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quinta-feira, 15 de março de 2012

Defeitos no imóvel adquirido. O que fazer quando os identificar e quais os direitos que você possui.


O setor da construção civil está em alta: cada vez mais vemos novos prédios e construções surgindo em nossas cidades. E, com isso, aumentam-se as demandas de reclamações não só em relação aos atrasos na entrega das obra (já falamos sobre isso aqui) – em Porto Alegre, por exemplo, mais da metade dos empreendimentos imobiliários em construção estão com a sua data de entrega atrasada –, mas também me relação à qualidade dos serviços executados.

Sabe aquela velha máxima a pressa é inimiga da perfeição? Pois então, sempre correndo contra o tempo para entregar o imóvel que já está com o prazo de entrega estourado, as construtoras, em grande parte das vezes, acaba pecando na finalização e no acabamento das obras, o que faz com que, posteriormente, os compradores deparem-se com outro problema: os defeitos na construção.

Rachaduras, acabamentos mal feitos, paredes não alinhadas, materiais diferentes daqueles contratados, entre inúmeros outros são os defeitos frequentemente encontrados pelos compradores de imóveis quando finalmente conseguem ter acesso ao bem adquirido.

O que fazer, então, quando esses vícios na construção são constatados? Quais são os direitos que você, comprador, possui frente a esses defeitos?

Primeiramente, cabe lembrar que a relação estabelecida entre o comprador de imóvel e a construtora trata-se de uma relação de consumo, incidindo, portanto, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o CDC, o consumidor tem 05 (cinco) anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto.

Ainda, o Código Civil, no artigo 618 também prevê igual prazo para se poder buscar a responsabilização do empreiteiro nos contratos de empreitada.

Assim, estamos diante, nos caso de rachaduras e demais vícios que possam aparecer no seu imóvel, de um prazo prescricional de 05 anos.

É interessante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento (através da edição da Súmula 194), de que no que tange à solidez da obra, o prazo para se buscar a responsabilidade das construtoras é de 20 anos.

A fim de que possa restar claro em qual caso se aplicará o prazo de 05 anos e em qual caso se aplicará o de 20, é importante ter em mente a questão da solidez do empreendimento, da estrutura do edifício. Quando, por exemplo, nos depararmos com a queda de placas de granito que compõem a fachada do prédio, ou, ainda, de danos na estrutura das vigas de sustentação do edifício, indiscutivelmente estamos diante de vícios relacionados à solidez da obra, e, por tais vícios a construtora responde até 20 anos depois de finalizada a obra.

Contudo, se os vícios encontrados dizem como rachaduras leves nas paredes, pisos Mac colocados, entrega de material em desconformidade com o memorial descritivo da obra ou com aquilo que restou estabelecido em contrato, o prazo para se buscar a reparação é de 05 anos.

Quando devo me manifestar a respeito desses vícios?

O ideal é que o comprador se manifeste o quanto antes, tão logo tenha tido conhecimento do defeito.

Nos casos de imóveis comprados na planta, o melhor momento para se verificar se o bem adquirido está OK é na vistoria. É nessa oportunidade que deverão restar documentados, por meio das observações feitas no relatório, tudo o que não estiver em conformidade no imóvel. Dica importante: a lei não mencionada nada a respeito do prazo para contestação do relatório da vistoria. Portanto, é interessante que o comprador já busque tal informação junto à construtora, uma vez que esse prazo normalmente varia de 15 a 30 dias, dependendo da empresa com a qual se contrata.

Ainda, cabe lembrar que o não cumprimento de qualquer uma das obrigações a que restou obrigada gera responsabilidade da construtora. Por exemplo, constava no memorial descritivo do empreendimento, ou, ainda, no informe publicitário (sem qualquer informação de que se tratavam de “imagens meramente ilustrativas”) que a academia do edifício viria mobiliada, por exemplo, e, quando da entrega da obra, a construtora entregou um espaço vazio onde se previa a tão esperada academia? Você tem direito a reclamar por essa prestação de serviços defeituosa.

Para isso, é sempre bom estar sempre atento a tudo relacionado ao imóvel que está sendo adquirido, desde o panfleto entregue no semáforo, até se certificar que o Memorial descritivo da obra está devidamente registrado no registro de imóveis da zona competente. 

Por Marcela Savonitti