E também não têm aplicação imediata para a grande maioria dos brasileiros.
Só esta semana o Diário de Consumo recebeu mais de 30 e-mails com dúvidas sobre as chamadas "novas regras" dos cartões de crédito. As mudanças foram determinadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e começaram a valer a partir desta quarta-feira, 1° de junho de 2011. Contudo, não valem para todos os tipos de cartões e tem obrigatoriedade apenas para as novas emissões, ou seja, todos os consumidores que já possuem cartão de crédito em uso só poderão exigir as "vantagens" das novas regras a partir de junho de 2012!
De acordo com a Resolução nº 3.919, o consumidor passa a ter a opção de dois tipos de cartão de crédito, o básico e o diferenciado, ambos podem ser nacionais ou internacionais. O básico somente poderá ser utilizado para pagamentos de compras, contas e serviços, e a anuidade não poderá ser superior à do cartão diferenciado. Já o diferenciado, além de possibilitar os mesmos pagamentos oferecidos pelo básico, poderá ser associado a programas de benefícios e recompensas, como bônus e milhagens. Vale ressaltar que as operadoras deverão obrigatoriamente oferecer ao consumidor as duas opções de cartão de crédito no momento da contratação do serviço.
Só esta semana o Diário de Consumo recebeu mais de 30 e-mails com dúvidas sobre as chamadas "novas regras" dos cartões de crédito. As mudanças foram determinadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e começaram a valer a partir desta quarta-feira, 1° de junho de 2011. Contudo, não valem para todos os tipos de cartões e tem obrigatoriedade apenas para as novas emissões, ou seja, todos os consumidores que já possuem cartão de crédito em uso só poderão exigir as "vantagens" das novas regras a partir de junho de 2012!
De acordo com a Resolução nº 3.919, o consumidor passa a ter a opção de dois tipos de cartão de crédito, o básico e o diferenciado, ambos podem ser nacionais ou internacionais. O básico somente poderá ser utilizado para pagamentos de compras, contas e serviços, e a anuidade não poderá ser superior à do cartão diferenciado. Já o diferenciado, além de possibilitar os mesmos pagamentos oferecidos pelo básico, poderá ser associado a programas de benefícios e recompensas, como bônus e milhagens. Vale ressaltar que as operadoras deverão obrigatoriamente oferecer ao consumidor as duas opções de cartão de crédito no momento da contratação do serviço.
As tarifas cobradas pelo serviço de cartão de crédito, tanto o básico quanto o diferenciado, também mudam, podendo ser cobradas apenas cinco tarifas, que são elas: (1) anuidade; (2) emissão de segunda via (por motivo não atribuído à operadora, ou seja, por culpa do consumidor); (3) avaliação emergencial do limite de crédito; (4) saque; (5) pagamento de contas.
E mais, as tarifas poderão ser reajustadas a cada seis meses, o que pode ser prejudicialmente aos consumidores, acostumados a reajustes anuais para quase todos os tipos de contratos.
Outra alteração refere-se ao valor mínimo pago pelo consumidor, que, pela nova regra, não deverá ser inferior a 15% do valor total da fatura. Esse percentual sobe para 20% a partir de 1º de dezembro de 2011. O argumento do Conselho Monetário Nacional é o de evitar risco do super endividamento.
De qualquer forma, essa regra vale a partir de 1º de junho somente para os cartões adquiridos a partir dessa data. Assim, para os cartões adquiridos até 31 de maio deste ano, essa obrigação será válida a partir de junho de 2012.
Mas ainda mais importante que isso, a referida resolução é clara ao dispor que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.“ Ou seja, ela é válida apenas para aqueles cartões emitidos por bancos ou instituições autorizadas pelo Banco Central, o que exclue, por certo, as chamadas administradoras clássicas de cartão de crédito. Nessa hipótese, estão alguns cartões de supermercados e lojas de departamento, cuja finalidade é somente o crédito para comprar no próprio estabelecimento, já que não possibilitam saque em dinheiro e não habilitam empréstimos, pagamentos de contas ou outras possibilidades inerentes apenas dos cartões de crédito administrados por instituições financeias. Até porque, no mesmo sentido, há flagrante impossibilidade de cumprimento da resolução para essas empresas excluídas pela própria norma, pois não aceitam pagamento de contas nem saque em dinheiro (para poder cobrar a tarifa por isso), não têm como diferenciar o cartão "normal" do básico, ou ainda porque simplesmente não podem "remeter ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores" (art. 20 da Resolução 3.919), porque a ele não possuem qualquer vinculação.
