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terça-feira, 1 de novembro de 2016

REVISÃO DO FGTS - TR x INPC OU IPCA - RECUPERAR DIFERENÇA DE ATÉ 88,30%

Que tal receber 88,30% sobre o seu FGTS?

E se é seu direito, não é só uma hipótese, pois buscar esses valores é algo mais simples do que se imagina. Primeiro, entenda o que justifica essa diferença com nossas informações abaixo. Depois, - POR FAVOR! - se estiver dentro desse grupo de trabalhadores com recolhimentos ao Fundo entre 1999 até os dias atuais, reúna essas informações e busque receber esses valores o mais breve possível.
Justiça possibilita que trabalhador receba até 88,30% de seu FGTS

Se precisar de ajuda sobre quais documentos são necessários ou até sobre cálculos, nos mande email: contato@mercadodeconsumo.com.br.

Desde os anos 1960, época do surgimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que os trabalhadores brasileiros sofrem consideráveis perdas com as quantias que são compulsoriamente depositadas no referido fundo.

Como é de conhecimento público, o trabalhador não tem livre acesso ao seu saldo existente na conta vinculada ao FGTS, sendo restritas as hipóteses em que há direito ao saque, como por exemplo, a demissão sem justa causa, aquisição de imóveis, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves devidamente previstas na legislação, dentre outras.

Assim, todo trabalhador no Brasil é simplesmente obrigado a “investir” 08% (oito por cento) de seus vencimentos naquela que é a pior forma de investimento existente no país, amargando perdas ano após ano, enquanto a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, empresta dinheiro com cobrança de juros bem acima da inflação aos trabalhadores que mantém o Fundo.

No caso mais recente se levantou que desde 1999 a correção monetária aplicada ao FGTS vem se dando por critérios que desobedecem a legislação do FGTS, uma vez que se aplica a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, quando este não se presta a tal papel, já que não reflete a inflação e, por isso mesmo, não corrige os valores mantidos em depósito, deixando de atualizar o valor monetário da moeda, gerando as aludidas perdas.

Desde 1999 a TR vem sofrendo diminuição sistemática de seus índices, reduzindo a zero no ano de 2012, se distanciando dos índices inflacionários e permitindo a corrosão dos valores mantidos em depósitos pelo trabalhador brasileiro.

Assim, os valores retidos nas contas vinculadas ao FGTS não são atualizados em conformidade com índices inflacionários reais, como o INPC ou o IPCA, de forma que quando o trabalhador tem acesso às quantias retidas essas se encontram em valor muito inferior ao que teria direito se tivesse havido a devida atualização monetária.

E é com esse fundamento que os trabalhadores estão se dirigindo à Justiça Federal para propor ações judiciais que desfaçam esse atentado à legislação e a seu próprio patrimônio, apresentando reinvindicações para que seja aplicado como indexador o INPC ou o IPCA em substituição à TR.

A correção dos valores mantidos em conta vinculada ao FGTS pode chegar a 88,30% sobre o valor depositado no Fundo e todo trabalhador que teve ou tem valores depositados a partir de 1999 até os dias atuais tem direito à revisão da correção monetária aplicada ao benefício, mesmo que tenha sacado seu FGTS em algum momento por demissão (ou demissões), aquisição de casa própria ou qualquer outra modalidade de saque prevista na legislação.
 
Por Fernanda Guimaraes (via Sr. Robertto, perito contábil de nosso escritório)

quarta-feira, 2 de abril de 2014

De novo o Timeshare! Por que tantos brasileiros compram e desistem deste contrato?

É fato que nosso post Time Sharing de Hotéis é um bom negócio? continua rendendo muitos comentários e a discussão já está em grupos do Facebook, tomando uma dimensão realmente expressiva. Diariamente, recebemos mais de 15 pedidos de envio de nossa carta-modelo de cancelamento. Mas por que tantos brasileiros insistem em comprar o chamado "tempo compartilhado" e depois se arrependem?

De toda esta história, o que considero mais importante é que a o consumidor compre, qualquer coisa que seja, ciente do que realmente está pagando. É aqui que mora a confusão. 

E, para piorar, a trilha daqueles que querem se livrar do contrato assinado não termina com o simples envio do pedido escrito. Leia agora tudo que você precisa saber.

1 - FORMA DE CAPTAÇÃO - ENTENDA O QUE É TIMESHARE


Sabe aquelas ofertas de diárias de hotel com 40% desconto "se clicar aqui" (marcar a opção "aceitar as condições")? Então, a chance é imensa de se tratar de uma iminente oferta de timeshare. 

De regra, as empresas costumam impor algumas condições para o "descontão", entre elas idade mínima, estado civil e a obrigatoriedade de participação em uma "apresentação sobre o empreendimento". 

O consumidor, querendo por óbvio economizar, aceita e então é submetido a pelo menos 90 minutos de explicações e argumentações sobre as vantagens de se comprar ali mesmo uma das "semanas promocionais de diárias".

Nada contra, pois as técnicas de venda estão aí para serem usadas. O que não pode nesse momento é haver informações incorretas ou sem a clareza que exige o Código de Defesa do Consumidor.

