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quarta-feira, 14 de março de 2012

15 de Março: Dia Internacional do Consumidor

Consumidor é toda pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa, associação ou qualquer outra entidade) que adquire um produto ou serviço para uso próprio. As empresas ou pessoas que produzem ou vendem produtos ou serviços são chamadas de fornecedores e tudo o que oferecem aos consumidores deve ser de qualidade, com um preço justo e que atenda àquilo a que se propõe, sem enganar o comprador.

Em 15 de março de 1962 o presidente dos Estados Unidos da América, John Fritzgerald Kennedy, instituiu o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, através de mensagem especial enviada ao Congresso Americano sobre proteção aos interesses dos consumidores, inaugurando a conceituação dos direitos do consumidor. Essa idéia causou grande impacto, provocando debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores. São quatro os direitos fundamentais do consumidor:

• O Direito à Segurança ou proteção contra a comercialização dos produtos perigosos à saúde e à vida. Foram criadas leis de proteção ao consumidor com a inclusão de produtos corrosivos, inflamáveis, radioativos.

• O Direito à Informação, em que os aspectos gerais da propaganda e a necessidade das informações sobre o próprio produto e sua melhor utilização passaram a ser considerados.

• O Direito à Opção, dando combate aos monopólios e às leis antitrustes e considerando a concorrência e a competitividade como fatores favoráveis ao consumidor.

• O Direito a ser Ouvido, que passou a considerar os interesses dos consumidores na hora de elaborar políticas governamentais e de procedimentos de regulamentação.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais Procon’s do País.

Os Procon’s e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte que aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

As últimas estatísticas do Procon do Distrito Federal indicam as áreas que mais registraram queixas foram no setor de Serviços. Foram cerca de 11 mil registros de reclamações, todas elas consideradas fundamentadas. As queixas: má prestação de serviços, não cumprimento dos prazos de entrega ou de montagem, entre outras.

O aumento verificado no número de reclamações em geral mostra não só o mau atendimento e as falhas na observação dos direitos do consumidor. Significa também que as pessoas estão reclamando mais, exigindo mais da sociedade. Assim, é bom prestar atenção: tão importante quanto o número de queixas recebidas é o número de queixas resolvidas.

Por Gabriela Maslinkiewicz

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Como conhecer seus direitos pode lhe fazer economizar até R$3 mil ao ano!

Após a palestra da Expomoney em Curitiba a advogada Fernanda Guimarães conversou com o jornalista Alexandre Costa Nascimento, da Gazeta do Povo, sobre como conhecer seus direitos traz conseqüências diretas para seu bolso, rendendo uma economia de até R$ 3 mil ao ano.
“Seus direitos não têm preço, mas conhecê-los adequadamente faz muita diferença para o seu bolso. Portabilidade de dívidas, tarifas bancárias e cobrança de encargos ilegais ou supérfluos ajudam a inflar os gastos e atuam como um ‘ralo’ para o seu dinheiro. Por isso a informação de qualidade sobre os direitos do consumidor – e a exigência de seu cumprimento – pode representar uma economia de até R$ 3 mil no orçamento em um ano.
A tarifa de emissão de boleto bancário, por exemplo, é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor e por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas, mesmo assim, continua sendo praticada por empresas e prestadores de serviços. ‘Um boleto chega a custar R$ 3,50. Quem paga dez contas por mês joga fora, em um ano, R$ 420 com algo que na prática é ilegal’, explica a advogada especialista em Direito do Consumo, Fernanda Guimarães.”
Para ler mais sobre como poupar em serviços desnecessários, cestas de serviços bancários e financiamentos, leia a matéria na integra aqui.
Clique na imagem para ampliá-la
Por Gabriela Maslinkiewicz

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Preço diferente no anúncio e na hora da compra: O que fazer?

Sabe quando você vê um anúncio de um produto e, na hora de comprá-lo, o preço não é o mesmo da propaganda? Essas situações são previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, e caso isso ocorra com você, é preciso saber como reclamar e quais são os seus direitos.

