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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Dívida sem fim no cartão de crédito? Saiba como calcular e fuja!




Começou a pagar somente o mínimo da fatura do cartão de crédito e está perdido com uma dívida que só aumenta em função dos juros sobre juros? Ou você está na situação de um orçamento apertado e percebe que não vai conseguir quitar a fatura por completo? Esse é um panorama comum porque muitos consumidores não sabem como funciona o cálculo dos juros e acreditam que ao desembolsar o valor mínimo estarão livres de dívidas abusivas. Portanto, seguem algumas orientações para evitar o efeito cascata.

Vamos exemplificar a evolução da dívida na situação em que uma pessoa possui saldo devedor de R$2 mil e os juros rotativos de 10% ao mês. Caso opte por efetuar apenas o pagamento mínimo, o consumidor vai pagar apenas R$400 do total da fatura, pois, em geral, o valor mínimo é fixado em 20% do valor da fatura. Neste caso, o saldo da fatura que teria que ser financiado, por não ter sido pago, seria de R$ 1,6 mil.

Este valor será acrescido dos encargos pelo atraso no pagamento da dívida financiada. Além do juro rotativo, há a multa por atraso 2% ao mês e os juros de mora de 1% ao mês.
No cálculo, temos R$ 160 (R$ 1.600 x 10%), mais R$32 da multa por atraso e R$16 dos juros de mora. Resumindo, R$ 208 apenas em encargos.

No mês seguinte, portanto, a sua dívida, antes de R$ 1.600 no cartão, passou para cerca de R$ 1.808 (R$ 1.600 + R$ 208). Se, por mais uma vez, não for possível quitar a fatura inteira e você tiver que pagar apenas o valor mínimo (20% ou R$ 361,6), é bom saber que, sobre o saldo restante, R$ 1.477, serão calculados novamente todos os encargos já mencionados.

É claro que este exemplo somente funciona se NÃO houver novos gastos, o que é quase impossível, uma vez que o uso do plástico está cada vez mais popularizado entre os consumidores. Neste sentido, pense que a dívida real poderá ser ainda maior, contabilizando-se novos gastos no mês.

Quebre o cartão – No caso de acúmulo de dívidas, não pense duas vezes em quebrar o cartão para evitar novos gastos e procurar o banco emissor para tentar negociar condições de pagamento mais flexíveis. Para saber se a proposta é vantajosa, submeta as faturas para elaboração de perícia contábil e em último caso, busque um advogado ou a Justiça, pois enquanto um débito é discutido judicialmente, você não poderá ser taxado por inadimplente e ter o nome incluído no Serasa e SPC.  

Quite o problema – Uma alternativa interessante é aproveitar a chegada do final do ano e utilizar o 13º salário para abater para da dívida, vender férias e ainda obter um empréstimo com familiares e amigos (desde que essa pessoa não se aproveita para cobrar juros altos!) ao invés de se manter refém dos juros rotativos da operadora do cartão de crédito. Outra dica é ficar atento aos gastos nas lojas de vestuário e calçados que estimulam a utilização do cartão próprio. Muitas pessoas não se dão conta de que o atraso nestes pagamentos vai incidir em juros iguais aos das bandeiras mais conhecidas, afinal são cartões de crédito! Evite estes gastos também.

Por último, lembre que a soma dos gastos de forma alguma pode ultrapassar a renda. Especialistas afirma que o ideal é ter uma dívida mensal no cartão que não comprometa mais que 30% do seu salário.


segunda-feira, 28 de maio de 2012

Contas inativas: não alimente esse problema!


É comum nos tornarmos clientes de diferentes bancos ao mesmo tempo, principalmente por exigência das empresas que “preferem” depositar em determinada instituição bancária. Porém, ao trocar de trabalho e esquecer das funções anteriores, corremos o risco de não lembrar das contas abertas e começar o acúmulo de dívidas.


A jornalista Maria Clara* conta que saiu da redação de um jornal para assessorar uma multinacional do ramo de supermercados e ficou com uma conta inativa. Um ano depois, uma surpresa desagradável chegou na caixinha do correio na forma de aviso nada amigável. O banco informava que ela devia quase R$600!