E esse "título de uso do hotel" é vendido como se a pessoa estivesse adquirindo um pacote de diárias, alguns até com validade para o mundo todo. Os cálculos rápidos feitos na frente do consumidor tentam demonstrar que o preço parcelado em vários meses (que pode até ser pago no cartão de crédito) é muito vantajoso se comparado ao preço "de balcão" dessas diárias de hotel. 
Ocorre que a natureza jurídica deste tipo de contrato, de regra, é outra. O consumidor, na verdade, pode estar adquirindo parte de um empreendimento, tornando-se "sócio" de um hotel. Neste caso, é como se cada apartamento do hotel fosse vendido para 52 pessoas que teriam 7 dias de uso por ano, cada uma, para aproveitar o hotel. Deste "direito de propriedade" podem decorrer também várias obrigações, como dívidas trabalhistas, previdenciárias, tributárias, ambientais e de responsabilidade civil, que podem ser impostas ao empreendimento em caso de alguma irregularidade. Agora imagina ser surpreendido com uma dívida assim nos Estados Unidos, país onde há tradição jurídica de permitir indenizações milionárias? Até implicações em caso de falência existem conforme bem explica esta publicação já traduzida.
Para agravar ainda mais a situação, em vários casos que o Diário de Consumo teve acesso, há um contrato paralelo de administração, firmado entre a empresa que vende o timeshare com quem adquire este apartamento, no qual esta ficará eternamente recebendo para cuidar da manutenção do hotel. Por isso a existência da chamada "tarifa de manutenção anual". 
Bem ciente de tudo isso, somente agora cogite avaliar a possibiidade de compra deste produto. Certifique-se do "tipo de timeshare" que está adquirindo. E pelas mesmas razões, informe-se sobre a solidez da empresa vendedora e se o imóvel eventualmente adquirido está livre de quaisquer dívidas (ou se há isenção desta responsabilidade por escrito).
2 - COMPREI E QUERO CANCELAR

No contrato que você assinou há uma cláusula que explica a forma de cancelamento. Siga exatamente. De regra, é preciso comunicar por escrito a vontade de desistir da compra, preferencialmente através do envio de uma carta declarando a intenção de cancelar e o número do contrato. Este documento deve ser enviado com registro e rastreamento o mais breve possível. Do Brasil, envie com AR (Aviso de Recebimento). Se ainda estiver nos EUA, caso se recusem a receber pessoalmente (as empresas mal-intencionadas têm feito isso para dificultar ainda mais ao consumidor), você deve ir até o US Postal Service e pedir o envio por Priority Mail Express with Delivery Signature Record. Caso precise mais detalhes sobre isso, deixe um comentário com seu email e nos retorne com seus dados após receber nosso contato. Faça uma cópia do conteúdo e guarde o protocolo de envio. Lembre de especificar no campo "objeto" do AR ou do EMS: "pedido de cancelamento do contrato n. XXXX".

A legislação americana prevê um prazo de 10 dias após a assinatura efetiva do contrato para envio desta carta. No Brasil, o prazo é de 7 dias para compras realizadas fora do estabelecimento. Vale o que beneficiar o consumidor, pelo princípio da hipossuficiência. Ainda, mesmo que a carta de cancelamento seja entregue ao destinatário após o prazo de 10 dias, contratualmente o que vale é a data do envio.


Opte pela devolução do valor pago através do próprio cartão de crédito dado para pagamento. Mantenha o número dele, mesmo que resolva não utilizar mais esse cartão. 

3 - O QUE ACONTECE AO PARAR DE PAGAR?

O consumidor que sustar os pagamentos receberá cartas de cobrança e algumas ligações de empresas terceirizadas na tentativa de fazê-los voltar ao negócio. A própria administradora do timeshare poderá fazer contato e oferecer um downgrade (uma semana mais barata ou noutro hotel mais em conta).

Esqueça a hipótese de ser “barrado” da Receita Federal brasileira. Isso não existe nem para quem deve milhões comprovadamente. Autoridades federais preocupam-se com mandados de prisão e suspeitos de crimes na esfera penal. Não há prisão civil no Brasil por dívidas desta natureza.

Contudo, há previsão de prisão por dívidas nos Estados Unidos e, dependendo do valor de seu contrato, isso pode ser considerado uma forma de delito. A pergunta que eu mais ouço aqui é: "posso ser barrado ao ingressar de viagem de férias nos EUA por causa dessa dívida de timeshare?". E a minha sincera resposta eu tenho certeza que você não vai gostar de ler: "Teoricamente, sim. Na remota hipótese do seu caso ser levado para Corte americana pela administradora do seu contrato de timeshare e haja decisão desfavorável, etc e etc". Ou seja, não há o porquê de deixar isso acontecer, bastando para isso tomar as medidas preventivas corretas.

O link do EHow trazido por um de nossos leitores é bem elucidativo sobre o tema, informando claramente o perfil atual da legislação americana. Em suma, nos Estados Unidos não há cadastro negativo (tipo SERASA e SPC). Evidente que todos são responsáveis pelas suas dívidas, mas como não há implicações graves o não pagamento de suas parcelas no timeshare, dependendo do valor, repito. O máximo que poderá ocorrer, se você for também cidadão americano ou pretender manter negócios fixos lá (por óbvio, para ter um registro é necessário alguma relação no país, como no caso do CPF no Brasil), é a “informação de não pagamento” constar em seu histórico por até 7 anos. Histórico financeiro esse que não é relevante para o departamento de imigração para quem tem visto de turismo, mas bastante usado caso você pretenda no futuro passar mais tempo nos Estados Unidos mesmo que apenas estudando, por exemplo.

Ainda, há implicações aqui no Brasil, em especial para aqueles que optaram pelo pagamento com cartão de crédito. O fato é que você assinou um contrato de compra imobiliária, cheio de registros e trâmites, devendo ser rescindido/resolvido então de forma similar. Você realmente precisará de um documento formal que comprove sua intenção de cancelar até mesmo para informar à administradora de seu cartão de crédito. Não dá apenas para "sustar" o débito na fatura de forma irresponsável e inconsequente.

