Para quem não sabe, o Diário de
Consumo está com uma parceira com o programa Transit Arquitetura. Uma
vez por mês vai ao ar o quadro Seus Direitos, através do qual várias dicas
jurídicas são dadas sobre os temas que envolvem construção, arquitetura e
decoração.
Nos dois primeiros quadros que
foram ao ar, tratamos de um tema já conhecido aqui do blog – o atraso na entrega dos imóveis comprados na planta.
Agora, vamos dar algumas dicas a
respeito da relação envolvendo os contratos celebrados com arquitetos para
decoração, ambientação e elaboração de projetos.
Primeiramente, é necessário
deixar claro que essa relação entre arquitetos e os seus clientes trata-se de
uma prestação de serviço. Para que ambas as partes estejam cientes dos seus
direitos e deveres, é importante documentar a relação, através de um contrato
escrito.
Nesse
contrato, além do objeto geral da prestação de serviço – por exemplo, reforma e
ambientação e assessoria nos trabalhos de execução do imóvel tal, sito à Rua
XXXX, com uma área útil XX m², com os seguintes cômodos –, é fundamental
especificar os serviços que serão realizados.
Ainda,
devem constar no contrato o valor acordado e a forma em que se realizará o
pagamento – se condicionada à execução da obra ou independentes do seu
andamento.
Mas
até agora, não falamos nada de novo.
O
importante é que deixemos claro como podemos nos prevenir de alguns incômodos
que podem surgir em razão das diversas contratações que envolvem uma reforma de
um imóvel.
No
caso do empreiteiro, por exemplo, vale deixar claro com quem é o contrato.
Normalmente, o arquiteto apenas indica ao seu cliente o empreiteiro que
trabalhará na execução do projeto. Entretanto, é extremamente importante que o
cliente tenha um contrato com o empreiteiro e que no contrato com o arquiteto
conste expressamente que os demais serviços (de empreitada, de marcenaria,
entre outros) que envolvem a elaboração desse projeto são apenas uma indicação
do arquiteto. Isso porque, caso não exista essa especificação, nem haja
contrato entre o cliente e o arquiteto, este terá que resolver eventuais
problemas que ocorram na obra.
Além
disso, os arquitetos devem sempre ficar atentos quanto aos recibos que são
fornecidos pelos demais prestadores de serviço que trabalham no projeto. Os
recibos de mão de obra e de fornecedores devem ser sempre fornecidos em nome do
cliente, e não do arquiteto, para que não se estabeleça um vínculo entre o
arquiteto e esses profissionais. Isso é bastante importante para preservar o
profissional, e é uma das formas de garantir que o contrato de decoração de
interiores e de elaboração de projetos não se misture com o de execução (se
assim for o caso).
Contudo,
ainda que fique especificado no contrato entre cliente e arquiteto que os
demais profissionais envolvidos na execução do projeto são apenas uma indicação
do profissional, vale lembrar que muito embora indicar não significa se responsabilizar,
sempre há aquela “responsabilidade moral”. Ou seja, indicar profissionais que
não cumprem o que acordam ou que geram muitos problemas para o cliente pode
pegar mal para a imagem do arquiteto.
Por fim, deve ser dada muita
atenção à questão da consignação dos objetos (prática muito comum dos
arquitetos com lojas de objetos de decoração e até mesmo de móveis). Não é raro
nos depararmos com arquitetos que pegam os objetos em nome próprio e os
entregam para os seus clientes para que estes avaliem se gostam ou não dos
mesmos na decoração sugerida. Mas e se o cliente não pagar a loja? Como os
objetos foram retirados em nome do arquiteto, o estabelecimento pode voltar-se
contra o profissional.
Desse modo, para evitar situações
desagradáveis como essa, o ideal é que o cliente sempre acompanhe o arquiteto
nas idas a essas lojas, para que se faça um cadastro direto no nome dele.
Sempre atento a essas dicas e tomando
os cuidados devidos, a única preocupação que envolverá essa negociação será a
respeito das cores das paredes, dos estofados e assim vai...
Por Marcela Savonitti.
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