Quando algum produto for anunciado, o preço cobrado deve ser o mesmo do anúncio. O mesmo vale para quando você encontrar algum produto em uma loja com um preço mais baixo daquele cobrado no caixa. Os anúncios (ou etiquetas numa prateleira, por exemplo) atraem o consumidor, portanto, o cliente deve exigir que seja pago apenas o valor que foi anunciado. E por anúncio entenda-se qualquer peça publicitária, seja ela impressa, digital, na televisão, no rádio etc.

Recentemente, o site do Ponto Frio estava vendendo iPods por um valor acima do anunciado no Google (um anúncio pago, ressalte-se). O consumidor, obviamente, tem direito de comprar o produto pelo preço do anúncio, o qual era menor do que aquele cobrado no site. Como nesse caso não há como reclamar para o caixa ou para o gerente da loja, a solução é buscar o PROCON. Nossos leitores Ismael Omena e Ivonaldo Oliveira salvaram as telas com a "oferta enganosa": 



Veja abaixo em detalhe o anúncio, cujo link levava ao site oficial do Ponto Frio onde o preço do produto era na verdade bem maior.


Apesar de seus direitos de consumidor estar resguardados, é preciso prestar atenção em alguns detalhes. Se o anúncio contiver prazo de validade, ou número máximo de unidades a ser vendidas pelo preço referido, o estabelecimento pode se negar a vender o produto pelo preço divulgado, se expirada a validade da oferta ou se já vendidas todas as unidades anunciadas. E mais: recentemente um site colocou televisores à venda por um valor baixíssimo, algo como R$9,90. Era óbvio que se tratava de um erro técnico da página de internet, e o tal site não foi obrigado a vender as TVs por esse preço àqueles que efetuaram a compra, sob o argumento de que qualquer pessoa teria noção de que um aparelho de TV não custa 10 reais. Portanto, a boa-fé do consumidor também é levada em consideração.

Agradecemos a participação dos nossos leitores que denunciaram a propaganda do Ponto Frio. E que eles consigam efetuar a compra pelo preço anunciado com a intervenção do Procon de sua cidade. Continuaremos acompanhando.

Por Mauro de Moraes Gomes

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

A verdade sobre o “RECALL”

Você sabe o que é o “recall”, não é? É quando uma empresa detecta algum problema de fabricação em um produto, o que pode causar risco à segurança e à saúde do consumidor, e pede que os proprietários o levem à loja ou assistência técnica para reparos ou substituição, gratuitamente. Isso é comum em automóveis, caso em que a montadora anuncia que determinado modelo necessita de algum conserto, como uma troca de peça, por exemplo. Os donos desses veículos devem imediatamente procurar a concessionária quando a empresa anunciar o recall.

A grande novidade nessa questão é que agora quem for comprar um automóvel vai saber exatamente se este foi alvo de recall. A Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) assinaram em 14 de outubro deste ano um convênio para troca de informações, válido desde novembro.  Agora, o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) vai informar se houve recall do veículo e ainda se o proprietário o levou para reparo na época.

É mais segurança para o consumidor: além de ter a garantia de troca ou conserto gratuito de mercadorias defeituosas, agora é possível comprar um veículo com a certeza de ele ter se submetido ou não ao recall.  Se você pretende trocar de automóvel, seja ele carro, moto ou o que for, preste atenção a este detalhe importantíssimo! Verifique no Renavam as informações sobre o recall!


Por Mauro Gomes

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Cheque: Atenção na hora de preencher local e data

O número de cheques compensados no Brasil tem caído ano após ano. Só para se ter uma idéia, entre janeiro e agosto de 2000, foram compensados 1.755.490.439 cheques. No mesmo período de 2010, os cheques compensados totalizaram 747.539.896. A redução no uso do cheque foi de 57,4% nesses dez anos. As informações são da SERASA EXPERIAN. Apesar dessa diminuição, muitas pessoas ainda utilizam o cheque por já estarem acostumadas e as dúvidas ainda são muitas.