Portanto, a solução é você apresentar por escrito seu pedido de contestação/cancelamento. Essa é a única forma de registrar que não se trata de inadimplência, mas sim de cancelamento da compra. Recomendamos que busque no Brasil um advogado realmente com experiência no assunto (pois pode ser complicado e requer tratativas internacionais) e que seja de sua confiança. Nos escritórios que têm volume significativo de processos administrativos de cancelamento de Timeshare, o custo dos honorários não é elevado e certamente compensará sua tranquilidade. 

4 - O QUE EU FAÇO ENTÃO? NOSSO PASSO-A-PASSO

1) Reunir a documentação;

2) Procurar auxílio profissional. O Diário de Consumo lamenta muito que tais reclamações não possam ser feitas de forma simples e rápida no PROCON ou mesmo nos Juizados Especiais. Por enquanto, como se trata de contrato assinado fora do Brasil, é necessário buscar um advogado que entenda mesmo do assunto, pois sequer legislação especifica temos sobre o assunto no país;

3) Fazer isso o mais breve possível (ideal dentro do prazo de 10 dias, contados entre o dia da compra e o dia do envio oficial do comunicado);

4) Certificar-se da abertura do "processo administrativo" junto à empresa de Time-Sharing. Sugerimos pedir ao seu advogado uma declaração simples contendo a data do recebimento do pedido, o que pode ser feito inclusive por email;

5) Paciência e ciência de que cada contrato tem suas particularidades, tempo de tramitação para habilitação para o cancelamento e até respostas distintas dependendo de diversos fatores (tais como: data da compra, documentos recebidos ou ainda não entregues, regularidade da situação do notário, existência ou não de registro ou mesmo do encaminhamento para registro da compra, se há suspensão dos pagamentos e há quanto tempo faz, etc).

Siga nosso passo-a-passo e consiga solução para seu Timeshare.


Por Fernanda Guimarães

(acrescido em 15/06/2015:)

Prezados,

Seguimos não publicando todos os comentários que contenham dados pessoais, como endereço de email, somente devido aos mecanismos de spam que buscam tais dados na internet.

Assim, informo que TODOS SERÃO RESPONDIDOS diretamente.

Se preferirem, enviem dúvidas diretas pelo link:

www.meutimeshare.com.br

Abraço!

Equipe Diário de Consumo

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Compra de Imóvel na Planta: Atraso na Entrega da Obra

Atraso na entrega do imóvel gera inúmeros transtornos.
Ontem estive em mais uma reunião entre cliente e construtora. Seria apenas mais uma conciliação simples sobre atraso na entrega de imóvel se não fosse pelo inusitado fato de que o advogado da empresa (desta vez eu representava o consumidor) resolveu afirmar que,  ao referido contrato, não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor. Brinquei que então não tinha mais nada para fazer lá e iria embora da reunião, já que a esdrúxula tese (de que um contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção entre uma pessoa física e uma construtora não é relação de consumo) só poderia ser comparada, para quem não é da área jurídica, à afirmação de que agora 2 mais 2 deixou de ser 4.

Precisei ouvir ainda, em pleno mês de março de 2011, quando comemoramos 20 anos de vigência do CDC, que imóvel não é produto, mesmo estando dispondo na referida lei que "produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial" (§ 1º do art. 3º); que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º); e que fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (artigo 3º), situação na qual, indubitavelmente, enquadram-se as construtoras.

E apenas para finalizar com qualquer resquício de dúvida que possa existir, o STJ, através do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, já ratificou, há muitos anos atrás, que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel rege-se pela Lei nº 4.591/64 no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis, e pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável para definição do comportamento das partes quanto aos deveres relativos aos contratos, sobretudo na questão relativa a abusividade de cláusulas contratuais (Recurso Especial nº 299.445). No mesmo sentido: TJ/RS, 17ª Câmara Recursal, Apelação Cível nº 70000887000, rel. Dêsª. Elaine Harzheim Macedo.

Atenção antes da assinatura do contrato.
Mas o mais relevante de tudo isso, é que, a partir de hoje, iniciaremos uma série de posts sobre compra de imóvel na planta, que certamente serão úteis aos nossos leitores e seguidores. O tema, por coincidência, foi pauta desta semana no meu comentário no RS Acontece do dia 30/03, tendo em vista a realização da feira do mutuário em Porto Alegre. 

Atrasos na entrega de casas e apartamentos comprados na planta estão se tornando cada vez mais comuns. Isso pode ser apontado como resposta direta ao crescimento exponencial da demanda imobiliária somada a desorganização de muitas construtoras, que alegam falta mão de obra e de material de construção ou ainda colocam a culpa na demora do poder público para obtenção do 'habite-se". O certo é que muitas empresas não conseguem concluir a obra no prazo previsto e o resultado disso são transtornos variados, frustração e prejuízos para os consumidores. Somente no estado de São Paulo, desde 2005, houve crescimento de 65% no atraso da entrega de novos edifícios, segundo pesquisa da ONG ABC (Associação Brasileira do Consumidor). Por isso, é essencial que, sobre estas empresas que descumprem a promessa de conclusão da obra e continuam sem aconselhamento jurídico correto, recaia incisiva punição por parte do judiciário e dos órgãos de defesa do consumidor, a fim de este comportamento lesivo não seja reincidente. Afinal, o poder público sempre exigiu a necessidade de habite-se para os imóveis, este procedimento há anos é lento e burocrático, e, por óbvio, evidentemente que isso não pode servir como justificativa para o atraso na entrega, devendo estes prazos estarem previstos dentro do cronocrama da obra. Até porque, vamos combinar, se não há aprovação de alguma vistoria, é porque alguma norma ou padrão técnico não foram cumpridos pela construtora.

