segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Troca de presente só é obrigatória em caso de defeito

O Natal está quase aí e quem ainda não foi atrás dos presentes, precisa programa-se para ir às compras nestes 5 dias que restam. Por óbvio, a corrida às lojas nesta época coincide também com o aumento do número de queixas e pedidos de orientação nos órgãos de defesa do consumidor.

Uma das recorrentes reclamações está ligada à troca de produtos. E é claro que um contratempo nessa hora pode desmanchar a alegria do presente. Para evitar aborrecimentos, é preciso saber até onde vai o direito do consumidor e o da loja.

A loja estará obrigada a fazer a substituição apenas se (1) o produto tiver defeito (vício) ou se (2) o estabelecimento prometeu a troca. Assim, por exemplo, se o presenteado não gostou da cor de uma blusa que ganhou, em princípio, a loja não estará obrigada a fazer a troca para o cliente que comprou o produto, a menos que isso tenha sido combinado com o vendedor ou o gerente da loja.

Como garantir a troca do presente?

Tudo pode ser combinado com o vendedor, mas é importante lembrar que nem sempre ele tem poder de decisão, seja porque não é o dono da loja, seja porque está sempre tentado a vender o maior número de produtos possível ou seja ainda porque ele quer te deixar satisfeito na hora da compra, mesmo que depois arrisque perder o cliente desgostoso porque não conseguiu efetivar a prometida troca. 

Assim, se o gerente ou o proprietário não estiverem na loja no momento da compra e o acerto for com o vendedor, o comprador deverá exigir que seja anotado o que foi combinado no verso da nota, no verso do cartão do estabelecimento ou ainda na própria etiqueta do produto. Em itens que já vêm com a informação na etiqueta de troca, basta respeitar o prazo de substituição estipulado, que pode ser estipulado como o lojista preferir. 

E não compre antes de se informar sobre os critérios da loja para trocas. Se o estabelecimento não deixar claras as condições de substituição de produtos ou limitar a possibilidade de troca sem defeito em parâmetros muito estreitos ("não trocamos mercadorias da liquidação"; "não trocamos peças da coleção passada"; "trocas somente em 5 dias após a compra"), quem sabe seja mais seguro optar por fazer a compra dos presentes em outro estabelecimento.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor garante os direitos de troca no caso de produto com defeito. Para bens duráveis (roupas e eletrodomésticos, por exemplo), o cliente terá 90 dias, contados a partir da data da entrega, para fazer a reclamação. O fornecedor, por sua vez, terá outros 30 dias para encontrar uma solução. Após este prazo, o artigo 18 do CDC assegura ao consumidor o direito de substituição do produto por outro da mesma espécie (ou que tenha valor equivalente), e de desfazer o negócio ou pedir abatimento da quantia paga.

Outra informação relevante é que o artigo 49 do CDC estabelece prazo de sete dias para a troca de produtos adquiridos fora do estabelecimento, ou seja, os comprados pela internet, por telefone e por catálogo. Assim, se a compra do presente foi feita pela internet, independente do motivo da troca, o consumidor tem direito de devolver o produto, sem custo algum (nem de frete), no prazo de até 7 dias depois da data do recebimento do mesmo.

Por Fernanda Guimarães

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