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quinta-feira, 15 de março de 2012

Defeitos no imóvel adquirido. O que fazer quando os identificar e quais os direitos que você possui.


O setor da construção civil está em alta: cada vez mais vemos novos prédios e construções surgindo em nossas cidades. E, com isso, aumentam-se as demandas de reclamações não só em relação aos atrasos na entrega das obra (já falamos sobre isso aqui) – em Porto Alegre, por exemplo, mais da metade dos empreendimentos imobiliários em construção estão com a sua data de entrega atrasada –, mas também me relação à qualidade dos serviços executados.

Sabe aquela velha máxima a pressa é inimiga da perfeição? Pois então, sempre correndo contra o tempo para entregar o imóvel que já está com o prazo de entrega estourado, as construtoras, em grande parte das vezes, acaba pecando na finalização e no acabamento das obras, o que faz com que, posteriormente, os compradores deparem-se com outro problema: os defeitos na construção.

Rachaduras, acabamentos mal feitos, paredes não alinhadas, materiais diferentes daqueles contratados, entre inúmeros outros são os defeitos frequentemente encontrados pelos compradores de imóveis quando finalmente conseguem ter acesso ao bem adquirido.

O que fazer, então, quando esses vícios na construção são constatados? Quais são os direitos que você, comprador, possui frente a esses defeitos?

Primeiramente, cabe lembrar que a relação estabelecida entre o comprador de imóvel e a construtora trata-se de uma relação de consumo, incidindo, portanto, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o CDC, o consumidor tem 05 (cinco) anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto.

Ainda, o Código Civil, no artigo 618 também prevê igual prazo para se poder buscar a responsabilização do empreiteiro nos contratos de empreitada.

Assim, estamos diante, nos caso de rachaduras e demais vícios que possam aparecer no seu imóvel, de um prazo prescricional de 05 anos.

É interessante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento (através da edição da Súmula 194), de que no que tange à solidez da obra, o prazo para se buscar a responsabilidade das construtoras é de 20 anos.

A fim de que possa restar claro em qual caso se aplicará o prazo de 05 anos e em qual caso se aplicará o de 20, é importante ter em mente a questão da solidez do empreendimento, da estrutura do edifício. Quando, por exemplo, nos depararmos com a queda de placas de granito que compõem a fachada do prédio, ou, ainda, de danos na estrutura das vigas de sustentação do edifício, indiscutivelmente estamos diante de vícios relacionados à solidez da obra, e, por tais vícios a construtora responde até 20 anos depois de finalizada a obra.

Contudo, se os vícios encontrados dizem como rachaduras leves nas paredes, pisos Mac colocados, entrega de material em desconformidade com o memorial descritivo da obra ou com aquilo que restou estabelecido em contrato, o prazo para se buscar a reparação é de 05 anos.

Quando devo me manifestar a respeito desses vícios?

O ideal é que o comprador se manifeste o quanto antes, tão logo tenha tido conhecimento do defeito.

Nos casos de imóveis comprados na planta, o melhor momento para se verificar se o bem adquirido está OK é na vistoria. É nessa oportunidade que deverão restar documentados, por meio das observações feitas no relatório, tudo o que não estiver em conformidade no imóvel. Dica importante: a lei não mencionada nada a respeito do prazo para contestação do relatório da vistoria. Portanto, é interessante que o comprador já busque tal informação junto à construtora, uma vez que esse prazo normalmente varia de 15 a 30 dias, dependendo da empresa com a qual se contrata.

Ainda, cabe lembrar que o não cumprimento de qualquer uma das obrigações a que restou obrigada gera responsabilidade da construtora. Por exemplo, constava no memorial descritivo do empreendimento, ou, ainda, no informe publicitário (sem qualquer informação de que se tratavam de “imagens meramente ilustrativas”) que a academia do edifício viria mobiliada, por exemplo, e, quando da entrega da obra, a construtora entregou um espaço vazio onde se previa a tão esperada academia? Você tem direito a reclamar por essa prestação de serviços defeituosa.

Para isso, é sempre bom estar sempre atento a tudo relacionado ao imóvel que está sendo adquirido, desde o panfleto entregue no semáforo, até se certificar que o Memorial descritivo da obra está devidamente registrado no registro de imóveis da zona competente. 

Por Marcela Savonitti

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Troca de presente só é obrigatória em caso de defeito

O Natal está quase aí e quem ainda não foi atrás dos presentes, precisa programa-se para ir às compras nestes 5 dias que restam. Por óbvio, a corrida às lojas nesta época coincide também com o aumento do número de queixas e pedidos de orientação nos órgãos de defesa do consumidor.

Uma das recorrentes reclamações está ligada à troca de produtos. E é claro que um contratempo nessa hora pode desmanchar a alegria do presente. Para evitar aborrecimentos, é preciso saber até onde vai o direito do consumidor e o da loja.

A loja estará obrigada a fazer a substituição apenas se (1) o produto tiver defeito (vício) ou se (2) o estabelecimento prometeu a troca. Assim, por exemplo, se o presenteado não gostou da cor de uma blusa que ganhou, em princípio, a loja não estará obrigada a fazer a troca para o cliente que comprou o produto, a menos que isso tenha sido combinado com o vendedor ou o gerente da loja.

Como garantir a troca do presente?

Tudo pode ser combinado com o vendedor, mas é importante lembrar que nem sempre ele tem poder de decisão, seja porque não é o dono da loja, seja porque está sempre tentado a vender o maior número de produtos possível ou seja ainda porque ele quer te deixar satisfeito na hora da compra, mesmo que depois arrisque perder o cliente desgostoso porque não conseguiu efetivar a prometida troca. 

Assim, se o gerente ou o proprietário não estiverem na loja no momento da compra e o acerto for com o vendedor, o comprador deverá exigir que seja anotado o que foi combinado no verso da nota, no verso do cartão do estabelecimento ou ainda na própria etiqueta do produto. Em itens que já vêm com a informação na etiqueta de troca, basta respeitar o prazo de substituição estipulado, que pode ser estipulado como o lojista preferir. 

E não compre antes de se informar sobre os critérios da loja para trocas. Se o estabelecimento não deixar claras as condições de substituição de produtos ou limitar a possibilidade de troca sem defeito em parâmetros muito estreitos ("não trocamos mercadorias da liquidação"; "não trocamos peças da coleção passada"; "trocas somente em 5 dias após a compra"), quem sabe seja mais seguro optar por fazer a compra dos presentes em outro estabelecimento.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor garante os direitos de troca no caso de produto com defeito. Para bens duráveis (roupas e eletrodomésticos, por exemplo), o cliente terá 90 dias, contados a partir da data da entrega, para fazer a reclamação. O fornecedor, por sua vez, terá outros 30 dias para encontrar uma solução. Após este prazo, o artigo 18 do CDC assegura ao consumidor o direito de substituição do produto por outro da mesma espécie (ou que tenha valor equivalente), e de desfazer o negócio ou pedir abatimento da quantia paga.

Outra informação relevante é que o artigo 49 do CDC estabelece prazo de sete dias para a troca de produtos adquiridos fora do estabelecimento, ou seja, os comprados pela internet, por telefone e por catálogo. Assim, se a compra do presente foi feita pela internet, independente do motivo da troca, o consumidor tem direito de devolver o produto, sem custo algum (nem de frete), no prazo de até 7 dias depois da data do recebimento do mesmo.

Por Fernanda Guimarães