Infelizmente, temos novo entendimento acerca da devolução imediata das parcelas pagas em planos de consórcio para os clientes desistentes, devido a Reclamação Nº 3752-60 (2009/0208182-3) do STJ, feita pela Caixa Seguros S/A, confirmando a posição já definida pela sustituição da Súmula 1 pela 15 das Turmas Recursais do TJRS.
A solução é aguardar nova mudança de entendimento, para que voltem as decisões favoráveis aos consumudores. |
O argumentado defendido pelas administradoras foi de que existem em andamento milhares de ações nos Juizados Especiais visando a restituição das parcelas pagas pela desistência do consorciado. E, se continuarem as sentenças favoráveis as devoluções, estaria-se inviabilizado todo o sistema de consórcios do país. Da mesma forma, sustentam que poderia trazer prejuízos irreparáveis às administradoras e comprometer os demais contratos de consórcio, podendo afetar, inclusive, os próprios consorciados que permanecem no grupo. Assim, atendendo ao pedido formulado, a Ministra Nancy Andrighi do STJ resolveu suspender todos os processos em tramitação nos Juijados Especiais Cíveis de todas as comarcas.
Dessa forma, as decisões oriundas das Turmas Recursais Cíveis foram substancialmente alteradas, estando agora a não deferir a devolução imediata das parcelas pagas e sim tão somente após 30 dias do encerramento do grupo. E pior, centenas de ações nesse sentido que já tinham decisões favoráveis originárias estão sendo sumariamente alteradas, em benefício das administradoras de consórcios. Agravando ainda mais a situação, a cobrança de taxa de administração em percentuais muito elevados, que vinha sendo revisado e limitado pela Justiça, passou a ser novamente discutido com clara inclinação da jurisprudência no sentido de liberar a livre pactuação desses valores. Assim também quanto à taxa de adesão, ao seguro e ao fundo de reserva, que muitas vezes representam a maior parte do valor a ser restituído e que agora devem ficar retidos pelas administradoras.
No atual estágio das decisões, o consorciado desistente, além de ficar privado de seu dinheiro, ainda terá que arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores das administradoras caso seja julgado improcedente o pedido (perder a causa), o que é chamado de condenação em sucumbências. Não temos dúvida de que, mais uma vez, o poder econômico falou mais forte em detrimento do direito do consumidor. Milhares de consorciados em todo Brasil, que pagaram poucas parcelas, ficam desencorajados de ajuizar ações para restituir o que desembolsaram.
Dessa forma, as decisões oriundas das Turmas Recursais Cíveis foram substancialmente alteradas, estando agora a não deferir a devolução imediata das parcelas pagas e sim tão somente após 30 dias do encerramento do grupo. E pior, centenas de ações nesse sentido que já tinham decisões favoráveis originárias estão sendo sumariamente alteradas, em benefício das administradoras de consórcios. Agravando ainda mais a situação, a cobrança de taxa de administração em percentuais muito elevados, que vinha sendo revisado e limitado pela Justiça, passou a ser novamente discutido com clara inclinação da jurisprudência no sentido de liberar a livre pactuação desses valores. Assim também quanto à taxa de adesão, ao seguro e ao fundo de reserva, que muitas vezes representam a maior parte do valor a ser restituído e que agora devem ficar retidos pelas administradoras.
No atual estágio das decisões, o consorciado desistente, além de ficar privado de seu dinheiro, ainda terá que arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores das administradoras caso seja julgado improcedente o pedido (perder a causa), o que é chamado de condenação em sucumbências. Não temos dúvida de que, mais uma vez, o poder econômico falou mais forte em detrimento do direito do consumidor. Milhares de consorciados em todo Brasil, que pagaram poucas parcelas, ficam desencorajados de ajuizar ações para restituir o que desembolsaram.
Será? E quando o consumidor desiste e tem seu dinheiro retido por anos? |
O entendimento hoje do STJ é de que o prazo para o consórcio devolver as parcelas ao desistente seria de até 30 dias, contados do encerramento do grupo. De qualquer forma, já desde o último trimestre de 2009, com a alteração da Súmula 1 pela Súmula 15 das Turmas Recursais do TJRS, nos posicionamos publicamente no sentido de desaconselhar (no momento) o ingresso de ações pedindo a devolução imediata das parcelas pagas em consórcios, em especial aqueles com grupos com término previsto para menos de 180 meses. Não se trata de concordar com essa jurisprudência, mas sim de preservar os interesses do consumidor, porque, como se disse, é temerária e passível de condenação em sucumbência a referida lide.
O jeito é aguardar que haja forte protesto dos principais órgãos de defesa do consumidor e que então seja revisto pelas cortes o atual posicionamento. Nós aqui do Diário de Consumo continuaremos acompanhando e trazendo as informações sobre a matéria.
Esse é o Brasil!!!!
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