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segunda-feira, 13 de junho de 2011

Adivinhe qual é o preço?

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Você entra numa loja de brinquedos, escolhe um presente, e vê duas etiquetas coladas no produto: 1) uma com preço de R$ 139,99; e, exatamente ao lado, 2) outra com preço de R$ 119,99 com caneta destaca texto. Ambas tem a descrição do item: "filhotes mania 2 maternidade" e não apresentam qualquer sinal de inutilização, rasura ou vestígio de que foi recolocado o adesivo (talvez tirado de outro produto). Qual o valor que você entende ser o correto? E nem estou falando ainda de Direito de Consumidor. Quero saber qual o preço que qualquer pessoa, por mais desinformada que seja, achará que é o certo?

Pois é. A gerente Janaina da loja SUPERLEGAL discutiu fervorosamente comigo nesse sábado, alegando que o preço que eu deveria pagar era R$ 139,99 porque simplesmente "o sistema dela" não identificava o "outro valor menor". As pessoas que estavam próximo ao caixa olhavam descrentes de que aquilo estivesse realmente acontecendo. Uma senhora chegou perto de mim, na saída, e ofereceu-se para "testemunhar" qualquer coisa que eu precisasse, tamanha a perplexidade dessa cliente (ex-cliente tenho certeza). Para completar as irregularidades nesta loja, pedi o exemplar do Código de Defesa do Consumidor que é obrigatório estar em local visível e à disposição dos clientes. A gerente solicitou que uma funcionária "procurasse" e, claro, não havia nenhum CDC para cumprir a Lei 12.291/2010. 


O preço que o consumidor deve pagar é o menor (art. 39, V do CDC e art. 12, VI do Decreto 2.181/97). 

Lá pelas tantas, a Janaina resolveu, a pedido meu, ligar para o "dono" da loja, Sr. Leandro. Sem o menor constrangimento, avisou-o na minha frente de que o produto estava realmente em promoção, mas que o "sistema" aceitava o preço menor somente se o cliente pagasse em dinheiro. Disse que eu insistia em comprar pelo valor menor e pediu autorização para fazer a venda "desse jeito que a cliente quer". 

"Autorizada" pela direção da SUPERLEGAL a cumprir o que já é lei há 20 anos, colocou o produto na sacola e recusou-se a me dar NOTA FISCAL! Justificou pelo "problema do sistema não reconhecer o preço" e disse que durante a semana me ligaria se conseguisse emitir o cupom fiscal. É evidente que não há justificativa plausível para as 3 infrações cometidas pela loja, mas mais inexplicável ainda foi a posição arrogante e nada cortês da gerente Janaina, que se demonstrou indignada por ter que fazer a venda daquela forma. E ainda completou com uma inexperada pergunta: "no Código de Defesa também diz que eu preciso fazer troca?", na clara esperança de mostrar que a loja "faz mais que a obrigação dela em alguns casos". Com toda paciência, ainda me prestei a responder que não. Não é obrigatória por lei a troca de produto sem defeito, mas como consta expressamente na etiqueta de todos os produtos vendidos e também no cartaz dentro da loja, sim; agora é obrigatório que a SUPERLEGAL efetue a troca no prazo de 30 dias informado.

Levando em consideração que não é o primeiro relato semelhante contra a empresa, acho realmente uma lástima que a SUPERLEGAL faça tanto investimento em vitrine e publicidade e tão pouco em qualificação de pessoal, não só para cumprimento das leis, mas também para demonstração de respeito aos seus clientes pela forma do atendimento.

Para saber sobre o assunto, acesse nossos posts Preço da Etiqueta x Preço Caixa e Preço diferente no anúncio e na hora da compra: O que fazer?; ou ainda Pagamento no Cartão de Crédito deve ser pelo Preço à Vista!.

Por Fernanda Guimarães

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Preço da Etiqueta x Preço Caixa


Como já dissemos, nem sempre iremos divulgar somente as empresas que não respeitam os direitos do consumidor. Quando o fornecedor/prestador de serviço estiver atento aos seus deveres e aos direitos dos seus clientes, ele também merece destaque aqui no blog.

Na semana passada fui à Loja Zara do Shopping Iguatemi aqui de Porto Alegre e ao passar no caixa com a blusinha de que havia gostado, o preço registrado foi diferente daquele constante na etiqueta – na etiqueta estava R$ 39,00, enquanto na caixa registradora apareceu R$ 49,00. Por mais que não seja uma diferente tão absurda de preço, vale ressaltar que quando houver divergência entre o preço da etiqueta e aquele que passar no caixa, vale o menor preço anunciado.

Por mais que esse tema possa parecer batido, não raro são os casos que ouvimos ou presenciamos de empresas que não cumprem essa regra.  Vender e comprar pelo menor preço anunciado, se houver mais de um valor para a mercadoria, é DEVER do fornecedor, e DIREITO do consumidor. Assim, a loja que não aceitar passar a mercadoria pelo menor preço anunciado está incorrendo em prática infrativa, e poderá, inclusive, se aberto processo junto aos órgãos de Defesa do Consumidor, como PROCONs e Promotorias de Justiça Especializada, ser condenada ao pagamento de multa.

Portanto, não se sinta envergonhado e nem acredite naquele famoso papo de alguns lojistas, ao aceitar, depois de muita discussão, passar a mercadoria pelo menor preço, do “só por hoje”, ou “dessa vez passa”!  Eles, de fato, não estão lhe fazendo um favor, consumidor, mas sim, cumprindo com a lei.

No caso da Zara, levei a blusa por R$ 39,00!!

Para aqueles que gostam de saber ao certo a fundamentação jurídica para tanto, aí vai:

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Decreto 2.181 de 1997:

Art. 12. São consideradas práticas infrativa:

VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;


Por Marcela Savonitti