quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Perdeu a comanda? Não perca a calma!

Todo mundo já deve ter reparado naquela ressalva impressa nas comandas de consumo de bares e casas noturnas: "em caso de perda, será cobrado o valor de X reais". Normalmente esse "X" é um valor bem alto. Alguém talvez tenha lhe dito que essa cobrança é ilegal, e você, na dúvida, toma muito cuidado pra não perder sua consumação... certo?

Bem, mesmo que não seja exatamente o seu caso, é importante que você tenha algumas informações a respeito do assunto. Em primeiro lugar, tenha cuidado com a sua comanda. Não a perca!! É uma dica óbvia, banal, evidente, mas é de longe a melhor opção pra se evitar dores de cabeça na hora de ir embora da balada. Mas como acidentes acontecem de vez em quando, como exageros alcoólicos, é importante que você saiba que nenhum estabelecimento, seja boate, bar, supermercado ou loja, pode obrigá-lo a pagar por algo que não consumiu. Então aquele amigo que se acha super entendido em direito do consumidor tinha razão: você não pode ser coagido a pagar um valor acima daquilo que de fato foi consumido. Contudo, não significa que vão deixar você ir para casa feliz da vida sem pagar. Portanto, tenha em mente o seguinte:

1) A melhor opção no caso de perda da comanda (obviamente depois de você ter procurado muito e perguntado para os amigos e garçons se ninguém está com) é tentar se lembrar do que consumiu e pagar por isso. Na dúvida, arredonde o valor pra cima, não é nessa hora de tensão que vale a pena discutir por trocados. Agindo de boa-fé, é muito mais fácil que aceitem sua "prestação de contas" e o liberem sem maiores problemas.

2) Se não der certo a alternativa acima e exigirem que você pague aquele valor pré-estipulado, aí a saída é chamar polícia. Drástico? Sim, mas é provável que não deixem você sair do local sem pagar, e para resolver isso só com polícia mesmo, o que significa uma incomodação tremenda e ainda tratamento "VIP" que os seguranças vão ter o prazer em dar. Por isso que a opção 1 é muito mais conveniente e razoável. Só passe à alternativa 2 em último caso.

É importante ressaltar que o melhor jeito de não se estressar por aí na noite é cuidar não só da consumação, mas de seus documentos, chaves, pertences em geral. O negócio é não se passar (muito) na bebida para a diversão não terminar em tragédia.

Por Mauro de Moraes Gomes

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Dicas para quem não vai cair na folia!

Dedico o post de hoje para aqueles que, assim como eu, não irão viajar nesse feriadão de Carnaval e que aproveitarão que a cidade estará mais vazia para assistir todos os filmes que concorreram ao Oscar e para conhecer aqueles restaurantes novos – ou não tão novos assim!

Quanto aos filmes, sempre vale ficar atento, se a criançada por junto, à classificação etária do filme. Além disso, tendo em vista que muitos cinemas atualmente vendem os seus ingressos pela internet, vale lembrar que a essa compra também se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao direito de arrependimento, já que a compra se deu fora do estabelecimento comercial. Assim, segundo o artigo 49 do CDC, você tem 07 dias, contados a partir do recebimento do seu ingresso, para desistir da sua aquisição.

Já em relação aos restaurantes e aos bares, chamo a atenção de vocês para o couvert. Normalmente, nós mal nos acomodamos à mesa e já são colocados na nossa frente um festival de pães, pastinhas e diversos tipos de aperitivo. Contudo, vale lembrar que você não é obrigado a aceitar isso, muito embora pareça o contrário em grande parte dos lugares que freqüentamos. Isso porque na maioria das vezes esse serviço é cobrado e, portanto, você tem todo o direito de recusá-lo.

Também é interessante esclarecer o que vem a ser o couvert artístico. Ele só pode ser cobrado quando o estabelecimento oferecer aos seus clientes música ao vivo. Desse não tem como escapar de pagar, uma vez que o cliente não pode não querer ouvir a música, já que sabia que ela seria oferecida. Mas cabe destacar: a música tem que ser ao vivo!

Por fim, no que se refere aos bares, cabe lembrar que não é permitida a cobrança de consumação mínima (mais informações a respeito, dê uma olhada no nosso post sobre consumação), já que o CDC veda a o condicionamento do fornecimento do produto ou do serviço a limites quantitativos. Contudo, pode ser cobrado um valor a título de ingresso no local!

Espero que todos aproveitem esse belo feriado que teremos pela frente, seja na folia, seja em programas mais leves!

Por Marcela Savonitti.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Quer parar de pagar a cesta de serviços do seu banco?

Já há muitos anos, aqui no Brasil (reforço isso pelos nossos muitos leitores portugueses), todo cliente bancário pode usar uma série de serviços como saques, extratos e folhas de cheque SEM PAGAR TARIFAS! 

Com a colaboração do leitor Jiro Hazuma Junior, atualizamos o post Conta Corrente Isenta de Cesta de Serviços Bancários existe e é Lei e complementamos com o link do Banco Central enviado por ele, pois lá há um FAQ sobre TARIFAS muito interessante mesmo.


Presta bem atenção à pergunta 2:


2. Quais são os serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados? Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:
relativamente à conta corrente de depósito à vista:
  • fornecimento de cartão com função débito;
  • fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
  • realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
  • fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
  • compensação de cheques;
  • fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
  • prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
relativamente à conta de depósito de poupança:
  • fornecimento de cartão com função movimentação;
  • fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
  • realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
  • fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
  • realização de consultas mediante utilização da internet;
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e
  • prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento. Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.


Esse direito também é garantido pela Resolução 3.518/2007, pela Resolução 3.919/2010 e pela Resolução 3.954/2011, todas editadas pelo próprio Banco Central. A conta só não é totalmente gratuita porque a resolução permite a cobrança de uma tarifa de renovação cadastral duas vezes por ano, mesmo que não tenha havido nenhuma atualização no cadastro. 

O problema todo surge porque a referida resolução não exige que os bancos montem um pacote com os serviços essenciais e surge a confusão com os pacotes básicos ou com a conta salário, destinada só ao recebimento de salários ou benefícios. Ou seja, qualquer pessoa que abrir uma conta corrente no país, independente do banco, tem direito a alguns serviços mesmo sem precisar contratar cesta de serviços. 

Aposto que seu gerente não avisou sobre esta possibilidade, não é? Em resumo, além da conta corrente com cesta de serviço paga (básica, média ou completa), existe a chamada conta corrente simples que é isenta de pagamento mensal. Mas ela EXISTE SIM e é LEI!


Quem não conseguir a isenção sozinho, pode nos solicitar a CARTA MODELO enviando um e-mail para: fernanda@mercadodeconsumo.com.br com o título: Conta Corrente Simples. É GRÁTIS, claro. Já enviamos mais de 8 mil anexos e adoramos receber os retornos positivos!

Por Equipe Diário de Consumo