O setor da construção civil está em alta: cada vez
mais vemos novos prédios e construções surgindo em nossas cidades. E, com isso,
aumentam-se as demandas de reclamações não só em relação aos atrasos na entrega
das obra (já falamos sobre isso aqui) – em Porto Alegre, por exemplo,
mais da metade dos empreendimentos imobiliários em construção estão com a sua
data de entrega atrasada –, mas também me relação à qualidade dos serviços
executados.
Sabe aquela velha máxima a pressa é inimiga da
perfeição? Pois então, sempre correndo contra o tempo para entregar o imóvel
que já está com o prazo de entrega estourado, as construtoras, em grande parte
das vezes, acaba pecando na finalização e no acabamento das obras, o que faz
com que, posteriormente, os compradores deparem-se com outro problema: os
defeitos na construção.
Rachaduras, acabamentos mal feitos, paredes não
alinhadas, materiais diferentes daqueles contratados, entre inúmeros outros são
os defeitos frequentemente encontrados pelos compradores de imóveis quando
finalmente conseguem ter acesso ao bem adquirido.
O que fazer, então, quando esses vícios na construção
são constatados? Quais são os direitos que você, comprador, possui frente a
esses defeitos?
Primeiramente, cabe lembrar que a relação estabelecida
entre o comprador de imóvel e a construtora trata-se de uma relação de consumo,
incidindo, portanto, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o CDC, o consumidor tem 05 (cinco) anos
para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto.
Ainda, o Código Civil, no artigo 618 também prevê
igual prazo para se poder buscar a responsabilização do empreiteiro nos
contratos de empreitada.
Assim, estamos diante, nos caso de rachaduras e
demais vícios que possam aparecer no seu imóvel, de um prazo prescricional de
05 anos.
É interessante lembrar que o Superior Tribunal de
Justiça já consolidou entendimento (através da edição da Súmula 194), de que no
que tange à solidez da obra, o prazo para se buscar a responsabilidade das
construtoras é de 20 anos.
A fim de que possa restar claro em qual caso se
aplicará o prazo de 05 anos e em qual caso se aplicará o de 20, é importante
ter em mente a questão da solidez do empreendimento, da estrutura do edifício.
Quando, por exemplo, nos depararmos com a queda de placas de granito que
compõem a fachada do prédio, ou, ainda, de danos na estrutura das vigas de
sustentação do edifício, indiscutivelmente estamos diante de vícios
relacionados à solidez da obra, e, por tais vícios a construtora responde até
20 anos depois de finalizada a obra.
Contudo, se os vícios encontrados dizem como
rachaduras leves nas paredes, pisos Mac colocados, entrega de material em
desconformidade com o memorial descritivo da obra ou com aquilo que restou
estabelecido em contrato, o prazo para se buscar a reparação é de 05 anos.
Quando devo me manifestar a respeito desses vícios?
O ideal é que o comprador se manifeste o quanto
antes, tão logo tenha tido conhecimento do defeito.
Nos casos de imóveis comprados na planta, o melhor
momento para se verificar se o bem adquirido está OK é na vistoria. É nessa
oportunidade que deverão restar documentados, por meio das observações feitas
no relatório, tudo o que não estiver em conformidade no imóvel. Dica
importante: a lei não mencionada nada a respeito do prazo para contestação do
relatório da vistoria. Portanto, é interessante que o comprador já busque tal
informação junto à construtora, uma vez que esse prazo normalmente varia de 15
a 30 dias, dependendo da empresa com a qual se contrata.
Ainda, cabe lembrar que o não cumprimento de qualquer
uma das obrigações a que restou obrigada gera responsabilidade da construtora.
Por exemplo, constava no memorial descritivo do empreendimento, ou, ainda, no
informe publicitário (sem qualquer informação de que se tratavam de “imagens
meramente ilustrativas”) que a academia do edifício viria mobiliada, por
exemplo, e, quando da entrega da obra, a construtora entregou um espaço vazio
onde se previa a tão esperada academia? Você tem direito a reclamar por essa
prestação de serviços defeituosa.
Para isso, é sempre bom estar sempre atento a tudo
relacionado ao imóvel que está sendo adquirido, desde o panfleto entregue no
semáforo, até se certificar que o Memorial descritivo da obra está devidamente
registrado no registro de imóveis da zona competente.
Por Marcela Savonitti

