sexta-feira, 24 de junho de 2011

Planos de saúde agora tem prazos máximos para o atendimento

Você certamente já passou pela seguinte situação: Precisando de um médico, seja qual for a especialidade, e desejando um atendimento rápido, consultou o livrinho de médicos conveniados ao seu plano de saúde e entra em contato com os seus consultórios. Contudo, para a sua surpresa, o dr. Fulano só tem horário para atendimento para daqui a 03 meses. Mas, se você optar por ser atendido fora do plano, pagando consulta particular, a secretária consegue um “encaixe” para aquele mesmo dia.

É claro que o relato acima não é regra, mas também, infelizmente, não podemos dizer que é uma simples historinha de ficção, imaginada por mim para introduzir este post. 

Fora as discussões que envolvem a própria categoria médica com os planos de saúde, quanto aos repasses dos valores referentes às consultas e aos procedimentos realizados, temos a ausência de qualquer determinação a respeito dos prazos máximos que deverão ser observados pelos planos de saúde para cumprimento das suas coberturas. Ou melhor, tínhamos. 

Nesta segunda-feira, dia 20 de junho de 2011, A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa n. 259 que garante aos beneficiários dos planos de saúde o atendimento dentro de prazos máximos dos serviços contratados. A resolução entrará em vigor daqui a 90 (noventa dias). 

Segundo a própria ANS o objetivo dessa norma é “garantir que o beneficiário tenha acesso a tudo o que contratou e também estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura”. 

Analisando a redação do artigo 2º da referida norma, podemos elencar os seguintes prazos para atendimento: 
clique para ampliar


Além disso, o artigo 8º da Resolução estende aos acompanhantes dos pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, das pessoas portadoras de deficiência e de pessoas portadoras de necessidades especiais, a garantia de transporte nos seguintes casos: 

· Ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto (artigo 4º); 

· Ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou o procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto (artigo 5º); 

· Ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto (artigo 6º). 

E mais, de acordo com a disposição do artigo 9º dessa norma, caso a operadora não forneça alternativas para o atendimento, no caso de inexistência ou ausência do serviço ou procedimento na localidade do beneficiário – como os casos dos artigos 4º, 5º e 6º acima mencionados –, deverão ser reembolsados de maneira integral (incluem-se aqui as despesas com transporte) os custos assumidos pelo consumidor, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de reembolso, a elaboração dessa Resolução contou com a ajuda da sociedade, através da Consulta Pública 37, realizada de 03 de fevereiro a 04 de março deste ano. 

E, aproveitando o gancho, comento sobre mais uma Consulta Pública da ANS, a de número 40, realizada de 15 de abril a 21 de maio do corrente ano. Com o intuito de atualizar o rol de procedimentos e eventos de saúde que constitui a referência básica para a cobertura assistencial nos planos de saúde contratados na vigência da Lei 9.656 (Lei dos Planos de Saúde). A previsão da Agência é que a resolução com as novas regras deve ser publicada entre julho e agosto deste ano, para entrar em vigor no início do ano que vem. 

Nessa Consulta Pública n. 40, alguns órgãos de defesa do consumidor, em especial o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), participaram no sentido de mudar o “status” da lista, a fim de que esta seja um rol de coberturas mínimas dos planos, e não máxima. 

Ficaremos atentos a essa nova resolução, e assim que tivermos notícias, postaremos aqui! 

Mais informações poderão ser obtidas através do site da Agência: http://www.ans.gov.br/

Por Marcela Savonitti. 

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Mary Kay oferece Palestra Gratuita sobre Dívidas

A Casa Rosa Porto Alegre promove palestra gratuita sobre dívidas. Serão muitas informações valiosas condensadas em 2 horas de muita descontração e utilidade. Aproveite! O encontro será aberto ao público em geral, mas é necessário fazer a inscrição através de uma consultora Mary Kay.

Clique na imagem para ampliar
No ano passado, a palestra foi um sucesso, com lotação total para ouvir as dicas da consultora Fernanda Guimarães. Antecipe sua inscrição! As vagas serão realmente limitadas ao número de cadeiras no auditório. 

Todos os participantes receberão por e-mail planilha eletrônica para controle do orçamento e carta modelo para pedido de isenção da cesta de serviços bancários.

