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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Projeto de lei pretende dar força de título executivo a documento comprobatório de dano fornecido pelos Procons


O Projeto de Lei 1018/2011, do Deputado Reguffe (PDT/DF), apresentado em 13 de abril de 2011, propõe uma alteração na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil) para que passe a ser obrigação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, sejam eles Federais, Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios – fornecer aos consumidores que os procurarem, documento final comprobatório com o valor exato do prejuízo causado pelo fornecedor/prestador de serviço se restar provado que ocorreu a lesão.

Com isso, caso se verifique que houve dano passível de ser reparado pela empresa notificada pelo órgão de defesa do consumidor, e caso essa não proceda à reparação da lesão causada, encerrado o processo administrativo perante esses órgãos, o consumidor deverá receber um documento em que conste o equivalente monetário do dano sofrido de modo líquido, certo e exigível.

Esse documento – e por isso esse Projeto de Lei prevê também alteração no CPC – passará a constituir um título executivo extrajudicial, o que significa que o consumidor que estiver de posse de tal documentação poderá proceder imediatamente pela via judicial à sua execução.

A proposta visa a acrescentar ao artigo 106 do CDC o inciso XIV, que teria a seguinte redação:

“Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - (...)
XIV – emitir e fornecer ao consumidor que provocar os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, um documento líquido, certo e exigível que comprove o valor exato do prejuízo causado ao consumidor na infração cometida pela empresa denunciada, se for o caso.”

Além disso, acrescentar-se-ia ao artigo 585 do CPC o inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - (...)
IX – o documento de que trata o inciso XIV da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acerca da violação aos direitos do consumidor causados por empresas fornecedoras de bens ou serviços, fornecidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, na proteção e defesa dos direitos do consumidor..”

A íntegra da proposta pode ser vista aqui.

O projeto tramita em caráter conclusivo na Câmara, já que no último dia 05 se encerrou o prazo de vista à Comissão de Defesa do Consumidor, iniciado em 04 de maio deste ano.

Por Marcela Savonitti. 

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Adivinhe qual é o preço?

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Você entra numa loja de brinquedos, escolhe um presente, e vê duas etiquetas coladas no produto: 1) uma com preço de R$ 139,99; e, exatamente ao lado, 2) outra com preço de R$ 119,99 com caneta destaca texto. Ambas tem a descrição do item: "filhotes mania 2 maternidade" e não apresentam qualquer sinal de inutilização, rasura ou vestígio de que foi recolocado o adesivo (talvez tirado de outro produto). Qual o valor que você entende ser o correto? E nem estou falando ainda de Direito de Consumidor. Quero saber qual o preço que qualquer pessoa, por mais desinformada que seja, achará que é o certo?

Pois é. A gerente Janaina da loja SUPERLEGAL discutiu fervorosamente comigo nesse sábado, alegando que o preço que eu deveria pagar era R$ 139,99 porque simplesmente "o sistema dela" não identificava o "outro valor menor". As pessoas que estavam próximo ao caixa olhavam descrentes de que aquilo estivesse realmente acontecendo. Uma senhora chegou perto de mim, na saída, e ofereceu-se para "testemunhar" qualquer coisa que eu precisasse, tamanha a perplexidade dessa cliente (ex-cliente tenho certeza). Para completar as irregularidades nesta loja, pedi o exemplar do Código de Defesa do Consumidor que é obrigatório estar em local visível e à disposição dos clientes. A gerente solicitou que uma funcionária "procurasse" e, claro, não havia nenhum CDC para cumprir a Lei 12.291/2010. 


O preço que o consumidor deve pagar é o menor (art. 39, V do CDC e art. 12, VI do Decreto 2.181/97). 

Lá pelas tantas, a Janaina resolveu, a pedido meu, ligar para o "dono" da loja, Sr. Leandro. Sem o menor constrangimento, avisou-o na minha frente de que o produto estava realmente em promoção, mas que o "sistema" aceitava o preço menor somente se o cliente pagasse em dinheiro. Disse que eu insistia em comprar pelo valor menor e pediu autorização para fazer a venda "desse jeito que a cliente quer". 

"Autorizada" pela direção da SUPERLEGAL a cumprir o que já é lei há 20 anos, colocou o produto na sacola e recusou-se a me dar NOTA FISCAL! Justificou pelo "problema do sistema não reconhecer o preço" e disse que durante a semana me ligaria se conseguisse emitir o cupom fiscal. É evidente que não há justificativa plausível para as 3 infrações cometidas pela loja, mas mais inexplicável ainda foi a posição arrogante e nada cortês da gerente Janaina, que se demonstrou indignada por ter que fazer a venda daquela forma. E ainda completou com uma inexperada pergunta: "no Código de Defesa também diz que eu preciso fazer troca?", na clara esperança de mostrar que a loja "faz mais que a obrigação dela em alguns casos". Com toda paciência, ainda me prestei a responder que não. Não é obrigatória por lei a troca de produto sem defeito, mas como consta expressamente na etiqueta de todos os produtos vendidos e também no cartaz dentro da loja, sim; agora é obrigatório que a SUPERLEGAL efetue a troca no prazo de 30 dias informado.

Levando em consideração que não é o primeiro relato semelhante contra a empresa, acho realmente uma lástima que a SUPERLEGAL faça tanto investimento em vitrine e publicidade e tão pouco em qualificação de pessoal, não só para cumprimento das leis, mas também para demonstração de respeito aos seus clientes pela forma do atendimento.

