De acordo com notícia veicula no
site Espaço Vital, a partir de 17 de maio deste ano, todos os processos
objetivando a revisão dos juros incidentes nos contratos bancários, em virtude
de eventual abusividade nas taxas cobradas pelas instituições financeiras,
terão as suas tramitações suspensas.
Isso porque o Ministro Sidnei
Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, em resposta a uma reclamação
apresentada junto a este Tribunal pelo Banco Bradesco S.A. contra uma decisão
de uma Turma Recursal – segunda instância de julgamento dos Juizados Especiais
– do Mato Grosso, que revisou o contrato objeto de discussão judicial de
maneira diversa daquela estabelecida pela Corte Superior em casos
análogos.
Tendo em vista que a reclamação em
questão é uma forma de as Cortes Superiores do país dirimirem divergências
existentes entre os julgados e a jurisprudência da Corte, a 3ª Turma Recursal de Mato Grosso
entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do
cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é
contratual, não haveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve
verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo
remanescente deve ser feito na forma simples.
Nos autos de uma ação revisional de
contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e
fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da
citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Como o STJ admite a reclamação para
dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência
da corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução nº
12 /STJ.
Além de determinar a suspensão de
todos os processos em trâmite nos JECs nos quais tenha sido estabelecida a
mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti
determinou que sejam oficiados os presidentes de TJs e os corregedores gerais
de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas
recursais.
Os interessados na instauração da
reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.
(Rcl nº 5786 e REsp 1061530 - com
informações do STJ).
Tendo em vista essa suspensão
ocorrida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, achei interessante trazer
para vocês algumas informações a respeito do J.E.C.
Os Juizados Especiais Cíveis são os
antigos Juizados de Pequenas Causas, e foram regulados pela Lei n. 9.099, de 26
de setembro de 1995.
Trata-se de uma forma mais célere e
menos formal de Justiça, que tem como principal objetivo a conciliação. São
competentes para julgar causas com valor não excedente a 40 salários mínimos
(nacionais), e a presença de advogado é facultativa (contudo, nesses casos, a
ação não poderá discutir valor acima de 20 salários mínimos). Cabe lembrar que independente do
valor da causa, caso haja recurso para a instância superior (que, no caso dos
JECs são as Turmas Recursais), é necessário que a parte esteja representada por
um advogado.
A ação deve ser proposta diretamente
perante os Juizados, podendo ser apresentada a pretensão por escrito ou ser feita
oralmente para um servidor na Secretaria do Juizado, que irá reduzir a termo
(passar para o papel). A forma por escrita, cabe lembrar, deverá ser
apresentada em 03 (três) vias: uma que ficará para a Justiça, outra que servirá
como o seu protocolo de entrega e outra que será encaminhada ao réu quando este
for citado (ou seja, notificado da existência de processo contra ele).
Quando você tiver resolvido
ingressar com uma ação judicial junto aos Juizados Especiais é importante
lembrar que muito embora nas demandas envolvendo relações de consumo se
aplique, via de regra, a inversão do ônus da prova (que é um direito outorgado
ao consumidor pelo CDC – artigo 6º, VIII – garantindo-lhe, em face da sua
hipossuficiência, a facilitação da defesa), temos sempre que poder provar
aquilo que alegamos (ou, ao menos, trazer indícios de tais alegações). Assim,
sempre pense nas provas que você poderá produzir ao longo do processo, e, se
optar pela prova testemunhal, já arrole os nomes e endereços das
testemunhas - que não poderão ser mais
do que 03 – no seu pedido inicial.
Devemos sempre ficar atento para a
regra geral presente no Código de Processo Civil (artigo 94). Normalmente, a
ação deverá ser proposta no foro do domicílio do réu. Contudo, em se tratando
de ações que envolvam discussões a respeito de relações de consumo essa regra
de competência ganha uma exceção, tendo em vista que de acordo com a disposição
do inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor
poderá propor a ação na comarca de seu domicílio.
No que tange às custas e despesas
processuais, cumpre ressaltar que no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis não são devidos, na primeira instância, nem
custas judiciais, nem honorários de sucumbência. Entretanto, caso haja
interesse na interposição de recurso para a segunda instância, faz-se
necessário o pagamento das custas processuais – assim, nitidamente está o
desestimulo da lei à interposição de recursos das decisões proferidas pelos
julgadores dos JECs.
Uma vez distribuída a ação, ou seja,
entregue o pedido, será designada uma audiência de conciliação, que poderá ser
presidida por um juiz de direito, um juiz leigo, ou um conciliador.