O detalhe principal é a data e o local preenchidos no cheque, pois é isso que vai determinar o prazo para apresentação: será de 30 dias a partir da data constante no cheque quando emitido no mesmo lugar em que deve ser pago, e de 60 dias se for emitido em outro lugar do país ou do exterior. Isso significa que, se o cheque for de uma agência de São Paulo capital, por exemplo, e você preencher “São Paulo” no espaço reservado para o local, a pessoa que receber terá 30 dias após a data especificada no cheque para apresentá-lo ao banco. Se você preencher com qualquer outra cidade, esse prazo será de 60 dias.

Essa diferenciação é importante porque os cheques apresentados após esses prazos não podem ser cobrados de endossantes (aqueles que recebem o cheque), caso tenham trocado de mãos. Fora desses prazos, o cheque só pode ser cobrado de quem o emitiu, até seis meses depois de terminado o prazo para apresentação. Após os seis meses do término do prazo de apresentação, o cheque é considerado prescrito, só podendo ser executado pela via judicial.

Qual a forma mais segura de preencher os campos Local e Data?

Coloque sempre a data do dia da compra (mesmo que seja pré-datado) e a cidade da "praça" do seu cheque, ou seja, da sua agência bancária. Se o cheque não é para ser compensado no mesmo dia, não deixe de colocar, você mesmo, aquela conhecida observação "bom para __/__/__". O melhor lugar para isso é o canto direito inferior.

De preferência, cruze o cheque (para que ele só possa depositado em uma conta em vez de ser sacado o valor na boca do caixa) e o faça nominal, especificando a quem deve ser pago. Se preferir que o cheque não circule por aí (não seja endossado), risque a expressão “ou à sua ordem”. Para ficar mais clara ainda a origem do pagamento, você pode escrever atrás do cheque a que ele se refere (ex: cheque dado em pagamento da primeira parcela da compra da TV da sala na loja X).

E atenção aos prazos! Os bancos não podem compensar cheques prescritos! Se um cheque seu for descontado depois de expirado o prazo de prescrição, dirija-se até a instituição bancária e reclame. Você tem direito inclusive ao reembolso do valor.

Para saber mais sobre como preencher um cheque, acesse o Tutorial do Cheque - Vol I e o Tutorial do Cheque - Vol II.

Por Mauro Gomes

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Fernanda Guimarães na Expo Money Rio de Janeiro


Chega ao Rio de Janeiro, nos dias 10 e 11 de novembro, a 7ª edição da Expo Money, maior evento de educação financeira e investimentos da América Latina. O evento, focado na pessoa física e com acesso gratuito a exposição e palestras, é reconhecido por levar informação e conhecimento para quem quer aprender a administrar as finanças pessoais e conhecer as diversas opções de investimentos disponíveis no mercado. A expectativa é que o evento receba cerca de 5 mil participante. E você pode inscrever-se aqui.

Neste ano, são mais de 60 palestras educacionais em 05 salas simultâneas, com renomados profissionais do mercado entre consultores, economistas, escritores e exposição com as principais empresas do mercado financeiro e de investimentos. Entre alguns palestrantes confirmados estão Fernanda Guimarães, Gustavo Cerbasi, Augusto Sabóia, Jurandir Sell Macedo, Márcia Tolotti, Eliana Bussinger, Sandra Blanco e o coreógrafo "Fly". 

A advogada Fernanda Guimarães participará do evento com a palestra “Saúde Financeira”, que ocorrerá dia 11/11 às 19h, além de ser parte da oficina Money Mulher, que estreou este ano na Expo Money São Paulo com grande sucesso e procura desenvolver o potencial feminino para investimentos e tirar suas dúvidas sobre finanças pessoais e planejamento financeiro. Na oficina Fernanda fará parte do Painel “Dívidas e Consumo” (dia 10/11 às 19h10min), e dará as palestras “A informação que faz diferença no seu bolso” no dia 10 e “Os direitos a seu favor nas finanças” no dia 11.