Por Gabriela Maslinkiewcz

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Processos visando à revisão de juros abusivos estipulados em contratos bancários estão suspensos nos Juizados Especiais Cíveis.


De acordo com notícia veicula no site Espaço Vital, a partir de 17 de maio deste ano, todos os processos objetivando a revisão dos juros incidentes nos contratos bancários, em virtude de eventual abusividade nas taxas cobradas pelas instituições financeiras, terão as suas tramitações suspensas.


Isso porque o Ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, em resposta a uma reclamação apresentada junto a este Tribunal pelo Banco Bradesco S.A. contra uma decisão de uma Turma Recursal – segunda instância de julgamento dos Juizados Especiais – do Mato Grosso, que revisou o contrato objeto de discussão judicial de maneira diversa daquela estabelecida pela Corte Superior em casos análogos. 

Tendo em vista que a reclamação em questão é uma forma de as Cortes Superiores do país dirimirem divergências existentes entre os julgados e a jurisprudência da Corte, a 3ª Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não haveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução nº 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos JECs nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de TJs e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.
(Rcl nº 5786 e REsp 1061530 - com informações do STJ).

Tendo em vista essa suspensão ocorrida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, achei interessante trazer para vocês algumas informações a respeito do J.E.C.
Os Juizados Especiais Cíveis são os antigos Juizados de Pequenas Causas, e foram regulados pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. 

Trata-se de uma forma mais célere e menos formal de Justiça, que tem como principal objetivo a conciliação. São competentes para julgar causas com valor não excedente a 40 salários mínimos (nacionais), e a presença de advogado é facultativa (contudo, nesses casos, a ação não poderá discutir valor acima de 20 salários mínimos). Cabe lembrar que independente do valor da causa, caso haja recurso para a instância superior (que, no caso dos JECs são as Turmas Recursais), é necessário que a parte esteja representada por um advogado.

A ação deve ser proposta diretamente perante os Juizados, podendo ser apresentada a pretensão por escrito ou ser feita oralmente para um servidor na Secretaria do Juizado, que irá reduzir a termo (passar para o papel). A forma por escrita, cabe lembrar, deverá ser apresentada em 03 (três) vias: uma que ficará para a Justiça, outra que servirá como o seu protocolo de entrega e outra que será encaminhada ao réu quando este for citado (ou seja, notificado da existência de processo contra ele).

Quando você tiver resolvido ingressar com uma ação judicial junto aos Juizados Especiais é importante lembrar que muito embora nas demandas envolvendo relações de consumo se aplique, via de regra, a inversão do ônus da prova (que é um direito outorgado ao consumidor pelo CDC – artigo 6º, VIII – garantindo-lhe, em face da sua hipossuficiência, a facilitação da defesa), temos sempre que poder provar aquilo que alegamos (ou, ao menos, trazer indícios de tais alegações). Assim, sempre pense nas provas que você poderá produzir ao longo do processo, e, se optar pela prova testemunhal, já arrole os nomes e endereços das testemunhas  - que não poderão ser mais do que 03 – no seu pedido inicial.

Devemos sempre ficar atento para a regra geral presente no Código de Processo Civil (artigo 94). Normalmente, a ação deverá ser proposta no foro do domicílio do réu. Contudo, em se tratando de ações que envolvam discussões a respeito de relações de consumo essa regra de competência ganha uma exceção, tendo em vista que de acordo com a disposição do inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá propor a ação na comarca de seu domicílio.
No que tange às custas e despesas processuais, cumpre ressaltar que no âmbito dos  Juizados Especiais Cíveis não são devidos, na primeira instância, nem custas judiciais, nem honorários de sucumbência. Entretanto, caso haja interesse na interposição de recurso para a segunda instância, faz-se necessário o pagamento das custas processuais – assim, nitidamente está o desestimulo da lei à interposição de recursos das decisões proferidas pelos julgadores dos JECs.
Uma vez distribuída a ação, ou seja, entregue o pedido, será designada uma audiência de conciliação, que poderá ser presidida por um juiz de direito, um juiz leigo, ou um conciliador.