Antes da Compra

É fundamental, antes de mais nada, verificar se a construtora é idônea, se sofre muitas ações judiciais, se costuma atrasar, se as suas obras têm qualidade. Uma assessoria adequada ajuda bastante nessa pesquisa. O site dos Tribunais de Justiça podem ser utilizados para verificação do histórico de processos e os Conselhos de Classe (CREA) para confirmação da situação das sociedades e profissionais.

É válido lembrar que a data de entrega das chaves e a carência precisam estar sempre discriminadas claramente no contrato. Um período extra somente pode ser reclamado pela construtora caso haja eventos fora do seu controle que acabem por atrasar a obra, como inundações ou uma greve geral dos operários da construção civil, por exemplo. Ou seja, as únicas hipóteses em que as construtoras se eximem da responsabilidade indenizatória pelo atraso é se conseguirem provar: (i) a existência de um caso fortuito ou de força maior; ou (ii) demonstrar a culpa exclusiva dos consumidores pelo atraso. Registre-se que o dever de provar estas excludentes de responsabilidade é das construtoras, que respondem objetivamente (art. 14 do CDC).

Aplica-se o CDC aos contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta
Desta forma, nem tudo que está presente nos contratos de Compra e Venda com as construtoras é legal. Muitos contratos possuem cláusulas pré-formuladas e impostas aos adquirentes, não admitindo discussão sobre o seu conteúdo. Dessa forma elas incluem várias cláusulas abusivas, apostando no desconhecimento da população acerca da legislação de consumo. E, mesmo que o contrato seja "customizado" para cada cliente (há quem diga que isso existe), igualmente podem e devem ser discutidas as cláusulas que impõe ônus excessivo ao consumidor. Ainda mais se estas não estiverem em destaque e dispostas de forma ostensiva no contrato, como obriga a legislação.

Uma das cláusulas abusivas mais comuns é a que oferece à empresa um prazo excessivamente dilatado para a entrega da obra, quase sempre sem previsão de multas ou outras penalidades. A cláusula contempla a data prevista para a conclusão do empreendimento, porém, com tolerância de 90 dias, prorrogáveis por mais 120, 180 e até 270 dias em alguns casos. São evidentemente desproporcionais tais estipulações, já que em contrapartida as obrigações contratuais para os adquirentes são sempre específicas, determinadas e com penalidades pesadas. Já viu o acontecerá se deixarmos de pagar 1 prestação? O consumidor terá a mesma tolerência de mais 90 dias sem precisar pagar qualquer encargo? Claro que não!


Na compra de imóvel na planta, o contrato deve informar o prazo para o início e entrega da obra. A multa por atraso na entrega deve estar incluída nestas cláusulas. Se não houver cláusula que estabeleça obrigações para o fornecedor caso o prazo de conclusão da obra não seja cumprido, o consumidor deve negociar a inserção.


Depois de Assinado o Contrato

Além disso, o artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que, no caso do descumprimento de contrato, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, rescindir o contrato ou exigir produto ou serviço equivalente. O CDC institui entre o rol de direitos básicos dos consumidores "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais" (art. 6º,V). Já o art. 51 do mesmo código estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Assim, toda vez que ocorrer demora excessiva na entrega de imóvel, mesmo existindo cláusula de tolerância que estenda o prazo original, o consumidor poderá ingressar em juízo para ver declarada a abusividade de tal disposição, além de buscar o ressarcimento de prejuízos que eventualmente tenha suportado.

Claúsulas abusivas devem ser anuladas no contrato.
Caso o atraso gere mais transtornos, uma indenização por danos extrapatrimoniais (morais) também poderá ser pleiteada pelos consumidores e concedida pelo Poder Judiciário, desde que se consiga provar a situação danosa que o atraso da obra gerou. Existem vários casos de consumidores que vendem o imóvel anterior confiando no prazo de entrega e acabam tendo que pagar aluguel por conta do atraso, outros adquirem um imóvel maior planejando a chegada de um filho em data próxima à previsão de conclusão do empreendimento e sofrem prejuízos e frustrações em suas expectativas. Há também os que organizam o casamento em face do prazo da construtora e regressam da lua-de-mel sem ter o sonhado lar doce lar, entro outros casos.

Todos os direitos podem ser requeridos conjuntamente numa mesma ação judicial, reparando assim os prejuízos impostos pelas construtoras pela sua atuação de forma não responsável no mercado de consumo. Já há, inclusive, entendimento no STJ de que o atraso injustificado na entrega da obra gera direito aos adquirentes de receberem indenização, equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso, até a conclusão definitiva da obra. Isto independente de ter que provar qualquer tipo de prejuízo.

Posso reclamar no PROCON  o atraso na entrega do meu imóvel?

Claro! Por tratar-se inequivocamente de relação de consumo, é possível abrir reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor. O PROCON/RS e a Fundação PROCON de São Paulo desempenham excelente trabalho nesta área. As multas podem chegar a milhares de reais para apenas um contrato e muitas vezes acarretam punições econômicas maiores que os processos judiciais. Contudo, é importante ressaltar que os valores pagos a título de multa vão para um fundo próprio que resultará em projetos de educação para o consumo. Assim, o reembolso dos prejuízos tidos pelo consumidor e a respectiva indenização são geralmente reavidos no âmbito da Justiça.

