- não pode haver custo para mudar de banco;
3- a quitação da dívida deve ser realizada pelo banco para onde você está migrando o débito e não por você;
4- na mudança, não é permitida a cobrança de IOF, a menos que você solicite mais dinheiro. Se for o caso, o imposto deverá ser proporcional ao valor adicional;
5- exija informações como o CET (Custo Efetivo Total) detalhado e o contrato do banco para onde irá migrar o crédito.

E lembre-se de que mesmo que não valha a pena optar pela troca de instituição financeira, quando os juros sobre financiamentos forem abusivos, o cliente tem todo o direito de pedir revisão contratual com o auxílio de um profissional.


Por Samantha Klein

quinta-feira, 15 de março de 2012

Defeitos no imóvel adquirido. O que fazer quando os identificar e quais os direitos que você possui.


O setor da construção civil está em alta: cada vez mais vemos novos prédios e construções surgindo em nossas cidades. E, com isso, aumentam-se as demandas de reclamações não só em relação aos atrasos na entrega das obra (já falamos sobre isso aqui) – em Porto Alegre, por exemplo, mais da metade dos empreendimentos imobiliários em construção estão com a sua data de entrega atrasada –, mas também me relação à qualidade dos serviços executados.

Sabe aquela velha máxima a pressa é inimiga da perfeição? Pois então, sempre correndo contra o tempo para entregar o imóvel que já está com o prazo de entrega estourado, as construtoras, em grande parte das vezes, acaba pecando na finalização e no acabamento das obras, o que faz com que, posteriormente, os compradores deparem-se com outro problema: os defeitos na construção.

Rachaduras, acabamentos mal feitos, paredes não alinhadas, materiais diferentes daqueles contratados, entre inúmeros outros são os defeitos frequentemente encontrados pelos compradores de imóveis quando finalmente conseguem ter acesso ao bem adquirido.

O que fazer, então, quando esses vícios na construção são constatados? Quais são os direitos que você, comprador, possui frente a esses defeitos?

Primeiramente, cabe lembrar que a relação estabelecida entre o comprador de imóvel e a construtora trata-se de uma relação de consumo, incidindo, portanto, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o CDC, o consumidor tem 05 (cinco) anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto.

Ainda, o Código Civil, no artigo 618 também prevê igual prazo para se poder buscar a responsabilização do empreiteiro nos contratos de empreitada.

Assim, estamos diante, nos caso de rachaduras e demais vícios que possam aparecer no seu imóvel, de um prazo prescricional de 05 anos.

É interessante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento (através da edição da Súmula 194), de que no que tange à solidez da obra, o prazo para se buscar a responsabilidade das construtoras é de 20 anos.

A fim de que possa restar claro em qual caso se aplicará o prazo de 05 anos e em qual caso se aplicará o de 20, é importante ter em mente a questão da solidez do empreendimento, da estrutura do edifício. Quando, por exemplo, nos depararmos com a queda de placas de granito que compõem a fachada do prédio, ou, ainda, de danos na estrutura das vigas de sustentação do edifício, indiscutivelmente estamos diante de vícios relacionados à solidez da obra, e, por tais vícios a construtora responde até 20 anos depois de finalizada a obra.

Contudo, se os vícios encontrados dizem como rachaduras leves nas paredes, pisos Mac colocados, entrega de material em desconformidade com o memorial descritivo da obra ou com aquilo que restou estabelecido em contrato, o prazo para se buscar a reparação é de 05 anos.

Quando devo me manifestar a respeito desses vícios?

O ideal é que o comprador se manifeste o quanto antes, tão logo tenha tido conhecimento do defeito.

Nos casos de imóveis comprados na planta, o melhor momento para se verificar se o bem adquirido está OK é na vistoria. É nessa oportunidade que deverão restar documentados, por meio das observações feitas no relatório, tudo o que não estiver em conformidade no imóvel. Dica importante: a lei não mencionada nada a respeito do prazo para contestação do relatório da vistoria. Portanto, é interessante que o comprador já busque tal informação junto à construtora, uma vez que esse prazo normalmente varia de 15 a 30 dias, dependendo da empresa com a qual se contrata.

Ainda, cabe lembrar que o não cumprimento de qualquer uma das obrigações a que restou obrigada gera responsabilidade da construtora. Por exemplo, constava no memorial descritivo do empreendimento, ou, ainda, no informe publicitário (sem qualquer informação de que se tratavam de “imagens meramente ilustrativas”) que a academia do edifício viria mobiliada, por exemplo, e, quando da entrega da obra, a construtora entregou um espaço vazio onde se previa a tão esperada academia? Você tem direito a reclamar por essa prestação de serviços defeituosa.