Não havendo conciliação, será designada outra audiência, a de instrução e julgamento, que é o momento em que o juiz analisará todas as provas apresentadas. O não comparecimento do autor a essas audiências extingue o processo.

Proferida sentença, e não estando qualquer uma das partes satisfeitas com a decisão, poderá, como dissemos acima, ser interposto recurso às Turmas Recursais. No entanto, para a interposição do recurso faz-se necessário o pagamento das custas processuais e a representação por um advogado para atuar em juízo. O prazo para esse recurso é de 10 dias, contados da ciência da decisão (que poderá ocorrer na audiência de conciliação e julgamento).

Na Justiça Comum e na Justiça Federal, existe, além do recurso para a segunda instância (o Tribunal de Justiça Estadual, para a primeira, e o Tribunal Regional Federal para a segunda), a possibilidade de interposição de Recurso Especial (para o Superior Tribunal de Justiça, o STJ, em Brasília), e de Recurso Extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal, o STF, também em Brasília). O REsp tem por objetivo, em regra, discutir suposta ofensa à legislação federal ou a entendimento já pacificado no âmbito do STJ. Já o RE, tem por objetivo geral, combater a ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil.

Dos julgados dos Juizados Especiais Cíveis não é possível recorrer ao STJ através do REsp, sendo apenas possível interpor RE junto ao STF. 

Contudo, sempre é possível apresentar aos Tribunais Superiores Reclamação, a fim de que se preserve a competência e se garanta a autoridade das decisões proferidas por esses Tribunais.


Por Marcela Savonitti. 

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Adivinhe qual é o preço?

Clique na foto para ampliar

Você entra numa loja de brinquedos, escolhe um presente, e vê duas etiquetas coladas no produto: 1) uma com preço de R$ 139,99; e, exatamente ao lado, 2) outra com preço de R$ 119,99 com caneta destaca texto. Ambas tem a descrição do item: "filhotes mania 2 maternidade" e não apresentam qualquer sinal de inutilização, rasura ou vestígio de que foi recolocado o adesivo (talvez tirado de outro produto). Qual o valor que você entende ser o correto? E nem estou falando ainda de Direito de Consumidor. Quero saber qual o preço que qualquer pessoa, por mais desinformada que seja, achará que é o certo?

Pois é. A gerente Janaina da loja SUPERLEGAL discutiu fervorosamente comigo nesse sábado, alegando que o preço que eu deveria pagar era R$ 139,99 porque simplesmente "o sistema dela" não identificava o "outro valor menor". As pessoas que estavam próximo ao caixa olhavam descrentes de que aquilo estivesse realmente acontecendo. Uma senhora chegou perto de mim, na saída, e ofereceu-se para "testemunhar" qualquer coisa que eu precisasse, tamanha a perplexidade dessa cliente (ex-cliente tenho certeza). Para completar as irregularidades nesta loja, pedi o exemplar do Código de Defesa do Consumidor que é obrigatório estar em local visível e à disposição dos clientes. A gerente solicitou que uma funcionária "procurasse" e, claro, não havia nenhum CDC para cumprir a Lei 12.291/2010. 


O preço que o consumidor deve pagar é o menor (art. 39, V do CDC e art. 12, VI do Decreto 2.181/97). 

Lá pelas tantas, a Janaina resolveu, a pedido meu, ligar para o "dono" da loja, Sr. Leandro. Sem o menor constrangimento, avisou-o na minha frente de que o produto estava realmente em promoção, mas que o "sistema" aceitava o preço menor somente se o cliente pagasse em dinheiro. Disse que eu insistia em comprar pelo valor menor e pediu autorização para fazer a venda "desse jeito que a cliente quer". 

"Autorizada" pela direção da SUPERLEGAL a cumprir o que já é lei há 20 anos, colocou o produto na sacola e recusou-se a me dar NOTA FISCAL! Justificou pelo "problema do sistema não reconhecer o preço" e disse que durante a semana me ligaria se conseguisse emitir o cupom fiscal. É evidente que não há justificativa plausível para as 3 infrações cometidas pela loja, mas mais inexplicável ainda foi a posição arrogante e nada cortês da gerente Janaina, que se demonstrou indignada por ter que fazer a venda daquela forma. E ainda completou com uma inexperada pergunta: "no Código de Defesa também diz que eu preciso fazer troca?", na clara esperança de mostrar que a loja "faz mais que a obrigação dela em alguns casos". Com toda paciência, ainda me prestei a responder que não. Não é obrigatória por lei a troca de produto sem defeito, mas como consta expressamente na etiqueta de todos os produtos vendidos e também no cartaz dentro da loja, sim; agora é obrigatório que a SUPERLEGAL efetue a troca no prazo de 30 dias informado.