Por Fernanda Guimarães

quarta-feira, 14 de março de 2012

15 de Março: Dia Internacional do Consumidor

Consumidor é toda pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa, associação ou qualquer outra entidade) que adquire um produto ou serviço para uso próprio. As empresas ou pessoas que produzem ou vendem produtos ou serviços são chamadas de fornecedores e tudo o que oferecem aos consumidores deve ser de qualidade, com um preço justo e que atenda àquilo a que se propõe, sem enganar o comprador.

Em 15 de março de 1962 o presidente dos Estados Unidos da América, John Fritzgerald Kennedy, instituiu o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, através de mensagem especial enviada ao Congresso Americano sobre proteção aos interesses dos consumidores, inaugurando a conceituação dos direitos do consumidor. Essa idéia causou grande impacto, provocando debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores. São quatro os direitos fundamentais do consumidor:

• O Direito à Segurança ou proteção contra a comercialização dos produtos perigosos à saúde e à vida. Foram criadas leis de proteção ao consumidor com a inclusão de produtos corrosivos, inflamáveis, radioativos.

• O Direito à Informação, em que os aspectos gerais da propaganda e a necessidade das informações sobre o próprio produto e sua melhor utilização passaram a ser considerados.

• O Direito à Opção, dando combate aos monopólios e às leis antitrustes e considerando a concorrência e a competitividade como fatores favoráveis ao consumidor.

• O Direito a ser Ouvido, que passou a considerar os interesses dos consumidores na hora de elaborar políticas governamentais e de procedimentos de regulamentação.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais Procon’s do País.

Os Procon’s e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte que aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

As últimas estatísticas do Procon do Distrito Federal indicam as áreas que mais registraram queixas foram no setor de Serviços. Foram cerca de 11 mil registros de reclamações, todas elas consideradas fundamentadas. As queixas: má prestação de serviços, não cumprimento dos prazos de entrega ou de montagem, entre outras.

O aumento verificado no número de reclamações em geral mostra não só o mau atendimento e as falhas na observação dos direitos do consumidor. Significa também que as pessoas estão reclamando mais, exigindo mais da sociedade. Assim, é bom prestar atenção: tão importante quanto o número de queixas recebidas é o número de queixas resolvidas.

Por Gabriela Maslinkiewicz

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Malas: não deixe que elas atrapalhem a sua viagem!

Em clima de férias, o blog já tratou sobre milhas aéreas, como receber, em alguns países, o retorno dos impostos incidentes nas compras realizadas, e qual é o modo mais vantajoso de gastar na viagem – se no cartão de crédito, ou se em dinheiro vivo.

Coube a mim a continuidade desses posts a respeito de viagens, mas com o foco voltado para as bagagens que levamos conosco nos aviões, já que sou eu a blogueira que mais se preocupa se a mala de fato chegará comigo ao meu destino. Também pudera, quando me mudei do Rio de Janeiro / RJ para Porto Alegre / RS, uma das minhas malas, com boa parte de todo o meu guarda-roupa, foi extraviada, fazendo com que eu começasse, a partir dessa péssima experiência, a me informar a respeito dos meus direitos e deveres em relação às bagagens como passageira.

Resolvi, então, compartilhar com vocês um pouco do que aprendi nesses últimos anos sobre o tema, e algumas dicas que recebi do sr. Alexandre H., ex supervisor do setor de malas perdidas (LL – Lost Luggage) da antiga Varig, no aeroporto internacional Salgado Filho, em Porto Alegre.

• Primeiro passo: a escolha da mala perfeita.

Tem muita gente que escolhe a mala pela marca ou pela beleza. Mala não tem que ser bonita, mas sim adequada para as suas necessidades e forte o suficiente para resistir aos solavancos que vai sofrer no porão do avião. Assim, prefira aquelas mais duras às de tecido, já que estas rasgam com mais facilidade.

Além disso, uma vez que o carregamento das bagagens do balcão da cia. aérea para o avião é manual, é muito possível que alguns acidentes ocorram. Desse modo, evite as bolsas, mochilas ou sacolas de viagens, tendo em vista que estas, pelo fato de serem moles, são mais facilmente danificadas – o mais comum de acontecer com esse tipo de mala é a alҫa arrebentar. E mais, as sacolas normalmente possuem vários bolsos e compartimentos externos que são difíceis de lacrar – seja com o lacre fornecido pela companhia, seja com o seu cadeado.

Caso você opte por levar uma mala de mão, esta possui algumas restrições quanto às suas dimensões e ao seu peso. Enfrentaremos melhor a questão da mala de mão no próximo item.


• Segundo passo: a arrumação da mala.

Escolhida a mala perfeita, partimos para a sua arrumação. De início cabe lembrar que devemos colocar somente aquilo que realmente vamos usar (por mais impossível que isso pareça!!), para que a mala não fiquei muito pesada e difícil de carregar. Também é muito importante saber o que pode ser colocado na mala – tanto naquela que irá na sua mão, como na que será despachada.

A mala de mão tem que pesar, via de regra, 5 kg e a soma das suas dimensões (largura, comprimento e altura) não pode ultrapassar 115 cm. Essas normas são de extrema importância, já que este padrão é estabelecido por questões de segurança – as dimensões devem ser observadas para que as malas possam ser melhor acomodadas, já que estas não podem atrapalhar a circulação dentro da aeronave, pois, em situações de emergência, o acesso dos passageiros ao corredor e às saídas de emergência deve estar livre; além disso, o peso não deve ser superior ao estabelecido, já que o compartimento aéreo onde são colocadas as malas no interior no avião é pequeno e não é adequado para comportar muito peso.


