quinta-feira, 16 de junho de 2011

Processos visando à revisão de juros abusivos estipulados em contratos bancários estão suspensos nos Juizados Especiais Cíveis.


De acordo com notícia veicula no site Espaço Vital, a partir de 17 de maio deste ano, todos os processos objetivando a revisão dos juros incidentes nos contratos bancários, em virtude de eventual abusividade nas taxas cobradas pelas instituições financeiras, terão as suas tramitações suspensas.


Isso porque o Ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, em resposta a uma reclamação apresentada junto a este Tribunal pelo Banco Bradesco S.A. contra uma decisão de uma Turma Recursal – segunda instância de julgamento dos Juizados Especiais – do Mato Grosso, que revisou o contrato objeto de discussão judicial de maneira diversa daquela estabelecida pela Corte Superior em casos análogos. 

Tendo em vista que a reclamação em questão é uma forma de as Cortes Superiores do país dirimirem divergências existentes entre os julgados e a jurisprudência da Corte, a 3ª Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não haveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução nº 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos JECs nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de TJs e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.
(Rcl nº 5786 e REsp 1061530 - com informações do STJ).

Tendo em vista essa suspensão ocorrida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, achei interessante trazer para vocês algumas informações a respeito do J.E.C.
Os Juizados Especiais Cíveis são os antigos Juizados de Pequenas Causas, e foram regulados pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. 

Trata-se de uma forma mais célere e menos formal de Justiça, que tem como principal objetivo a conciliação. São competentes para julgar causas com valor não excedente a 40 salários mínimos (nacionais), e a presença de advogado é facultativa (contudo, nesses casos, a ação não poderá discutir valor acima de 20 salários mínimos). Cabe lembrar que independente do valor da causa, caso haja recurso para a instância superior (que, no caso dos JECs são as Turmas Recursais), é necessário que a parte esteja representada por um advogado.

A ação deve ser proposta diretamente perante os Juizados, podendo ser apresentada a pretensão por escrito ou ser feita oralmente para um servidor na Secretaria do Juizado, que irá reduzir a termo (passar para o papel). A forma por escrita, cabe lembrar, deverá ser apresentada em 03 (três) vias: uma que ficará para a Justiça, outra que servirá como o seu protocolo de entrega e outra que será encaminhada ao réu quando este for citado (ou seja, notificado da existência de processo contra ele).

Quando você tiver resolvido ingressar com uma ação judicial junto aos Juizados Especiais é importante lembrar que muito embora nas demandas envolvendo relações de consumo se aplique, via de regra, a inversão do ônus da prova (que é um direito outorgado ao consumidor pelo CDC – artigo 6º, VIII – garantindo-lhe, em face da sua hipossuficiência, a facilitação da defesa), temos sempre que poder provar aquilo que alegamos (ou, ao menos, trazer indícios de tais alegações). Assim, sempre pense nas provas que você poderá produzir ao longo do processo, e, se optar pela prova testemunhal, já arrole os nomes e endereços das testemunhas  - que não poderão ser mais do que 03 – no seu pedido inicial.

Devemos sempre ficar atento para a regra geral presente no Código de Processo Civil (artigo 94). Normalmente, a ação deverá ser proposta no foro do domicílio do réu. Contudo, em se tratando de ações que envolvam discussões a respeito de relações de consumo essa regra de competência ganha uma exceção, tendo em vista que de acordo com a disposição do inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá propor a ação na comarca de seu domicílio.
No que tange às custas e despesas processuais, cumpre ressaltar que no âmbito dos  Juizados Especiais Cíveis não são devidos, na primeira instância, nem custas judiciais, nem honorários de sucumbência. Entretanto, caso haja interesse na interposição de recurso para a segunda instância, faz-se necessário o pagamento das custas processuais – assim, nitidamente está o desestimulo da lei à interposição de recursos das decisões proferidas pelos julgadores dos JECs.
Uma vez distribuída a ação, ou seja, entregue o pedido, será designada uma audiência de conciliação, que poderá ser presidida por um juiz de direito, um juiz leigo, ou um conciliador.

Não havendo conciliação, será designada outra audiência, a de instrução e julgamento, que é o momento em que o juiz analisará todas as provas apresentadas. O não comparecimento do autor a essas audiências extingue o processo.

