Mostrando postagens com marcador processo revisional bancário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador processo revisional bancário. Mostrar todas as postagens

domingo, 22 de abril de 2012

Juros em queda: devo trocar de banco?


A partir da redução dos juros de bancos estatais e privados, muitos correntistas estão pensando em transferir as dívidas que têm para estas instituições através da portabilidade de crédito. Essa possibilidade existe desde 2006, mas com a diminuição dos percentuais cobrados sobre financiamentos e créditos pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banrisul no começo de abril, pode ser mais fácil tentar conversar com o gerente da agência antes de procurar outra instituição financeira.

Antes de fazer a transferência da dívida, o consumidor terá de abrir uma conta na instituição desejada, mas a análise será mais criteriosa, já que com a mudança, existe também o receio do aumento da inadimplência. Por outro lado, com a “guerra dos juros”, as instituições privadas também estão revisando suas taxas para não perder investidores. Bradesco, HSBC, Itaú e Santander já anunciaram medidas de redução.

Além disso, é importante lembrar que as taxas de juros reduzidas não são automaticamente aplicadas a todos os clientes e ainda não há certeza sobre o impacto nos financiamentos da casa própria (que está atrelado à poupança e ao FGTS, por isso, as taxas já são menores. Porém, a Caixa já anunciou a redução de até 21% nos financiamentos imobiliários, o que irá repercutir em outras instituições). As vantagens já são sentidas na contratação de empréstimos consignados para aposentados pelo INSS, no crédito rotativo dos cartões, no cheque especial e novos produtos para pequenas, médias e grandes empresas.

Os bancos também instituíram uma espécie de pontuação para conceder o benefício. Ou seja, os correntistas que tiverem mais aplicações e investimentos vão ter as maiores vantagens. Mesmo assim, pacotes de redução de juros no crédito para pessoas físicas e jurídicas que já estão valendo. O Banrisul, por exemplo, reduziu a taxa mínima do cheque especial de 3,22% para 0,84% ao mês. Mas o banco realiza a análise individual caso a caso. Além disso, as novas tarifas vão valer somente para os novos contratos.

Por isso, além de uma boa pesquisa, é preciso estar atento aos seguintes pontos:
1- a portabilidade não pode estar atrelada à compra de outros produtos, cuja única exceção, é a abertura de uma conta corrente, em caso de saques e depósitos diretos;
2- não pode haver custo para mudar de banco;
3- a quitação da dívida deve ser realizada pelo banco para onde você está migrando o débito e não por você;
4- na mudança, não é permitida a cobrança de IOF, a menos que você solicite mais dinheiro. Se for o caso, o imposto deverá ser proporcional ao valor adicional;
5- exija informações como o CET (Custo Efetivo Total) detalhado e o contrato do banco para onde irá migrar o crédito.

E lembre-se de que mesmo que não valha a pena optar pela troca de instituição financeira, quando os juros sobre financiamentos forem abusivos, o cliente tem todo o direito de pedir revisão contratual com o auxílio de um profissional.


Por Samantha Klein

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Processos visando à revisão de juros abusivos estipulados em contratos bancários estão suspensos nos Juizados Especiais Cíveis.


De acordo com notícia veicula no site Espaço Vital, a partir de 17 de maio deste ano, todos os processos objetivando a revisão dos juros incidentes nos contratos bancários, em virtude de eventual abusividade nas taxas cobradas pelas instituições financeiras, terão as suas tramitações suspensas.


Isso porque o Ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, em resposta a uma reclamação apresentada junto a este Tribunal pelo Banco Bradesco S.A. contra uma decisão de uma Turma Recursal – segunda instância de julgamento dos Juizados Especiais – do Mato Grosso, que revisou o contrato objeto de discussão judicial de maneira diversa daquela estabelecida pela Corte Superior em casos análogos. 

Tendo em vista que a reclamação em questão é uma forma de as Cortes Superiores do país dirimirem divergências existentes entre os julgados e a jurisprudência da Corte, a 3ª Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não haveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução nº 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos JECs nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de TJs e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.
(Rcl nº 5786 e REsp 1061530 - com informações do STJ).

Tendo em vista essa suspensão ocorrida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, achei interessante trazer para vocês algumas informações a respeito do J.E.C.
Os Juizados Especiais Cíveis são os antigos Juizados de Pequenas Causas, e foram regulados pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. 

