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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Preço da Etiqueta x Preço Caixa


Como já dissemos, nem sempre iremos divulgar somente as empresas que não respeitam os direitos do consumidor. Quando o fornecedor/prestador de serviço estiver atento aos seus deveres e aos direitos dos seus clientes, ele também merece destaque aqui no blog.

Na semana passada fui à Loja Zara do Shopping Iguatemi aqui de Porto Alegre e ao passar no caixa com a blusinha de que havia gostado, o preço registrado foi diferente daquele constante na etiqueta – na etiqueta estava R$ 39,00, enquanto na caixa registradora apareceu R$ 49,00. Por mais que não seja uma diferente tão absurda de preço, vale ressaltar que quando houver divergência entre o preço da etiqueta e aquele que passar no caixa, vale o menor preço anunciado.

Por mais que esse tema possa parecer batido, não raro são os casos que ouvimos ou presenciamos de empresas que não cumprem essa regra.  Vender e comprar pelo menor preço anunciado, se houver mais de um valor para a mercadoria, é DEVER do fornecedor, e DIREITO do consumidor. Assim, a loja que não aceitar passar a mercadoria pelo menor preço anunciado está incorrendo em prática infrativa, e poderá, inclusive, se aberto processo junto aos órgãos de Defesa do Consumidor, como PROCONs e Promotorias de Justiça Especializada, ser condenada ao pagamento de multa.

Portanto, não se sinta envergonhado e nem acredite naquele famoso papo de alguns lojistas, ao aceitar, depois de muita discussão, passar a mercadoria pelo menor preço, do “só por hoje”, ou “dessa vez passa”!  Eles, de fato, não estão lhe fazendo um favor, consumidor, mas sim, cumprindo com a lei.

No caso da Zara, levei a blusa por R$ 39,00!!

Para aqueles que gostam de saber ao certo a fundamentação jurídica para tanto, aí vai:

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Decreto 2.181 de 1997:

Art. 12. São consideradas práticas infrativa:

VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;


Por Marcela Savonitti