Nesse caso, ao deixar de depositar, taxas de serviços foram se acumulando e um débito de R$100 cresceu em proporção geométrica porque o banco não a informou antes de aplicar juros de 12,5% ao mês + impostos + taxa de administração durante todo este tempo.

Nesses casos o consumidor tem dúvidas sobre como deve agir no momento em que pretende encerrar uma conta corrente. Para evitar possíveis transtornos que a falta de movimentação financeira pode causar, algumas orientações são imprescindíveis.

Lembre-se de que a qualquer momento você pode pedir o encerramento do vínculo sem qualquer tipo de explicação e poderá sacar o valor residual. Para isso, basta formalizar o pedido por escrito, através de formulário fornecido pelo próprio banco ou de redação própria (não esqueça da data e da assinatura, poderá ser uma prova importante em eventuais problemas futuros). Porém, se a conta for conjunta, a assinatura de todos os titulares será necessária.

Outros cuidados fundamentais são a devolução de cheques e cartões de crédito, além do cancelamento de débitos autorizados como as contas de água, luz, seguro, jornal, etc. Mas também é obrigação sua manter um saldo suficiente para pagar compromissos anteriormente assumidos.


Ao banco, cabe lhe entregar um termo de encerramento e acatar o pedido mesmo que existam cheques sustados, revogados ou cancelados. E a partir desse momento não deverá cobrar tarifa de manutenção do correntista. Fique atento, pois a instituição financeira tem até 30 dias corridos para processar o encerramento e deverá encaminhar ao cliente um comunicado do efetivo fim da conta.

Mas no caso da jornalista cheia de compromissos e que acabou esquecendo de encerrar a conta e acabou ganhando uma dor de cabeça imensa e um rombo no bolso, o banco agiu corretamente? Não, a empresa agiu de má fé ao deixar de avisar a correntista que acabou acumulando débitos desnecessários e poderia ser alvo de uma ação judicial. É claro que a instituição não tem a obrigação de ser boazinha, mas precisa cumprir a legislação. Ou seja, ao verificar que uma conta está sem movimentação por três meses, um aviso sobre essa situação deveria ter sido emitido. Independentemente disso, a cobrança de tarifa de manutenção permanece.

Além disso, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) determina que a partir de 180 dias de conta inativa, as cobranças de manutenção devem ser suspensas e caso o banco opte pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista trinta dias antes de completar o sexto mês de inatividade.


*o nome da entrevistada foi preservado

Por Samantha Klein 

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Processos visando à revisão de juros abusivos estipulados em contratos bancários estão suspensos nos Juizados Especiais Cíveis.


De acordo com notícia veicula no site Espaço Vital, a partir de 17 de maio deste ano, todos os processos objetivando a revisão dos juros incidentes nos contratos bancários, em virtude de eventual abusividade nas taxas cobradas pelas instituições financeiras, terão as suas tramitações suspensas.


Isso porque o Ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, em resposta a uma reclamação apresentada junto a este Tribunal pelo Banco Bradesco S.A. contra uma decisão de uma Turma Recursal – segunda instância de julgamento dos Juizados Especiais – do Mato Grosso, que revisou o contrato objeto de discussão judicial de maneira diversa daquela estabelecida pela Corte Superior em casos análogos. 

Tendo em vista que a reclamação em questão é uma forma de as Cortes Superiores do país dirimirem divergências existentes entre os julgados e a jurisprudência da Corte, a 3ª Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não haveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução nº 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos JECs nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de TJs e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.
(Rcl nº 5786 e REsp 1061530 - com informações do STJ).

Tendo em vista essa suspensão ocorrida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, achei interessante trazer para vocês algumas informações a respeito do J.E.C.
Os Juizados Especiais Cíveis são os antigos Juizados de Pequenas Causas, e foram regulados pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. 

Trata-se de uma forma mais célere e menos formal de Justiça, que tem como principal objetivo a conciliação. São competentes para julgar causas com valor não excedente a 40 salários mínimos (nacionais), e a presença de advogado é facultativa (contudo, nesses casos, a ação não poderá discutir valor acima de 20 salários mínimos). Cabe lembrar que independente do valor da causa, caso haja recurso para a instância superior (que, no caso dos JECs são as Turmas Recursais), é necessário que a parte esteja representada por um advogado.