Já no que se refere às malas que serão despachadas, não há restrições quanto às suas dimensões como ocorre com as malas de mão. Contudo, deve-se observar a chamada franquia de bagagem. A regra é que de acordo com o destino (se o vôo é nacional ou internacional) e com a classe da passagem (se de primeira classe, classe executiva ou classe econômica), a franquia varie, podendo ser por peso ou por peҫa. Nos vôos nacionais (ou domésticos), a regra é que a franquia se opere por quilo, e, normalmente, assim ocorre a distribuição.

Na primeira classe os passageiros poderão despachar quantas bagagens quiserem, desde que o peso total dessas não ultrapasse 40 kg; já na classe intermediária (ou executiva) esse somatório não poderá ultrapassar 30 kg, enquanto que na classe econômica o limite máximo é de 20 kg por pessoa. Essa é uma regra geral, que poderá ter alguma diferença de companhia para companhia, não só nesses limites, mas também no que se refere às taxas que deverão ser pagas em caso de excesso de bagagem. Enfrentaremos melhor isso em um próximo post, separando algumas informações pertinentes às principais cias. aéreas.

Quanto ao conteúdo da mala, é importantíssimo lembrar que, justamente em razão de as malas que são despachadas serem transportadas no porão do avião, a movimentação dessas durante o vôo pode ocasionar a quebra ou o estrago de alguma peҫa em seu interior que seja extremamente delicada. Por mais que as companhias possuam etiquetas de identificação de bagagens com conteúdo frágil, e ainda, existam sistemas de proteção através de plásticos que podem envolver a mala, o melhor a ser feito, se tiver como, é transportar esses objetos mais quebradiços na mala de mão. E, tendo em vista que, no caso de eventual extravio da bagagem, a regra é o pagamento de indenização pelo peso (veremos mais adiante, em um post específico), nunca devem ser transportados nas malas que serão despachadas objetos de valor, tais como documentos, jóias e aparelhos eletrônicos.

Outra questão que deve ser levada em conta na hora de arrumar a mala são as restrições que existem, dependendo principalmente se o vôo é nacional ou internacional, a respeito do que pode ser levado no seu interior.

Bagagens de mão de vôos nacionais: não podem ser transportados objetos cortantes ou perfurantes, armas – verdadeiras ou réplicas –, substâncias explosivas, inflamáveis, químicas ou tóxicas.

Bagagens de mão de vôos internacionais: além daquilo que não é permitido no caso dos vôos nacionais, uma atenção especial recai sobre o transporte de líquidos, inclusive gel, pastas, cremes e aerossóis. Estes devem ser conduzidos em frascos com capacidade de até 100 ml, e acomodados em embalagens plásticas transparentes, devidamente lacradas. Os líquidos adquiridos em free-shops não precisam atentar para esse limite, desde que sejam transportados em embalagens plásticas seladas e acompanhados do recibo da compra. Os medicamentos (com prescrição médica) e a alimentação líquida (para bebês) poderão ser transportados na quantidade necessária à utilização no período total de vôo, desde que apresentados à segurança.

Por fim, depois que a mala estiver pronta, chega a hora de pensar em alternativas para facilitar a sua identificação (fitas, lenços e laços amarrados do lado de fora da mala é sempre uma saída personalizada e criativa para que você possa encontrar a sua mala sem muita dificuldade). Já no que diz com a identificação do proprietário da bagagem, é sempre bom que você elabore um cartão ou uma etiqueta, para colocar tanto fora, como dentro da mala (já que, no caso de caírem todas as outras formas de identificação e localização da mala, os setores de achados e perdidos das companhias e dos aeroportos terão de abrir a mala para ver se através do seu conteúdo conseguem localizar o dono), com os seus contatos: nome, endereço de e-mail, telefone e cidade onde reside.

Para mais informações, vale a pena dar uma olhada no Guia do Passageiro disponibilizado no site da ANAC.


A TAM também dá dicas e informa o que não pode ser despachado na bagagem:




Terceiro passo: o despache da mala.

Depois de ter escolhido a mala ideal e a arrumado da maneira mais correta, tomando todos os cuidados necessários com o seu conteúdo e com a sua identificação, chegou a hora de partir. O despache da mala é um momento que merece bastante atenção de sua parte, já que a simples colocação de uma etiqueta pode mudar o destino da sua bagagem.

Foi exatamente isso o que aconteceu comigo. Como eu estava de mudança para outra cidade, tinha muitas malas, e acabei me distraindo na hora do check-in, e não percebi que em uma das minhas malas ao invés de colocarem uma etiqueta para a cidade de Porto Alegre / RS, colocaram a etiqueta de outro vôo, que saia no mesmo horário do meu, só que para a cidade do Porto, em Portugal.

Assim, sempre atente para a etiqueta que é colocada no balcão da companhia com o destino.

Além disso, se você for, ao invés de passar férias, de fato se mudar, como ocorreu no meu caso, procure o setor de carga da companhia, para que você não se atrapalhe em razão do grande número de volumes a serem despachados.

E como essa história é um tanto quanto comprida, continuaremos em um próximo post, em que serão trazidos os dados específicos das principais companhias aéreas a respeito das franquias de malas, e também o modo como você deve lidar caso você tenha a sua bagagem extraviada. Ah, e, é claro, contarei como terminou o meu drama pessoal!


