O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com esse entendimento, foi negado o recurso feito por uma empresa de máquinas de Goiás, que pretendia mudar a decisão que beneficiou uma compradora (pessoa jurídica) que alegou ter assinado, com essa empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.
A consumidora ajuizou ação judicial pedindo a anulação de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a empresa para aquisição das máquinas, mediante pagamento em prestações mensais. A sentença inicial aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao recorrer ao STJ, a empresa em questão sustentou que não se configurava a relação estabelecida com a consumidora como uma relação de consumo, já que o caso se tratava de um destinatário que adquiriu determinado bem para o utilizar no exercício de sua profissão.
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Ao proferir o seu voto, a Ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados posteriormente voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos em favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.
Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma do STJ acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram o recurso da empresa.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
Por Gabriela Maslinkiewicz
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