A ação deve ser proposta diretamente perante os Juizados, podendo ser apresentada a pretensão por escrito ou ser feita oralmente para um servidor na Secretaria do Juizado, que irá reduzir a termo (passar para o papel). A forma por escrita, cabe lembrar, deverá ser apresentada em 03 (três) vias: uma que ficará para a Justiça, outra que servirá como o seu protocolo de entrega e outra que será encaminhada ao réu quando este for citado (ou seja, notificado da existência de processo contra ele).

Quando você tiver resolvido ingressar com uma ação judicial junto aos Juizados Especiais é importante lembrar que muito embora nas demandas envolvendo relações de consumo se aplique, via de regra, a inversão do ônus da prova (que é um direito outorgado ao consumidor pelo CDC – artigo 6º, VIII – garantindo-lhe, em face da sua hipossuficiência, a facilitação da defesa), temos sempre que poder provar aquilo que alegamos (ou, ao menos, trazer indícios de tais alegações). Assim, sempre pense nas provas que você poderá produzir ao longo do processo, e, se optar pela prova testemunhal, já arrole os nomes e endereços das testemunhas  - que não poderão ser mais do que 03 – no seu pedido inicial.

Devemos sempre ficar atento para a regra geral presente no Código de Processo Civil (artigo 94). Normalmente, a ação deverá ser proposta no foro do domicílio do réu. Contudo, em se tratando de ações que envolvam discussões a respeito de relações de consumo essa regra de competência ganha uma exceção, tendo em vista que de acordo com a disposição do inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá propor a ação na comarca de seu domicílio.
No que tange às custas e despesas processuais, cumpre ressaltar que no âmbito dos  Juizados Especiais Cíveis não são devidos, na primeira instância, nem custas judiciais, nem honorários de sucumbência. Entretanto, caso haja interesse na interposição de recurso para a segunda instância, faz-se necessário o pagamento das custas processuais – assim, nitidamente está o desestimulo da lei à interposição de recursos das decisões proferidas pelos julgadores dos JECs.
Uma vez distribuída a ação, ou seja, entregue o pedido, será designada uma audiência de conciliação, que poderá ser presidida por um juiz de direito, um juiz leigo, ou um conciliador.

Não havendo conciliação, será designada outra audiência, a de instrução e julgamento, que é o momento em que o juiz analisará todas as provas apresentadas. O não comparecimento do autor a essas audiências extingue o processo.

Proferida sentença, e não estando qualquer uma das partes satisfeitas com a decisão, poderá, como dissemos acima, ser interposto recurso às Turmas Recursais. No entanto, para a interposição do recurso faz-se necessário o pagamento das custas processuais e a representação por um advogado para atuar em juízo. O prazo para esse recurso é de 10 dias, contados da ciência da decisão (que poderá ocorrer na audiência de conciliação e julgamento).

Na Justiça Comum e na Justiça Federal, existe, além do recurso para a segunda instância (o Tribunal de Justiça Estadual, para a primeira, e o Tribunal Regional Federal para a segunda), a possibilidade de interposição de Recurso Especial (para o Superior Tribunal de Justiça, o STJ, em Brasília), e de Recurso Extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal, o STF, também em Brasília). O REsp tem por objetivo, em regra, discutir suposta ofensa à legislação federal ou a entendimento já pacificado no âmbito do STJ. Já o RE, tem por objetivo geral, combater a ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil.

Dos julgados dos Juizados Especiais Cíveis não é possível recorrer ao STJ através do REsp, sendo apenas possível interpor RE junto ao STF. 

Contudo, sempre é possível apresentar aos Tribunais Superiores Reclamação, a fim de que se preserve a competência e se garanta a autoridade das decisões proferidas por esses Tribunais.


Por Marcela Savonitti. 

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Três ótimos argumentos para utilizar na renegociação de dívidas

Ontem, segunda-feira dia 08 de novembro, Fernanda Guimarães, conversou com a jornalista Denyse Godoy, da coluna "Seu Dinheiro", do portal IG. O assunto foi a renegociação de dívidas neste final de ano.