Para saber sobre o assunto, acesse nossos posts Preço da Etiqueta x Preço Caixa e Preço diferente no anúncio e na hora da compra: O que fazer?; ou ainda Pagamento no Cartão de Crédito deve ser pelo Preço à Vista!.

Por Fernanda Guimarães

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Financiamento Imobiliário: Cobrança prescreve em 5 anos?

São basicamente duas as teorias que podem ser adotadas, sendo, por uma delas, possível pleitear a ocorrência de prescrição (que é a perda do prazo para o exercício do direito de ação, ou seja, apesar de a dívida existir, o credor não tem mais o direito de entrar com ação contra o devedor para exigir que este pague o que deve). Isso porque, de acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (que, inclusive, já está consolidado através de enunciado de Súmula 321 deste Tribunal), às relações jurídicas envolvendo as entidades de previdência privada e os seus participantes, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso quer dizer que é possível sustentar a aplicação do CDC para o caso, o que é sempre interessante para o consumidor.



A fim de já sanar eventuais dúvidas que possam existir no que tange à aplicação dessa legislação a contratos firmados antes de 1990 /1991 – ano em que foi editado o código, e em que o mesmo entrou em vigência, respectivamente –, necessário ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor se trata de uma norma cogente – portanto impositiva e de ordem pública –, tendo aplicação imediata, influindo nas relações que a despeito de terem nascido em período anterior à sua vigência, devem sofrer os efeitos da nova lei. Tal situação se justifica, principalmente, porque a partir da vigência da mencionada legislação, passou-se a ter por norte a questão do equilíbrio contratual e da necessidade de proteção do consumidor, ante a sua hipossuficiência em relação aos prestadores de serviço e fornecedores, idéias estas que surtiram efeitos concretos nas relações jurídicas envolvendo essas partes.

Não se trata, pois, de aplicação retroativa da lei, mas sim de fazer incidir norma de caráter público e cogente, cuja adoção é obrigatória. Assim, aplicáveis aos contratos de financiamento imobiliários as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, tem entendido o nosso Tribunal de Justiça Estadual em vários julgamentos que continuamos acompanhando. Assim, entendemos que uma vez incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor, o prazo a ser aplicado para cobrança dos débitos oriundos dos contratos em questão, seria o qüinqüenal, ou seja, de 05 (cinco) anos.

Contudo, merece ser destacado, que há entendimento contrário a respeito do prazo incidente no caso em tela. Existem julgados do nosso Tribunal de Justiça Estadual no sentido de aplicação aos contratos de financiamento, no que tange ao prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores deles oriundos, do prazo referente às ações pessoais – no Código anterior de 20 (vinte) anos, no atual, de 10 (dez) anos.

Importante se faz analisar, para saber qual dos dois prazos prescricionais será o incidente – para esta teoria – a norma de transição referente ao novo Diploma Civil, já que, quando da celebração da maioria dos contratos em questão – década de 90 –, ainda estávamos na vigência do Código anterior, já que o novo entrou em vigência em janeiro de 2003. De acordo com a norma de transição (Art. 2028 do Código Civil de 2002), serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pela nova disciplina civil, e se, na data de sua vigência, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo Código anterior. Assim, se tomarmos como exemplo um contrato que venceu em 1992, quando da entrada da vigência do novo Código, já havia se passado mais da metade do prazo vintenal, aplicando-se, assim, o prazo da disciplina antiga – qual seja, 20 anos.

Contudo, para fins de contagem desse prazo, é necessário definir qual é o seu termo inicial. A tendência da doutrina e dos julgados encontrados é a de reconhecer que o início do prazo se dá a partir do momento em que ocorre o vencimento antecipado da dívida – o qual, por exemplo, pode ocorrer com a falta de pagamento de três prestações consecutivas, de acordo com a redação das cláusulas do contrato firmado. Assim, se, por exemplo, a partir de fevereiro de 1995 o devedor deixou de pagar as parcelas referente ao contrato de financiamento em questão, considera-se vencido antecipadamente, o contrato, em sua integralidade, a partir de abril de 1995, devendo, pois, segundo nosso entendimento, começar a contar o prazo prescricional a partir dessa data.


No entanto, caso reconheçamos a situação em tela como uma relação de consumo, aplicável é a ela todas as disposições do CDC, inclusive aqueles que prevêem como prazo prescricional o qüinqüenal. Assim sendo, a instituição financeira que concedeu o financiamento imobiliário teria o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir de abril de 1995 – de acordo com o exemplo acima empregado – para proceder à cobrança de eventual saldo devedor. Contudo, caso não se aplique o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor, teremos a disciplina do Código Civil.

Nesse nosso exemplo de vencimento antecipado da dívida em abril de 1995, quando da entrada em vigor do Novo Código (janeiro de 2003), ainda não havia se passado mais de 10 anos, razão porque se aplica o prazo novo. No entanto, em casos de aplicação do prazo decenal temos mais uma questão envolvendo o seu termo inicial. A grande maioria da doutrina e da jurisprudência entende que os prazos referentes ao novo diploma civil só começam a incidir a partir da vigência do novo Código. Portanto, nesse caso, os 10 anos seriam contados a partir de janeiro de 2003, e não de 1995.

Como foi possível ver através da análise feita acima, temos que há tese argumentativa para todos os lados – e a questão referente a essas ações de reconhecimento de prescrição da dívida no que diz com financiamentos imobiliários é relativamente nova, não existindo, ainda, um volume significativo de jurisprudência (decisões dos Tribunais) a respeito.

Por Marcela Savonitti