Proferida sentença, e não estando qualquer uma das partes satisfeitas com a decisão, poderá, como dissemos acima, ser interposto recurso às Turmas Recursais. No entanto, para a interposição do recurso faz-se necessário o pagamento das custas processuais e a representação por um advogado para atuar em juízo. O prazo para esse recurso é de 10 dias, contados da ciência da decisão (que poderá ocorrer na audiência de conciliação e julgamento).

Na Justiça Comum e na Justiça Federal, existe, além do recurso para a segunda instância (o Tribunal de Justiça Estadual, para a primeira, e o Tribunal Regional Federal para a segunda), a possibilidade de interposição de Recurso Especial (para o Superior Tribunal de Justiça, o STJ, em Brasília), e de Recurso Extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal, o STF, também em Brasília). O REsp tem por objetivo, em regra, discutir suposta ofensa à legislação federal ou a entendimento já pacificado no âmbito do STJ. Já o RE, tem por objetivo geral, combater a ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil.

Dos julgados dos Juizados Especiais Cíveis não é possível recorrer ao STJ através do REsp, sendo apenas possível interpor RE junto ao STF. 

Contudo, sempre é possível apresentar aos Tribunais Superiores Reclamação, a fim de que se preserve a competência e se garanta a autoridade das decisões proferidas por esses Tribunais.


Por Marcela Savonitti. 

8 comentários:

  1. entao posso entar com uma ação revisional na justiça comum?

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  2. O que era pra ser rápido está suspenso?? Quem entende esse judiário brasileiro!

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  3. Cara Dra. Fernanda, sempre q posso acomapnho seus ótimos comentários na BAND 640, q são dicas de muita valia, obrigado.

    Minha pergunta é a seguinte:

    Tenho uma dívida de CDC do Banco do Brasil desde 2002. Obviamente fui inscrito no serasa.
    Á cerca de 2 anos passei a receber cartas de NOVAS inscrições de restrição de crédito junto ao serasa da mesma divida, mas agora de empresa diferente, ou seja, houve cessão de crédito do Banco do Brasil p/ essas outras empresas para perpetuar o meu cadastro negativo e tentando interromper ou não incorrer em prescrição.

    Existe algum tipo de ação de indenização e baixa da restrição (já se passaram + de 5 anos da inscrição da restrição original) q possa ser proposta contra essas instituições ou mesmo contra o Banco do Brasil???

    Atualmente estou desempregado e sem condições de realizar um acordo para honrar tal dívida

    aguardo sua posição.

    atenciosamente

    Fernando Rossi
    Porto Alegre-RS
    rossi_46@terra.com.br

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  4. Prezado leitor,

    Como dissemos no post, a suspensão ocorreu no âmbito dos Juizados Especiais. Não há, pelos menos por enquanto, qualquer suspensão de tais ações na Justiça Comum.

    Att.,

    Marcela Savonitti.

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  5. fiz um acordo com a operadora do meu cartão de credito, porem não paguei a fatura referente ao mês de junho. Agora, no mês de julho, recebi uma nova fatura no valor de 195 reais que são a soma da fatura em atraso com a atual mais os juros. Paguei esta bem antes do seu vencimento que seria no dia 14/07 porem quando acessei meus dados pela internet para ver se a fatura já estva devidamente contabilizada no sistema me deparai com uma divida no valor de 335 reais. Sendo que os 195 reais ainda não aviam sido contabilizados.
    Hore recebi 2 cartas do spc que foram postadas no dia 7/7 mesmo dia em que eu paguei a fatura e uma do credcard me cobrando 135 que na verdade são so de juros acrescentados
    A operadora de meu cartão pode fazer isso? Estou me sentindo lesado doutor(a). posso entra com uma acao contra a operadora ? e se poder como devo proceder

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  6. LUGAR DE CONSULTA JURÍDICO É NO ESCRITÓRIO E NÃO NA INTERNET

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  7. tudo que e a favor do trabalhador contra os empresarios
    e demorado quando se trata de justiça.........

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  8. Um absurdo essa decisão, consoante a norma do artigo 5 da CF, em um de seus incisos, onde veicula que é dever do estado promover a proteção do consumidor. Assim sendo, falta razoabilidade em uma decisão desta, uma vez que representa o abandono de um dever por parte do próprio estado. Só poderia ter advindo de uma demanda do Bradesco, o banco mais profissional na arte de abusar dos clientes

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