"Se o consumidor está endividado e quer aproveitar o 13º. salário e o espírito natalino das empresas para limpar o seu nome, jamais deve aceitar a primeira proposta que o credor lhe faz, ensinam os especialistas. Conversando, há quem consiga descontos de até 90% do débito, eliminando, especialmente, juros e multas pelo atraso. Mas pedir um abatimento simplesmente porque se deseja pagar menos não é lá muito eficiente –usar os três argumentos seguintes funciona melhor..."

Para conferir a matéria completa clique aqui.

Por Gabriela Maslinkiewicz

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Receber cheques somente de contas bancárias com mais de 6 meses: MAIS UMA PRAXE COMERCIAL ILEGAL

Imagine você sair de casa num feriado, em direção à única ferragem que você sabe que está aberta e, quando vai pagar, o caixa recusa-se a receber o seu cheque porque a conta corrente tem menos de 6 meses de abertura. Este é sem dúvida um vexame pelo qual bons consumidores passam e que nem eu escapei dele neste Dia de Finados.

Uma das ferragens mais completas de Porto Alegre é a Ferragem Três Irmãos, localizada na Av. Benjamin Constant, 821. O senhor que me auxiliou foi realmente muito atencioso e simpático, mas certamente o proprietário esqueceu-se de ampliar este bom atendimento às formas de pagamento de sua loja.


Muitas lojas anunciam próximo ao caixa que aceitam o pagamento através de cheques, porém, quando o cliente vai pagar, o funcionário do estabelecimento recusa o cheque do consumidor porque a conta corrente dele tem menos de 6 meses (ou 1 ano). Há, ainda, aqueles lojistas mais enfáticos, que colocam até um cartaz avisando sobre esse critério ilegal. Exigir a apresentação de RG e CPF tudo bem – é inclusive uma segurança para o consumidor. Contudo, apesar de essa atitude ser cada vez mais comum, recusar o recebimento de um cheque pela data de abertura da conta é uma prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, já que faz presunção de que a pessoa estaria passando cheque sem fundos só porque não tem um relacionamento longo com o banco que abriga a respectiva conta.

Afinal, e se for um jovem que abriu sua primeira conta recentemente? Ou se for um honesto profissional que veio a trabalho transferido de um local distante e teve que abrir conta em sua nova cidade? Ou, como no meu caso, se simplesmente decidi abrir uma segunda conta bancária porque meu gerente trocou de instituição financeira?

Infelizmente, os lojistas praticam essa conduta ilegal para resguardarem-se de eventuais golpistas que abrem contas em diversos bancos e depois saem por aí emitindo cheques sem fundo. Contudo, não se pode, de maneira alguma, generalizar todos os clientes que têm conta bancária recente tomando como exemplo esses maus pagadores.

E pior! Além de não aceitar o meu cheque com conta aberta recentemente, ainda tinha à venda nesta mesma ferragem placa sinalizadora que continha exatamente este requisito ilegal para recebimento de cheque. Ou seja, a praxe está tão difundida que até cartaz pronto existe disponível no mercado para quem quiser insistir na ilegalidade!

As dúvidas quanto à idoneidade do emitente podem e devem ser consultadas nos bancos de dados que as associações comerciais colocam à disposição dos lojistas, através de convênios com o SPC e a SERASA, entre outros cadastros de negativos de crédito.

Desta forma, se um estabelecimento comercial se prontifica a aceitar cheques como forma de pagamento, não pode escolher o cliente que vai usar ou não esse benefício. Logo, a loja que recusa um cheque só porque a conta corrente do freqüentador foi aberta há menos de seis meses (ou um ano) está cometendo uma prática abusiva e ilegal, punível pela lei.

O que fazer, então, quando o cheque não é aceito?

Caso o estabelecimento insista nessa prática abusiva, saiba que há várias maneiras de se defender. Se no caixa houver uma placa informando que aceita o pagamento em cheque, o consumidor deve insistir para que seu cheque seja aceito, independentemente da idade de sua conta corrente. Afinal, não existe lei que permita que a loja faça esse tipo de discriminação quanto ao tempo de abertura da conta. Ou o lojista aceita ou não aceita cheques. Isto quer dizer que todo lojista tem a opção de não aceitar qualquer tipo de cheque, pois a única forma de pagamento obrigatória em todo Brasil é o dinheiro, em moeda corrente nacional. Contudo, se decidir receber cheques, não poderá fazer restrições. Os únicos requisitos aceitáveis são a consulta aos órgãos de crédito e a apresentação de documento de identificação.