Por Marcela Savonitti

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Greve dos Correios e dos Bancos: Saiba quais são os verdadeiros direitos do consumidor

O período atual, com referência às inúmeras greves existentes regional e nacionalmente, faz necessário que o consumidor saiba exatamente quais são as suas obrigações e quais as empresas e grevistas se fazem responsáveis.


Primeiramente, as entidades de defesa do consumidor confirmam que é obrigação das empresas oferecerem outra forma de pagamento que seja viável ao consumidor (internet, fax, sede da empresa, depósito bancário, motoboy, entre outras), devendo, ainda, divulgar amplamente as alternativas disponíveis. Se o cliente tiver algum prejuízo em razão da não disponibilidade, pode procurar os órgãos de defesa do consumidor.


Lembrando sempre que a emissão do boleto não pode ser cobrada, conforme norma do Banco Central (Resolução 3.693/09), que você pode ler aqui.


Assim, os prejuízos que qualquer cidadão venha a sofrer em decorrência da greve (seja nos Correios, seja nos bancos) são de inteira e exclusiva responsabilidade destas instituições. Não podem elas transferir aos seus usuários a responsabilidade do problemas da sua atividade empresarial em relação à seus fornecedores/prestadores de serviços.



Portanto, o consumidor não tem obrigação de procurar o fornecedor em busca da fatura que não recebeu, ou até saber manusear ferramentas eletrônicas (caixas automáticos, Internet etc), para manter adimplentes seus compromissos. O usuário pode efetuar os pagamentos em atraso sem qualquer acréscimo, se a mora não for por sua exclusiva culpa, com claramente dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.



As entidades afirmam, ainda, que os consumidores têm o direito de a ressarcimento por eventuais prejuízos em serviços de entrega contratados nos Correios (como o Sedex), caso haja atraso no recebimento. A reclamação deve ser feita em algum órgão de defesa do consumidor, inclusive podendo exigir, em Juizado Especial, indenização, para ressarcimento de prejuízo moral ou financeiro. Para quem ainda precisa enviar encomendas ou correspondência com urgência durante o período de paralisação dos Correios procure por serviços alternativos ou privados de entregas.

 
Por Gabriela Maslinkiewicz

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Plano de saúde: a operadora pode negar cobertura a tratamento indicado como adequado pelo médico?



Recentemente, uma prima que precisava realizar uma cirurgia para colocação de uma prótese no joelho, teve a cobertura negada pelo seu plano de saúde com o argumento de que a prótese indicada pelo médico – importada – não estava na lista de tratamentos fornecidos pelo contrato firmado entre as partes. A cobertura dada englobava apenas a prótese nacional.

É certo que é sempre importante estarmos atentos às redações da cláusulas contratuais de tudo aquilo que contratamos, a fim de sabermos direitinho quais são os nossos direitos e os nossos deveres.

Mas também não podemos esquecer que a relação havida entre as operadoras de plano de saúde e os seus segurados é uma relação de consumo que envolve um contrato com um objeto prestacional incerto, justamente por se tratar de um contrato de risco. Podemos (e, na realidade, esse é o maior desejo de todos os segurados!) simplesmente pagar por anos um plano de saúde sem nunca ter necessidade de acioná-lo.

E são esses consumidores – que pagam pelo plano e não o utilizam, por (felizmente) não ter necessidade – que acabam garantindo a possibilidade de a seguradora arcar com o tratamento daqueles segurados que necessitam de determinados procedimentos. É assim em todo contrato de seguro, e o plano de saúde não deixa de ser um.

Além disso, também é importante destacar que a finalidade desses contratos é o amparo médico-hospitalar visando a garantir o direito à vida. Assim, a negativa ou exclusão, a princípio, de determinado tipo de procedimento médico da cobertura ofertada pelo plano de saúde, fere a própria finalidade do contrato, se o aquilo que tiver sido negado for essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.

Esse é o entendimento da maioria da jurisprudência do nosso país, merecendo destaque o julgado da Ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Nancy Andrighi que trazemos abaixo: 

Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. 
- O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde.
- Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
- Além de ferir o fim primordial do contrato de seguro-saúde, a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgão acarreta desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente ante a imprevisibilidade da doença que poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento necessário para curar-se, assegura-se contra tais riscos.  
- Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de “seguro-saúde”; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para a o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado.
- A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.
- A saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública.
- O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro, deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que possibilite a garantia da saúde por inteiro, prestado de forma eficiente, integral e com qualidade, conforme assumido contratualmente e estabelecido constitucionalmente.
- Assegura-se o lucro, desde que assumidos os riscos inerentes à tutela da saúde, tais como expostos na Constituição Federal, que não podem ficar somente a cargo do consumidor-segurado; fatiar a doença, ademais, não é o modo mais correto para obtenção de lucro.
- Com vistas à necessidade de se conferir maior efetividade ao direito integral à cobertura de proteção à saúde – por meio do acesso ao tratamento médico-hospitalar necessário –, deve ser invalidada a cláusula de exclusão de transplante do contrato de seguro-saúde, notadamente ante a peculiaridade de ter sido, o segurado, submetido a tratamento complexo, que incluía a probabilidade – e não a certeza – da necessidade do transplante, procedimento que, ademais, foi utilizado para salvar-lhe a vida, bem mais elevado no plano não só jurídico, como também metajurídico.
Recurso especial conhecido, mas, não provido.
(REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010).