Abaixo o quadro da programação Money Mulher na Expo Money Rio de Janeiro 2010.



Por Gabriela Maslinkiewicz

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

O fim das assinaturas básicas nas contas telefônicas pode estar próximo

Hoje recebi um e-mail a respeito de uma pesquisa que está sendo feita pela Câmara dos Deputados através de um número de telefone (0800) sobre o Projeto de Lei 5476/2001.

Como achei interessante, fui pesquisar a respeito e me surpreendi ao saber que realmente é verdade. O projeto acima mencionado – 5476/2001 – é de autoria do Deputado Antônio Marcelo Teixeira Souza, do PMDB do Ceará, e, em pouco tempo, completará 10 anos, ainda pendente de apreciação do Plenário. Mas por que estou falando sobre isso? Porque se aprovada essa lei será mais uma arma na defesa dos direitos dos consumidores, já que esse projeto visa a por um fim na cobrança das assinaturas básicas das linhas de telefone (ou seja, o assinante somente pagará a quantidade de pulso e minuto efetivamente utilizada).

Através do site da Câmara dos Deputados é possível acompanhar a tramitação desse projeto (www.camara.gov.br).

Já o número de contato para que você possa fazer parte dessa pesquisa é o 0800619619 – da Central de Comunicação Interativa da Câmara dos Deputados. O menu eletrônico lhe passará as opções (se não me engano, caso você queira votar a favor desse projeto, as opções a serem digitadas são a 1, novamente 1 e por fim, 1).


Achei vários comentários a respeito desse projeto na internet. Por mais que muitos defendam que essa pesquisa sequer será considerada pelos nossos Parlamentares na hora de aprovarem ou não esse Projeto, já que há muito interesse econômico envolvido, e que há quase 10 anos está em tramitação, entendo que não podemos deixar de crer nas nossas Instituições, e se existem portais como essa Central de Comunicação que computam as opiniões ali lançadas, vela à pena participar da pesquisa.

Por Marcela Savonitti

Não aceitamos cheques!

Aproveitando o link do post anterior, divido com vocês algo que me chamou atenção no almoço de hoje. No restaurante PETISKEIRA do Shopping Iguatemi de Porto Alegre, deparei-me com uma placa muito bem sinalizada que constava a seguinte informação: “NÃO ACEITAMOS CHEQUE”. O que muitos não sabem é que esta é uma prática legal apoiada pelo Art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”. 


Isso porque, como ressaltado no post anterior, a única forma de pagamento que é de aceitação obrigatória é o dinheiro, em moeda corrente. Desse modo, quem não quiser aceitar cheques, não é obrigado a fazê-lo.  Mas vale mais uma vez lembrar: ninguém é obrigado a aceitar o pagamento em cheque, mas se aceitar, não pode impor restrições quanto ao tempo de abertura da conta corrente da qual o cheque é emitido. 

Por Gabriela Maslinkiewicz

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Receber cheques somente de contas bancárias com mais de 6 meses: MAIS UMA PRAXE COMERCIAL ILEGAL

Imagine você sair de casa num feriado, em direção à única ferragem que você sabe que está aberta e, quando vai pagar, o caixa recusa-se a receber o seu cheque porque a conta corrente tem menos de 6 meses de abertura. Este é sem dúvida um vexame pelo qual bons consumidores passam e que nem eu escapei dele neste Dia de Finados.

Uma das ferragens mais completas de Porto Alegre é a Ferragem Três Irmãos, localizada na Av. Benjamin Constant, 821. O senhor que me auxiliou foi realmente muito atencioso e simpático, mas certamente o proprietário esqueceu-se de ampliar este bom atendimento às formas de pagamento de sua loja.