Se o cliente ainda for submetido a uma situação vexatória, sofrendo prejuízos à sua imagem, o Código de Defesa do Consumidor garante claramente ao ofendido o direito à reparação dos danos morais sofridos.

No meu caso, consegui apenas argumentando com a moça do caixa, fazer com que a ferragem recebesse meu cheque. Foi mais falta de informação do que má-fé da empresa, tenho certeza. Mas caso outro lojista não seja assim "amigável" com você, faça uma denúncia ao PROCON de sua cidade, pois cabe a ele a fiscalização. Dependendo do tipo e do tamanho do negócio, o estabelecimento pode receber uma multa que se inicia em aproximadamente R$ 2.200,00 (200 UPFs).

Veja o quadro resumo do que pode e do que não pode ser exigido de você na hora do recebimento de um cheque:


Por Fernanda Guimarães

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Conheça seu Cartão de Crédito

Cartão de crédito. Sim, mais uma vez ele. E por quê? Porque provavelmente você tem pelo menos um na sua carteira, já que, segundo a Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), o número de cartões de crédito aumentou em 414% de dez anos atrás para cá.

Esses dados, embora digam com percentuais extremamente elevados, não surpreendem ninguém, já que as facilidades e as utilidades que esses pedacinhos de plástico com chips oferecem são realmente tentadoras: parcelamento de compras em inúmeras vezes sem juros, compras que viram pontos que podem ser trocados por vantagens como passagens aéreas, descontos especiais por realizar a compra com o cartão da loja. Só que esses e muitos outros estimulantes acabam por criar a fantasia de que isso realmente se trata da oitava maravilha do mundo. Contudo, o seu uso indevido e desatento pode transformar o cartão de crédito no pior vilão da nossa sociedade de consumo.

As taxas de juros cobradas pelas administradoras de cartões no caso de atraso ou de utilização de serviços como pagamento de contas e saques são as mais elevadas do mercado – no que se referem aos juros, estes normalmente estão em percentuais acima de 10% ao mês.  

Por isso, para que você possa aproveitar, sem medo de estar criando um monstro, essa que é a modalidade de pagamento mais utilizada hoje em dia, seguem abaixo algumas dicas:

  • Existem convencionalmente 05 modalidades de cartões de crédito, normalmente divididas em função da renda do cliente e da freqüência com que o cartão é utilizado: nacional, internacional, gold, platinum e black/infinit. O melhor é sempre avaliar com honestidade em que tipo você realmente se enquadra, pois não só os limites oferecidos para as compras variam bastante de uma modalidade para outra, mas também as taxas e os encargos cobrados mudam bastante.

  • Quanto ao limite oferecido, normalmente as administradoras de cartão de crédito liberam valores que representam até 80% da renda mensal do consumidor. ATENÇÃO: se você não tem autocontrole suficiente para saber lidar com um limite que represente tal percentual de sua renda, não aceite o valor máximo que a bandeira pode lhe liberar, já que o mais recomendado é que você comprometa, com esse tipo de compromisso, até 30% da sua renda mensal.
  • Evite utilizar o cartão de crédito para saque e para pagamento de contas, pois para esses tipos de serviços altos encargos são cobrados – normalmente os bancos, para realizar o pagamento de contas através do cartão, cobram 1,99% do valor do título pela prestação de serviço.

  • Sempre tente negociar o valor da tarifa de anuidade, ainda mais se o cartão de crédito for do banco em que você tiver conta: conversar com o seu gerente é sempre uma boa alternativa.

E, aproveitando para já me despedir de vocês, deixo aqui uma das principais dicas do nosso papo de hoje: se lhe enviarem um cartão de crédito sem que você o tenha solicitado, envie-o de volta, quebrado, ao banco, através de carta com AR (Aviso de Recebimento), especificando no campo indicado o conteúdo da correspondência, e registre uma reclamação no setor de atendimento ao público do Banco Central.


Por Marcela Savonitti