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quinta-feira, 19 de maio de 2011

Seguro perda e roubo do cartão de crédito pode ser dinheiro jogado fora

O chamado seguro perda e roubo é oferecido pelas administradoras de cartão de crédito e é, antes de qualquer outra discussão, um serviço opcional, que é vendido pela administradora, mas garantido por uma seguradora. Dessa forma, nenhum consumidor está obrigado ao seu pagamento. 

O seguro perda e roubo do cartão de crédito é opcional.

Recentemente, pela fusão do Banco Real com o Santander, eu precisei renovar meu contrato de utillização de cartão de crédito. Minha gerente chegou a escrever por email que a contratação do referido seguro é uma exigência do banco, mas prontamente avisei que preencheria a opção na proposta de não contratá-lo. Talvez pelo meu histórico de "debates" com a agência, a discussão encerrou-se por aí e já estou com meu novo cartão mesmo recusando a "venda-casada" tentada sem sucesso. Assim, se você hoje paga esse seguro e, depois de ler esse post, resolver cancelá-lo, basta ligar para a central de atendimento e fazer essa solicitação. É absolutamente ilegal a recusa em proceder a sustação das cobranças.

Esse seguro tem a finalidade de cobrir as despesas derivadas de uso indevido por terceiros, nos casos de perda, roubo e furto. Contudo, é preciso que se alerte que todo o consumidor, independente de ter o seguro, tem o direito de não pagar pelas compras que não foram realizadas por ele. Dessa forma, o objeto principal desse seguro já é garantido por lei, uma vez que é de responsabilidade das administradoras a manutenção do sistema de segurança das transações. Por exemplo, se furtaram seu cartão de crédito, como o ladrão conseguiu concluir as compras se é obrigatório o pedido de apresentação do documento de identidade? Isso está claramente previsto no contrato firmado entre lojista e administradora. Ou, ainda, como foi possível fazer comprar pela internet sem a confirmação do IP de usuário, o endereço de cobrança da fatura e o seu CPF? E como uma terceira pessoa conseguiu sua senha para que fossem aprovadas as transações? A não ser que ela estivesse num post it colado junto ao próprio cartão (e apenas nesse caso poderia se pensar em impor alguma culpa ao consumidor), é possível concluir que houve falha na segurança do sistema, cuja administração é de responsabilidade exclusiva do emissor do cartão de crédito.

Dessa forma, aqueles 3,50 reais (ou até 11 reais como algumas administradoras cobram) podem estar indo mensalmente para garantir algo que já é seu direito. Particularmente, não tenho o tal seguro perda e roubo no cartão desde 1997, quando ingressei no Direito do Consumo. E já tive situações de furto onde foram realizadas compras e que acabaram sendo estornadas sem necessidade de processo judicial. Isso porque as próprias administradoras sabem (ou pelo menos deveriam) que não é lícito exigir do consumidor esse tipo de vantagem excessiva, o que é previsto no Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva.

No mínimo, é necessário que o consumidor saiba exatamente a cobertura desse seguro, que pode oferecer vantagens sim, mas desde que compreenda outros benefícios que não somente o estorno das compras no caso de perda, furto e roubo. Há empresas que complementam o "produto" com um seguro de vida ou algo do tipo. Se isso for de seu interesse e o valor compensar, continue pagando, mas ciente da sua restrita utilidade prática.

Vale dizer ainda que muito mais interessante é, por exemplo, aproveitar o seguro automático contra extravio e furto de bagagem, que pode ser gratuito no caso do pagamento da passagem aérea através do seu cartão de crédito. Informe-se.

Posso pedir a devolução de todas as mensalidades que já paguei desse seguro perda e roubo do cartão?

Infelizmente não. Ele não é ilegal, apenas inócuo em muitos dos casos. Por isso, se o consumidor consentir com o seu pagamento, somente poderá deixar de pagá-lo após o pedido de cancelamento. As exceções são se ele foi empurrado através de uma clara venda-casada ou se, mesmo após o pedido de cancelamento, a administradora continuar cobrando.

Como faço para saber o que está coberto pelo meu seguro?

Faça contato com a administradora e peça cópia da apólice contendo todas as coberturas. É direito seu receber essa documentação em até 30 dias. Confira se há algo a mais do que a simples garantia de não pagar compras nao reconhecidas e se esses "extras" realmente lhe interessam.

Por Fernanda Guimarães


terça-feira, 10 de maio de 2011

Seguro morreu de velho mesmo?