O próprio Banco Central, pelo FAQ do site (na pergunta "O Banco Central fiscaliza as administradoras de cartão de crédito?"), afirma que “nos termos do disposto pelo artigo 17 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central não detêm competência para regulamentar e supervisionar as atividades das administradoras de cartões de crédito, por não serem consideradas instituições financeiras. No entanto, quando a emissão e administração desses cartões são exercidas por instituições financeiras, a atividade está sujeita à ação normativa e fiscalizadora do Banco Central.”
Para entender melhor ainda essa diferenciação, basta compararmos os 2 (dois) cartões das lojas Marisa, onde um deles é administrado pela Itaucard, ou seja, por uma instituição financeira e portanto submetido às novas regras; e o outro é apenas "da loja", ou seja, administrado pela própria empresa, que não tem qualquer vinculação com o Banco Central. E a exclusão dessas empresas administradoras que não são vinculadas ao BC e a ele não precisam prestar contas mostra-se evidente. Por isso, o consumidor precisar ter cautela ao exigir o cumprimento das novas regras, seja porque elas não valem para todos os tipos de cartões de crédito, seja porque, para a grande maioria dos usuários, elas começam a valer apenas na metade de 2012.
Quanto às reais "vantagens" dessa resolução, sinceramente, temos diversas dúvidas. Para quem costuma pedir a isenção ou a redução do valor da anuidade, por exemplo, não há como não questionar se esse benefício continuará sendo possível para o próximo ano, já que mais de 40 outras tarifas ficam extintas pelas novas regras e não é crível que as instituições financeiras deixem simplesmente de faturar como de costume.
Por Fernanda Guimarães
Mas ainda mais importante que isso, a referida resolução é clara ao dispor que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.“ Ou seja, ela é válida apenas para aqueles cartões emitidos por bancos ou instituições autorizadas pelo Banco Central, o que exclue, por certo, as chamadas administradoras clássicas de cartão de crédito. Nessa hipótese, estão alguns cartões de supermercados e lojas de departamento, cuja finalidade é somente o crédito para comprar no próprio estabelecimento, já que não possibilitam saque em dinheiro e não habilitam empréstimos, pagamentos de contas ou outras possibilidades inerentes apenas dos cartões de crédito administrados por instituições financeias. Até porque, no mesmo sentido, há flagrante impossibilidade de cumprimento da resolução para essas empresas excluídas pela própria norma, pois não aceitam pagamento de contas nem saque em dinheiro (para poder cobrar a tarifa por isso), não têm como diferenciar o cartão "normal" do básico, ou ainda porque simplesmente não podem "remeter ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores" (art. 20 da Resolução 3.919), porque a ele não possuem qualquer vinculação.
O próprio Banco Central, pelo FAQ do site (na pergunta "O Banco Central fiscaliza as administradoras de cartão de crédito?"), afirma que “nos termos do disposto pelo artigo 17 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central não detêm competência para regulamentar e supervisionar as atividades das administradoras de cartões de crédito, por não serem consideradas instituições financeiras. No entanto, quando a emissão e administração desses cartões são exercidas por instituições financeiras, a atividade está sujeita à ação normativa e fiscalizadora do Banco Central.”
Para entender melhor ainda essa diferenciação, basta compararmos os 2 (dois) cartões das lojas Marisa, onde um deles é administrado pela Itaucard, ou seja, por uma instituição financeira e portanto submetido às novas regras; e o outro é apenas "da loja", ou seja, administrado pela própria empresa, que não tem qualquer vinculação com o Banco Central. E a exclusão dessas empresas administradoras que não são vinculadas ao BC e a ele não precisam prestar contas mostra-se evidente. Por isso, o consumidor precisar ter cautela ao exigir o cumprimento das novas regras, seja porque elas não valem para todos os tipos de cartões de crédito, seja porque, para a grande maioria dos usuários, elas começam a valer apenas na metade de 2012.
Quanto às reais "vantagens" dessa resolução, sinceramente, temos diversas dúvidas. Para quem costuma pedir a isenção ou a redução do valor da anuidade, por exemplo, não há como não questionar se esse benefício continuará sendo possível para o próximo ano, já que mais de 40 outras tarifas ficam extintas pelas novas regras e não é crível que as instituições financeiras deixem simplesmente de faturar como de costume.
Por Fernanda Guimarães
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