Muitas lojas anunciam próximo ao caixa que aceitam o pagamento através de cheques, porém, quando o cliente vai pagar, o funcionário do estabelecimento recusa o cheque do consumidor porque a conta corrente dele tem menos de 6 meses (ou 1 ano). Há, ainda, aqueles lojistas mais enfáticos, que colocam até um cartaz avisando sobre esse critério ilegal. Exigir a apresentação de RG e CPF tudo bem – é inclusive uma segurança para o consumidor. Contudo, apesar de essa atitude ser cada vez mais comum, recusar o recebimento de um cheque pela data de abertura da conta é uma prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, já que faz presunção de que a pessoa estaria passando cheque sem fundos só porque não tem um relacionamento longo com o banco que abriga a respectiva conta.

Afinal, e se for um jovem que abriu sua primeira conta recentemente? Ou se for um honesto profissional que veio a trabalho transferido de um local distante e teve que abrir conta em sua nova cidade? Ou, como no meu caso, se simplesmente decidi abrir uma segunda conta bancária porque meu gerente trocou de instituição financeira?

Infelizmente, os lojistas praticam essa conduta ilegal para resguardarem-se de eventuais golpistas que abrem contas em diversos bancos e depois saem por aí emitindo cheques sem fundo. Contudo, não se pode, de maneira alguma, generalizar todos os clientes que têm conta bancária recente tomando como exemplo esses maus pagadores.

E pior! Além de não aceitar o meu cheque com conta aberta recentemente, ainda tinha à venda nesta mesma ferragem placa sinalizadora que continha exatamente este requisito ilegal para recebimento de cheque. Ou seja, a praxe está tão difundida que até cartaz pronto existe disponível no mercado para quem quiser insistir na ilegalidade!

As dúvidas quanto à idoneidade do emitente podem e devem ser consultadas nos bancos de dados que as associações comerciais colocam à disposição dos lojistas, através de convênios com o SPC e a SERASA, entre outros cadastros de negativos de crédito.

Desta forma, se um estabelecimento comercial se prontifica a aceitar cheques como forma de pagamento, não pode escolher o cliente que vai usar ou não esse benefício. Logo, a loja que recusa um cheque só porque a conta corrente do freqüentador foi aberta há menos de seis meses (ou um ano) está cometendo uma prática abusiva e ilegal, punível pela lei.

O que fazer, então, quando o cheque não é aceito?

Caso o estabelecimento insista nessa prática abusiva, saiba que há várias maneiras de se defender. Se no caixa houver uma placa informando que aceita o pagamento em cheque, o consumidor deve insistir para que seu cheque seja aceito, independentemente da idade de sua conta corrente. Afinal, não existe lei que permita que a loja faça esse tipo de discriminação quanto ao tempo de abertura da conta. Ou o lojista aceita ou não aceita cheques. Isto quer dizer que todo lojista tem a opção de não aceitar qualquer tipo de cheque, pois a única forma de pagamento obrigatória em todo Brasil é o dinheiro, em moeda corrente nacional. Contudo, se decidir receber cheques, não poderá fazer restrições. Os únicos requisitos aceitáveis são a consulta aos órgãos de crédito e a apresentação de documento de identificação.

Se o cliente ainda for submetido a uma situação vexatória, sofrendo prejuízos à sua imagem, o Código de Defesa do Consumidor garante claramente ao ofendido o direito à reparação dos danos morais sofridos.

No meu caso, consegui apenas argumentando com a moça do caixa, fazer com que a ferragem recebesse meu cheque. Foi mais falta de informação do que má-fé da empresa, tenho certeza. Mas caso outro lojista não seja assim "amigável" com você, faça uma denúncia ao PROCON de sua cidade, pois cabe a ele a fiscalização. Dependendo do tipo e do tamanho do negócio, o estabelecimento pode receber uma multa que se inicia em aproximadamente R$ 2.200,00 (200 UPFs).

Veja o quadro resumo do que pode e do que não pode ser exigido de você na hora do recebimento de um cheque:


Por Fernanda Guimarães

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Planos de Saúde: Reajuste por mudança de faixa etária continua ilegal!

Sempre que se fala do reajuste promovido pelas operadoras em razão do aumento de idade do consumidor, a justificativa dada pelas empresas para tal aumento é a de que, com o passar dos anos, a tendência é que o consumidor passe a utilizar mais os serviços por ela prestados.