Semana passada a Fernanda teve um problema com o carro dela – bateram na traseira e foi aquela confusão!! Ainda bem que tanto ela, como a pessoa que bateu tinham seguro, o que facilita bastante, já que o próprio fato em si já é um transtorno.

Diante disso, resolvi conversar com vocês a respeito de seguros.

Como o próprio nome já diz, o contrato de seguro é uma forma de se obter segurança frente aos riscos e às incertezas que temos de lidar no nosso dia a dia. Assim, esse contrato tem como objetivo proteger o patrimônio e garantir uma indenização àquele que o contratou caso venham a ocorrer os prejuízos, danos e fatos previstos no contrato.

Para garantir essa compensação pelas perdas sofridas, o segurado – pessoa que contrata o seguro – tem de pagar um valor proporcional ao risco previsto para o segurador.

Quem são as partes do contrato de seguro? São, basicamente, quatro: o segurado, o segurador, o corretor de seguros e o beneficiário. O segurado, como já dito anteriormente, é aquela pessoa que visa a assegurar um bem, através do seguro; o segurador, que pode ser um banco ou uma companhia seguradora, é a quem se paga para ter esse contrato, e é de quem se recebe, caso ocorrido o fato previsto, a indenização. Já o corretor de seguros é o representante, o braço do segurador, sendo este último responsável por todos os seus atos. É ele quem, juntamente com o segurado e a companhia seguradora, quem elabora o contrato. E, por fim, o beneficiário é quem recebe a indenização, que pode ser, em alguns contratos de seguro, a mesma pessoa do segurado.

Como em todo o contrato que firmar, lembre-se de ler atentamente as cláusulas presentes, para se certificar que todas as informações necessárias para o contrato estejam presentes. Assim, não se esqueça de que na sua apólice deve constar a data de início e de término da vigência do contrato, o valor do prêmio – ou seja, o valor que você tem de pagar ao segurado -, a cobertura (que é a garantia dada, o valor máximo da indenização), o valor da franquia (parcela de participação que você  tem nos prejuízos relativos ao sinistro – ocorrência dos riscos previstos), os beneficiários e o corretor de seguros. Prestando atenção a todas essas especificações, você não corre o risco de ser pego de surpresa na hora em que precisar acionar o seu seguro.

Mas fique atento: A seguradora tem o prazo de 30 dias, a contar da data de entrega de toda a documentação solicitada, para efetuar o pagamento da indenização. Portanto, não perca tempo!

Quaisquer reclamações, entre em contato com a Superintendência de Seguros Privados através do site ou pelo Disque SUSEP: 0800 218484.

         SEGURO DE VIDA: O seguro de vida é aquele efetuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguradas, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte. Os beneficiários, nesse tipo de seguro, são os herdeiros do segurado. Entretanto, vale lembrar que isso é o que normalmente ocorre, mas não há a obrigatoriedade de ser o beneficiário um herdeiro. Também é interessante ressaltar que a indenização recebida não faz parte da herança, não entrando no espólio, sendo, assim, de titularidade do beneficiário. Estimar o valor correto de um seguro de vida depende de muitos fatores individuais, como o número de filhos e a idade deles, a vida profissional do cônjuge, o padrão de vida que se pode manter, o nível de patrimônio, a capacidade de gerenciamento da família e tempo para a sua reestruturação, e até as despesas com funerais. Lembramos, ainda, que, de regra, os seguros de vida não cobrem casos de suicídio.
        
         SEGURO DE VEÍCULOS: O seguro de veículos é o contrato que visa a proteger o veículo do assegurado frente aos danos e prejuízos que aquele pode sofrer. Inicialmente há uma vistoria prévia feita pela seguradora  na qual irá se verificar as reais condições do veículo para os futuros cálculos. No entanto, no caso de automóveis zero quilômetro, as seguradoras dispensam a vistoria, elaborando o contrato com base na nota fiscal emitida pela revendedora. Lembre-se: essa é uma opção da companhia, devendo esta assumir todos os riscos que essa dispensa da vistoria possa causar.

         SEGURO RESIDENCIAL: O seguro residencial é o tipo que garante a proteção de seu imóvel. As seguradoras são obrigadas a oferecer como cobertura básica os casos de queda de raios, incêndio e explosões. No entanto, já existem seguros que incluam obras de arte e outros objetos de valor mais elevado, dependendo, somente, da contratação do segurado.


Por Marcela Savonitti