Trata-se de uma forma mais célere e menos formal de Justiça, que tem como principal objetivo a conciliação. São competentes para julgar causas com valor não excedente a 40 salários mínimos (nacionais), e a presença de advogado é facultativa (contudo, nesses casos, a ação não poderá discutir valor acima de 20 salários mínimos). Cabe lembrar que independente do valor da causa, caso haja recurso para a instância superior (que, no caso dos JECs são as Turmas Recursais), é necessário que a parte esteja representada por um advogado.

A ação deve ser proposta diretamente perante os Juizados, podendo ser apresentada a pretensão por escrito ou ser feita oralmente para um servidor na Secretaria do Juizado, que irá reduzir a termo (passar para o papel). A forma por escrita, cabe lembrar, deverá ser apresentada em 03 (três) vias: uma que ficará para a Justiça, outra que servirá como o seu protocolo de entrega e outra que será encaminhada ao réu quando este for citado (ou seja, notificado da existência de processo contra ele).

Quando você tiver resolvido ingressar com uma ação judicial junto aos Juizados Especiais é importante lembrar que muito embora nas demandas envolvendo relações de consumo se aplique, via de regra, a inversão do ônus da prova (que é um direito outorgado ao consumidor pelo CDC – artigo 6º, VIII – garantindo-lhe, em face da sua hipossuficiência, a facilitação da defesa), temos sempre que poder provar aquilo que alegamos (ou, ao menos, trazer indícios de tais alegações). Assim, sempre pense nas provas que você poderá produzir ao longo do processo, e, se optar pela prova testemunhal, já arrole os nomes e endereços das testemunhas  - que não poderão ser mais do que 03 – no seu pedido inicial.

Devemos sempre ficar atento para a regra geral presente no Código de Processo Civil (artigo 94). Normalmente, a ação deverá ser proposta no foro do domicílio do réu. Contudo, em se tratando de ações que envolvam discussões a respeito de relações de consumo essa regra de competência ganha uma exceção, tendo em vista que de acordo com a disposição do inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá propor a ação na comarca de seu domicílio.
No que tange às custas e despesas processuais, cumpre ressaltar que no âmbito dos  Juizados Especiais Cíveis não são devidos, na primeira instância, nem custas judiciais, nem honorários de sucumbência. Entretanto, caso haja interesse na interposição de recurso para a segunda instância, faz-se necessário o pagamento das custas processuais – assim, nitidamente está o desestimulo da lei à interposição de recursos das decisões proferidas pelos julgadores dos JECs.
Uma vez distribuída a ação, ou seja, entregue o pedido, será designada uma audiência de conciliação, que poderá ser presidida por um juiz de direito, um juiz leigo, ou um conciliador.

Não havendo conciliação, será designada outra audiência, a de instrução e julgamento, que é o momento em que o juiz analisará todas as provas apresentadas. O não comparecimento do autor a essas audiências extingue o processo.

Proferida sentença, e não estando qualquer uma das partes satisfeitas com a decisão, poderá, como dissemos acima, ser interposto recurso às Turmas Recursais. No entanto, para a interposição do recurso faz-se necessário o pagamento das custas processuais e a representação por um advogado para atuar em juízo. O prazo para esse recurso é de 10 dias, contados da ciência da decisão (que poderá ocorrer na audiência de conciliação e julgamento).

Na Justiça Comum e na Justiça Federal, existe, além do recurso para a segunda instância (o Tribunal de Justiça Estadual, para a primeira, e o Tribunal Regional Federal para a segunda), a possibilidade de interposição de Recurso Especial (para o Superior Tribunal de Justiça, o STJ, em Brasília), e de Recurso Extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal, o STF, também em Brasília). O REsp tem por objetivo, em regra, discutir suposta ofensa à legislação federal ou a entendimento já pacificado no âmbito do STJ. Já o RE, tem por objetivo geral, combater a ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil.

Dos julgados dos Juizados Especiais Cíveis não é possível recorrer ao STJ através do REsp, sendo apenas possível interpor RE junto ao STF. 

Contudo, sempre é possível apresentar aos Tribunais Superiores Reclamação, a fim de que se preserve a competência e se garanta a autoridade das decisões proferidas por esses Tribunais.


Por Marcela Savonitti.