Perder um parente sempre é uma situação difícil. Porém, mais
que o sofrimento emocional, a família ainda poderá herdar dívidas. Por isso, infelizmente
será necessário dar atenção a essa tema desagradável e nem sempre é possível
esperar o fim do luto.
Entre os débitos, no caso da contração de empréstimos
pessoais, os parentes vão herdar a dívida. De acordo com o artigo 1.792 do
Código Civil, a herança do ente falecido precisa ser usada para quitar as
dívidas. Assim, para evitar cobranças, a família deve realizar um inventário
dos bens e das pendências e a partir disso, um juiz poderá definir quanto será
utilizado para pagar os débitos e o que será destinado aos herdeiros.
O artigo 597 do Código de Processo Civil confirma que o
espólio terá que responder pelas dívidas do morto e com a partilha dos bens,
cada herdeiro arca com as contas a pagar na proporção que a herança lhe couber.
Porém, se a herança não for suficiente para cobrir os
débitos, os familiares não podem ser responsabilizados pelos pagamentos. É
importante lembrar que não herdamos dívidas, mas é a herança que precisa cobrir
esses dividendos.
Porém, quando falamos em empréstimos consignados, a regra é
diferente. Esse tipo de dívida é vinculada aos descontos em folha, por isso,
com a morte do contratante, a dívida morre também. A lei 10.820/03, que
autoriza os descontos de prestações do salário, não trata da morte do mutuário,
dessa forma, segue valendo a lei 1.046/50 que diz que “ocorrido o falecimento do
consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples
garantia da consignação em folha”. A
mesma regra vale para os empréstimos contraídos pelos beneficiários da
Previdência Social, o que é fundamental, pois o principal alvo nestes casos, é
o público de aposentados e pensionistas.
Financiamentos
Quando
falamos em financiamentos imobiliários, a contratação está vinculada ao seguro
por morte ou invalidez permanente. O MIP serve justamente para quitar o
contrato de financiamento com a morte do mutuário. Assim, a dívida não será
repassada aos herdeiros.
Mas
é preciso estar atento ao contrato, pois a cobertura do seguro habitacional
para morte por doença será válida se o contratante adoecer após a assinatura do
contrato de financiamento, sem ter conhecimento anterior da enfermidade. Isso é
fundamental, pois as seguradoras certamente vão investigar o passado do
contratante.
Ola Fernanda, adorei o blog, já esta em meus favoritos, muita leitura reveladora! Minha duvida é em relação as dividas com governo federal, no caso imposto de renda, com a morte do devedor, como fica esta dívida?
ResponderExcluirDesde já, muito obrigado.
Olá Fernanda, gostaria de tirar uma duvida...minha sogra era curadora do meu sogro, antes dele falecer a Rio Previdencia abriu uma conta no Bradesco para cair a aposentadoria, e depois do falecimento dele, ela pegou alguns empréstimos no caixa eletrônico nessa conta e não conseguiu pagar, o banco pode vir cobrar dela pelo fato dela ser a curadora? E onde eu consigo ver se o banco entrou com ação contra ela?
ResponderExcluirDesde Já muito obrigada!