Não havendo conciliação, será
designada outra audiência, a de instrução e julgamento, que é o momento em que
o juiz analisará todas as provas apresentadas. O não comparecimento do autor a
essas audiências extingue o processo.
Proferida sentença, e não estando
qualquer uma das partes satisfeitas com a decisão, poderá, como dissemos acima,
ser interposto recurso às Turmas Recursais. No entanto, para a interposição do
recurso faz-se necessário o pagamento das custas processuais e a representação
por um advogado para atuar em juízo. O prazo para esse recurso é de 10 dias,
contados da ciência da decisão (que poderá ocorrer na audiência de conciliação
e julgamento).
Na Justiça Comum e na Justiça
Federal, existe, além do recurso para a segunda instância (o Tribunal de
Justiça Estadual, para a primeira, e o Tribunal Regional Federal para a
segunda), a possibilidade de interposição de Recurso Especial (para o Superior
Tribunal de Justiça, o STJ, em Brasília), e de Recurso Extraordinário (para o
Supremo Tribunal Federal, o STF, também em Brasília). O REsp tem por objetivo,
em regra, discutir suposta ofensa à legislação federal ou a entendimento já
pacificado no âmbito do STJ. Já o RE, tem por objetivo geral, combater a ofensa
à Constituição da República Federativa do Brasil.
Dos julgados dos Juizados Especiais
Cíveis não é possível recorrer ao STJ através do REsp, sendo apenas possível
interpor RE junto ao STF.
Contudo, sempre é possível
apresentar aos Tribunais Superiores Reclamação, a fim de que se preserve a
competência e se garanta a autoridade das decisões proferidas por esses
Tribunais.
Por Marcela Savonitti.
entao posso entar com uma ação revisional na justiça comum?
ResponderExcluirO que era pra ser rápido está suspenso?? Quem entende esse judiário brasileiro!
ResponderExcluirCara Dra. Fernanda, sempre q posso acomapnho seus ótimos comentários na BAND 640, q são dicas de muita valia, obrigado.
ResponderExcluirMinha pergunta é a seguinte:
Tenho uma dívida de CDC do Banco do Brasil desde 2002. Obviamente fui inscrito no serasa.
Á cerca de 2 anos passei a receber cartas de NOVAS inscrições de restrição de crédito junto ao serasa da mesma divida, mas agora de empresa diferente, ou seja, houve cessão de crédito do Banco do Brasil p/ essas outras empresas para perpetuar o meu cadastro negativo e tentando interromper ou não incorrer em prescrição.
Existe algum tipo de ação de indenização e baixa da restrição (já se passaram + de 5 anos da inscrição da restrição original) q possa ser proposta contra essas instituições ou mesmo contra o Banco do Brasil???
Atualmente estou desempregado e sem condições de realizar um acordo para honrar tal dívida
aguardo sua posição.
atenciosamente
Fernando Rossi
Porto Alegre-RS
rossi_46@terra.com.br
Prezado leitor,
ResponderExcluirComo dissemos no post, a suspensão ocorreu no âmbito dos Juizados Especiais. Não há, pelos menos por enquanto, qualquer suspensão de tais ações na Justiça Comum.
Att.,
Marcela Savonitti.
fiz um acordo com a operadora do meu cartão de credito, porem não paguei a fatura referente ao mês de junho. Agora, no mês de julho, recebi uma nova fatura no valor de 195 reais que são a soma da fatura em atraso com a atual mais os juros. Paguei esta bem antes do seu vencimento que seria no dia 14/07 porem quando acessei meus dados pela internet para ver se a fatura já estva devidamente contabilizada no sistema me deparai com uma divida no valor de 335 reais. Sendo que os 195 reais ainda não aviam sido contabilizados.
ResponderExcluirHore recebi 2 cartas do spc que foram postadas no dia 7/7 mesmo dia em que eu paguei a fatura e uma do credcard me cobrando 135 que na verdade são so de juros acrescentados
A operadora de meu cartão pode fazer isso? Estou me sentindo lesado doutor(a). posso entra com uma acao contra a operadora ? e se poder como devo proceder
LUGAR DE CONSULTA JURÍDICO É NO ESCRITÓRIO E NÃO NA INTERNET
ResponderExcluirtudo que e a favor do trabalhador contra os empresarios
ResponderExcluire demorado quando se trata de justiça.........
Um absurdo essa decisão, consoante a norma do artigo 5 da CF, em um de seus incisos, onde veicula que é dever do estado promover a proteção do consumidor. Assim sendo, falta razoabilidade em uma decisão desta, uma vez que representa o abandono de um dever por parte do próprio estado. Só poderia ter advindo de uma demanda do Bradesco, o banco mais profissional na arte de abusar dos clientes
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