Para isso, é sempre bom estar sempre atento a tudo relacionado ao imóvel que está sendo adquirido, desde o panfleto entregue no semáforo, até se certificar que o Memorial descritivo da obra está devidamente registrado no registro de imóveis da zona competente. 

Por Marcela Savonitti

quarta-feira, 14 de março de 2012

15 de Março: Dia Internacional do Consumidor

Consumidor é toda pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa, associação ou qualquer outra entidade) que adquire um produto ou serviço para uso próprio. As empresas ou pessoas que produzem ou vendem produtos ou serviços são chamadas de fornecedores e tudo o que oferecem aos consumidores deve ser de qualidade, com um preço justo e que atenda àquilo a que se propõe, sem enganar o comprador.

Em 15 de março de 1962 o presidente dos Estados Unidos da América, John Fritzgerald Kennedy, instituiu o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, através de mensagem especial enviada ao Congresso Americano sobre proteção aos interesses dos consumidores, inaugurando a conceituação dos direitos do consumidor. Essa idéia causou grande impacto, provocando debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores. São quatro os direitos fundamentais do consumidor:

• O Direito à Segurança ou proteção contra a comercialização dos produtos perigosos à saúde e à vida. Foram criadas leis de proteção ao consumidor com a inclusão de produtos corrosivos, inflamáveis, radioativos.

• O Direito à Informação, em que os aspectos gerais da propaganda e a necessidade das informações sobre o próprio produto e sua melhor utilização passaram a ser considerados.

• O Direito à Opção, dando combate aos monopólios e às leis antitrustes e considerando a concorrência e a competitividade como fatores favoráveis ao consumidor.

• O Direito a ser Ouvido, que passou a considerar os interesses dos consumidores na hora de elaborar políticas governamentais e de procedimentos de regulamentação.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais Procon’s do País.

Os Procon’s e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte que aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

As últimas estatísticas do Procon do Distrito Federal indicam as áreas que mais registraram queixas foram no setor de Serviços. Foram cerca de 11 mil registros de reclamações, todas elas consideradas fundamentadas. As queixas: má prestação de serviços, não cumprimento dos prazos de entrega ou de montagem, entre outras.

O aumento verificado no número de reclamações em geral mostra não só o mau atendimento e as falhas na observação dos direitos do consumidor. Significa também que as pessoas estão reclamando mais, exigindo mais da sociedade. Assim, é bom prestar atenção: tão importante quanto o número de queixas recebidas é o número de queixas resolvidas.

Por Gabriela Maslinkiewicz

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Perdeu a comanda? Não perca a calma!

Todo mundo já deve ter reparado naquela ressalva impressa nas comandas de consumo de bares e casas noturnas: "em caso de perda, será cobrado o valor de X reais". Normalmente esse "X" é um valor bem alto. Alguém talvez tenha lhe dito que essa cobrança é ilegal, e você, na dúvida, toma muito cuidado pra não perder sua consumação... certo?

Bem, mesmo que não seja exatamente o seu caso, é importante que você tenha algumas informações a respeito do assunto. Em primeiro lugar, tenha cuidado com a sua comanda. Não a perca!! É uma dica óbvia, banal, evidente, mas é de longe a melhor opção pra se evitar dores de cabeça na hora de ir embora da balada. Mas como acidentes acontecem de vez em quando, como exageros alcoólicos, é importante que você saiba que nenhum estabelecimento, seja boate, bar, supermercado ou loja, pode obrigá-lo a pagar por algo que não consumiu. Então aquele amigo que se acha super entendido em direito do consumidor tinha razão: você não pode ser coagido a pagar um valor acima daquilo que de fato foi consumido. Contudo, não significa que vão deixar você ir para casa feliz da vida sem pagar. Portanto, tenha em mente o seguinte:

1) A melhor opção no caso de perda da comanda (obviamente depois de você ter procurado muito e perguntado para os amigos e garçons se ninguém está com) é tentar se lembrar do que consumiu e pagar por isso. Na dúvida, arredonde o valor pra cima, não é nessa hora de tensão que vale a pena discutir por trocados. Agindo de boa-fé, é muito mais fácil que aceitem sua "prestação de contas" e o liberem sem maiores problemas.

2) Se não der certo a alternativa acima e exigirem que você pague aquele valor pré-estipulado, aí a saída é chamar polícia. Drástico? Sim, mas é provável que não deixem você sair do local sem pagar, e para resolver isso só com polícia mesmo, o que significa uma incomodação tremenda e ainda tratamento "VIP" que os seguranças vão ter o prazer em dar. Por isso que a opção 1 é muito mais conveniente e razoável. Só passe à alternativa 2 em último caso.