Ocorre que é absolutamente injusto que um consumidor, que sempre contribuiu para o plano, seja onerado justamente nos anos onde mais valores costuma gostar com saúde. Assim, a regra geral, válida para todos os contratos, independentemente da data de sua celebração, é a proibição do aumento por mudança de faixa etária se não houver previsão expressa e clara no contrato quanto a elas e os respectivos percentuais de aumento que incidirão em cada faixa. Na hipótese de não existir esta previsão, a imposição de reajuste por faixa etária é de prática abusiva e, portanto, ilegal (artigos 6º, III e IV, 46 e 51, X do CDC, Portaria 3/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e arts. 15 e 16, IV, da Lei 9.656/98 - as disposições desta última lei só se aplicam aos contratos firmados a partir de 1999).

Tendo em vista as diversas mudanças na legislação de planos de saúde e a aprovação do Estatuto do Idoso, dependendo da data de celebração do contrato com a operadora de saúde, variam as regras a que os fornecedores e consumidores estão sujeitos.

Se você está em dúvida se seu plano promoveu ilegalmente este tipo de reajuste, entre em contato para que possamos confirmar ou não esta prática abusiva. São centenas os clientes que foram beneficiados pela redução das mensalidades, já no início do processo, e hoje estão pagando os valores reduzidos em até 58%.

Para saber mais, leia a matéria da Revista do IDEC deste mês:
Por Fernanda Guimarães

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Distribuidoras de energia não podem mais cortar luz de consumidor inadimplente.

A partir do mês passado as distribuidoras de energia não podem mais a cortar a luz do consumidor inadimplente passado o prazo de 90 dias a partir do vencimento da fatura. A regra vale apenas para os consumidores que deixaram uma conta pendente e que voltaram a pagar nos meses seguintes. A decisão foi tomada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), dentro do conjunto de normas do novo regulamento de direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, que reúne novas e já estabelecidas regras.

Segundo a ANEEL, as distribuidoras continuam tendo o direito de cortar energia dos inadimplentes, contanto que mandem um aviso com 15 dias de antecedência, como funciona atualmente. No entanto, se a distribuidora não fizer esse procedimento dentro de 90 dias, não terá mais o direito de usar a interrupção no fornecimento como meio de cobrança. A regra passa a valer a partir de 1º de dezembro.

As novas condições de fornecimento de energia incluem também a criação de postos de atendimento presencial das distribuidoras em todos os municípios do país até setembro de 2011. A espera pelo atendimento não poderá ultrapassar 45 minutos, já que, atualmente, as distribuidoras são livres para decidir onde e quantos postos instalar.

Outra mudança aprovada foi a redução dos prazos de ligação e religação de unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas. Para ligação, o prazo foi encurtado de três para dois dias úteis para unidades residenciais e pequenos estabelecimentos. Para grandes consumidores, como indústrias, o prazo caiu de dez para sete dias úteis. Enquanto o prazo para religação caiu de até 48 horas para 24 horas após a razão que motivou o corte. A ANEEL também informou que a tarifa de energia elétrica não deverá subir por causa das mudanças.


Por Mauro Gomes
 

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com esse entendimento, foi negado o recurso feito por uma empresa de máquinas de Goiás, que pretendia mudar a decisão que beneficiou uma compradora (pessoa jurídica) que alegou ter assinado, com essa empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A consumidora ajuizou ação judicial pedindo a anulação de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a empresa para aquisição das máquinas, mediante pagamento em prestações mensais. A sentença inicial aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Ao recorrer ao STJ, a empresa em questão sustentou que não se configurava a relação estabelecida com a consumidora como uma relação de consumo, já que o caso se tratava de um destinatário que adquiriu determinado bem para o utilizar no exercício de sua profissão.

Amplitude

Ao proferir o seu voto, a Ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados posteriormente voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos em favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma do STJ acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram o recurso da empresa.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Por Gabriela Maslinkiewicz