E mais, sempre é bom destacar que a necessidade de um tratamento não comporta discussões por parte do plano de saúde. Não é atribuição da instituição perquirir acerca do tratamento mais ou menos adequado para o beneficiário, sendo essa função exclusiva do médico.

Caso você esteja passando por uma situação dessas, consumidor, vale a pena além de procurar os Órgãos de Defesa do Consumidor, também denunciar a conduta da operadora de plano de saúde para a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), pois pela Resolução 124 dessa Agência, situações desse tipo configuram infrações passíveis de penalidades que vão desde aplicação de multas até, dependendo do caso e das circunstâncias, o cancelamento da autorização de funcionamento.

Por Marcela Savonitti. 

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Projeto de lei pretende dar força de título executivo a documento comprobatório de dano fornecido pelos Procons


O Projeto de Lei 1018/2011, do Deputado Reguffe (PDT/DF), apresentado em 13 de abril de 2011, propõe uma alteração na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil) para que passe a ser obrigação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, sejam eles Federais, Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios – fornecer aos consumidores que os procurarem, documento final comprobatório com o valor exato do prejuízo causado pelo fornecedor/prestador de serviço se restar provado que ocorreu a lesão.

Com isso, caso se verifique que houve dano passível de ser reparado pela empresa notificada pelo órgão de defesa do consumidor, e caso essa não proceda à reparação da lesão causada, encerrado o processo administrativo perante esses órgãos, o consumidor deverá receber um documento em que conste o equivalente monetário do dano sofrido de modo líquido, certo e exigível.

Esse documento – e por isso esse Projeto de Lei prevê também alteração no CPC – passará a constituir um título executivo extrajudicial, o que significa que o consumidor que estiver de posse de tal documentação poderá proceder imediatamente pela via judicial à sua execução.

A proposta visa a acrescentar ao artigo 106 do CDC o inciso XIV, que teria a seguinte redação:

“Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - (...)
XIV – emitir e fornecer ao consumidor que provocar os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, um documento líquido, certo e exigível que comprove o valor exato do prejuízo causado ao consumidor na infração cometida pela empresa denunciada, se for o caso.”

Além disso, acrescentar-se-ia ao artigo 585 do CPC o inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - (...)
IX – o documento de que trata o inciso XIV da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acerca da violação aos direitos do consumidor causados por empresas fornecedoras de bens ou serviços, fornecidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, na proteção e defesa dos direitos do consumidor..”

A íntegra da proposta pode ser vista aqui.

O projeto tramita em caráter conclusivo na Câmara, já que no último dia 05 se encerrou o prazo de vista à Comissão de Defesa do Consumidor, iniciado em 04 de maio deste ano.

Por Marcela Savonitti. 

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Filas de banco ainda superam tempo determinado por lei


Em uma era onde a internet se tornou o canal de atendimento bancário mais usado pelos brasileiros (no ano passado, de acordo com o Banco Central, a internet foi responsável por 31% das transações bancárias, ultrapassando pela primeira vez os terminais de autoatendimento), era de se esperar que houvesse um maior número de pessoas deixando de ir às agências, porém, a realidade se mostra diferente, e pagar uma conta ou fazer uma operação na boca do caixa continua sendo um exercício de paciência. 
 
Desde o início deste ano, os grandes bancos brasileiros se comprometeram a reduzir o tempo de espera nas filas a até 20 minutos nos dias normais, e até 30 minutos em dias de pico, como dias de pagamento. O compromisso dos bancos foi assumido junto à própria Federação dos Bancos Brasileiros (Febraban). Esta informou que duas pesquisas, realizadas em 2006 e 2009, em oito capitais, mostraram que o tempo de espera nas agências vem diminuindo. A pesquisa apontou que o percentual de atendimentos em até 15 minutos aumentou de 55% em 2006 para 63% em 2009, e a participação do número de clientes que levou mais de 40 minutos para ser atendido diminuiu de 18% (2006) para 15% (2009), diz a entidade em nota. 
 
Locais 

Em muitas cidades, leis municipais determinam que esse tempo seja ainda menor. Em Porto Alegre, por exemplo, a Lei Nº 9.992, de 6 de junho de 2006, chamada “Lei da Fila", determina que a espera máxima é de 15 minutos para dias normais e de 20 minutos para véspera ou após feriados prolongados e em dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais e federais. Você pode ver a íntegra da lei aqui

Os mesmos 15 minutos são o tempo determinado por lei municipal em Salvador. O descumprimento da lei levou inclusive à interdição de uma agência bancária na capital baiana no ano passado. Já em Brasília o tempo máximo de espera estipulado em lei é de 20 minutos. Em São Paulo, a lei municipal de 2005 que limitava a 15 minutos deixou de valer em 2007, por decisão do Superior Tribunal de Justiça. 
 
Procure seus direitos 

Desde agosto de 2010, a legislação referente às filas em Porto Alegre, que prevê a fiscalização do tempo máximo de espera nas filas dos bancos e lojas de telefonia, passou da SMIC para o Procon Porto Alegre. Da mesma forma, as multas eventualmente aplicadas pelo órgão são destinadas ao Fundo Municipal de Direitos Difusos, para a criação de projetos voltados à educação e proteção dos consumidores de Porto Alegre. Tal mudança é positiva, uma vez que é no Procon que os consumidores regularmente reclamam da demora no atendimentos dos bancos e também das lojas das operadoras de telefonia. Essa reclamação pode ser feita através de um formulário, baixado do site do Procon e entregue diretamente em sua sede. 


Por Mauro Gomes