sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Mudanças na manutenção de nomes no SPC e SERASA!

Na quarta-feira dia 11/08, a fim de esclarecer o público sobre a mudança nas regras de manutenção de nomes nos cadastros do SPC e SERASA, a Dra. Fernanda Guimarães, especialista em direito do consumidor, compareceu ao RS Acontece da BAND, canal 10. O resultado foi de grande sucesso, com muitos contatos e uma grande procura de maiores informações.

Em julho deste ano o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar a apelação civil de uma consumidora, acabou por desencadear uma releitura das regras de manutenção de nomes nos cadastros restritivos de crédito. Esse tribunal entendeu que apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular um prazo de cinco anos, deve ser aplicado, por ser mais benéfico ao consumidor, para a cobrança de dívidas, por simetria, o prazo de 03 anos previsto para a pretensão de reparação civil.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”. “Além do mais, considerando que o prazo prescricional para a consumidora exercer sua pretensão de reparação por dano ocorrido em relação de consumo em face do fornecedor é de três anos, à luz do art. 206, § 3º, V do Código Civil, a pretensão do fornecedor para cobrar crédito do consumidor deverá obedecer, por simetria, o mesmo enquadramento legal, sob pena de se estabelecer um tratamento diferenciado e muito mais lesivo ao consumidor, o que afrontaria os princípios da razoabilidade e isonomia”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Assim, o cliente que está com nome nos cadastros do SPC e SERASA pode ter seu cadastro reabilitado após 3 anos, contados da data de vencimento da dívida (ex.: da fatura do cartão de crédito não paga ou do primeiro boleto bancário em aberto no caso de carnês), tem direito, segundo esse novo entendimento, a suspensão de suas restrições. É inquestionável o benefício que tal entendimento trará aos milhares de consumidores hoje com restrição de crédito. Isso significa o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas.

Tal pedido, contudo, precisa ser feito judicialmente; preferencialmente dentro do processo de revisão de contrato em andamento ou a ser interposto.


Por Gabriela Maslinkiewicz

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