É importante ressaltar que o melhor jeito de não se estressar por aí na noite é cuidar não só da consumação, mas de seus documentos, chaves, pertences em geral. O negócio é não se passar (muito) na bebida para a diversão não terminar em tragédia.

Por Mauro de Moraes Gomes

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Dicas para quem não vai cair na folia!

Dedico o post de hoje para aqueles que, assim como eu, não irão viajar nesse feriadão de Carnaval e que aproveitarão que a cidade estará mais vazia para assistir todos os filmes que concorreram ao Oscar e para conhecer aqueles restaurantes novos – ou não tão novos assim!

Quanto aos filmes, sempre vale ficar atento, se a criançada por junto, à classificação etária do filme. Além disso, tendo em vista que muitos cinemas atualmente vendem os seus ingressos pela internet, vale lembrar que a essa compra também se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao direito de arrependimento, já que a compra se deu fora do estabelecimento comercial. Assim, segundo o artigo 49 do CDC, você tem 07 dias, contados a partir do recebimento do seu ingresso, para desistir da sua aquisição.

Já em relação aos restaurantes e aos bares, chamo a atenção de vocês para o couvert. Normalmente, nós mal nos acomodamos à mesa e já são colocados na nossa frente um festival de pães, pastinhas e diversos tipos de aperitivo. Contudo, vale lembrar que você não é obrigado a aceitar isso, muito embora pareça o contrário em grande parte dos lugares que freqüentamos. Isso porque na maioria das vezes esse serviço é cobrado e, portanto, você tem todo o direito de recusá-lo.

Também é interessante esclarecer o que vem a ser o couvert artístico. Ele só pode ser cobrado quando o estabelecimento oferecer aos seus clientes música ao vivo. Desse não tem como escapar de pagar, uma vez que o cliente não pode não querer ouvir a música, já que sabia que ela seria oferecida. Mas cabe destacar: a música tem que ser ao vivo!

Por fim, no que se refere aos bares, cabe lembrar que não é permitida a cobrança de consumação mínima (mais informações a respeito, dê uma olhada no nosso post sobre consumação), já que o CDC veda a o condicionamento do fornecimento do produto ou do serviço a limites quantitativos. Contudo, pode ser cobrado um valor a título de ingresso no local!

Espero que todos aproveitem esse belo feriado que teremos pela frente, seja na folia, seja em programas mais leves!

Por Marcela Savonitti.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Quer parar de pagar a cesta de serviços do seu banco?

Já há muitos anos, aqui no Brasil (reforço isso pelos nossos muitos leitores portugueses), todo cliente bancário pode usar uma série de serviços como saques, extratos e folhas de cheque SEM PAGAR TARIFAS! 

Com a colaboração do leitor Jiro Hazuma Junior, atualizamos o post Conta Corrente Isenta de Cesta de Serviços Bancários existe e é Lei e complementamos com o link do Banco Central enviado por ele, pois lá há um FAQ sobre TARIFAS muito interessante mesmo.


Presta bem atenção à pergunta 2:


2. Quais são os serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados? Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:
relativamente à conta corrente de depósito à vista:
  • fornecimento de cartão com função débito;
  • fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
  • realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
  • fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
  • compensação de cheques;
  • fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
  • prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
relativamente à conta de depósito de poupança:
  • fornecimento de cartão com função movimentação;
  • fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
  • realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
  • fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e
  • prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento. Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.


Esse direito também é garantido pela Resolução 3.518/2007, pela Resolução 3.919/2010 e pela Resolução 3.954/2011, todas editadas pelo próprio Banco Central. A conta só não é totalmente gratuita porque a resolução permite a cobrança de uma tarifa de renovação cadastral duas vezes por ano, mesmo que não tenha havido nenhuma atualização no cadastro. 

O problema todo surge porque a referida resolução não exige que os bancos montem um pacote com os serviços essenciais e surge a confusão com os pacotes básicos ou com a conta salário, destinada só ao recebimento de salários ou benefícios. Ou seja, qualquer pessoa que abrir uma conta corrente no país, independente do banco, tem direito a alguns serviços mesmo sem precisar contratar cesta de serviços. 

Aposto que seu gerente não avisou sobre esta possibilidade, não é? Em resumo, além da conta corrente com cesta de serviço paga (básica, média ou completa), existe a chamada conta corrente simples que é isenta de pagamento mensal. Mas ela EXISTE SIM e é LEI!


Quem não conseguir a isenção sozinho, pode nos solicitar a CARTA MODELO enviando um e-mail para: fernanda@mercadodeconsumo.com.br com o título: Conta Corrente Simples. É GRÁTIS, claro. Já enviamos mais de 8 mil anexos e adoramos receber os retornos positivos!

Por Equipe Diário de Consumo