Levando em consideração que não é o primeiro relato semelhante contra a empresa, acho realmente uma lástima que a SUPERLEGAL faça tanto investimento em vitrine e publicidade e tão pouco em qualificação de pessoal, não só para cumprimento das leis, mas também para demonstração de respeito aos seus clientes pela forma do atendimento.

Para saber sobre o assunto, acesse nossos posts Preço da Etiqueta x Preço Caixa e Preço diferente no anúncio e na hora da compra: O que fazer?; ou ainda Pagamento no Cartão de Crédito deve ser pelo Preço à Vista!.

Por Fernanda Guimarães

terça-feira, 7 de junho de 2011

Agora é Lei: São Paulo proíbe a cobrança de taxa por emissão de boleto ou carnê

O governo de São Paulo aprovou na última quarta-feira (25) uma Lei que proíbe a cobrança de taxa por emissão de boleto ou carnê no estado. A Lei delega à Fundação Procon-SP a função de fiscalização por meio das reclamações dos contribuintes.

A Lei nº 14.463, sancionada pelo governador do Estado, vale para todos os fornecedores – instituições financeiras, empresas prestadoras de serviço, etc. A regra é positiva para os consumidores que deixam de ser onerados pela forma de pagamento até então imposta pelo fornecedor.



O Procon-SP divulgou nota, informando que os consumidores cobrados indevidamente poderão procurar um dos postos de atendimento do órgão para registrar denúncia e obter os valores pagos a mais. As empresas que descumprirem a Lei pagarão multas com valores entre 405 e 6.087.800 reais.

A cobrança já era considerada ilegal e abusiva por parte dos órgãos de defesa do consumidor. O Distrito Federal também possui uma lei semelhante, mas mesmo nos estados em que não há legislação específica, os consumidores que se sentirem lesados podem pedir a suspensão da cobrança e até entrar na Justiça para reaver os valores pagos até então, como é o caso de Porto Alegre.

Especialistas em direito do consumidor entendem que a cobrança é indevida por se tratar de repasse, para o consumidor, de custos inerentes à atividade do fornecedor. Esse ônus é do fornecedor em relação à instituição financeira, e não poderia ser transferida ao consumidor final.

Os moradores de São Paulo que continuarem a ser cobrados devem pedir ao fornecedor a suspensão da cobrança. Caso mesmo assim a instituição se recuse a fazê-lo, o consumidor deve fazer uma denúncia no Procon-SP ou no órgão de defesa do consumidor do seu município.


Por Mauro Gomes

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Novas Regras para os cartões de crédito não valem para todos

E também não têm aplicação imediata para a grande maioria dos brasileiros.

Só esta semana o Diário de Consumo recebeu mais de 30 e-mails com dúvidas sobre as chamadas "novas regras" dos cartões de crédito. As mudanças foram determinadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e começaram a valer a partir desta quarta-feira, 1° de junho de 2011. Contudo, não valem para todos os tipos de cartões e tem obrigatoriedade apenas para as novas emissões, ou seja, todos os consumidores que já possuem cartão de crédito em uso só poderão exigir as "vantagens" das novas regras a partir de junho de 2012!

De acordo com a Resolução nº 3.919, o consumidor passa a ter a opção de dois tipos de cartão de crédito, o básico e o diferenciado, ambos podem ser nacionais ou internacionais. O básico somente poderá ser utilizado para pagamentos de compras, contas e serviços, e a anuidade não poderá ser superior à do cartão diferenciado. Já o diferenciado, além de possibilitar os mesmos pagamentos oferecidos pelo básico, poderá ser associado a programas de benefícios e recompensas, como bônus e milhagens. Vale ressaltar que as operadoras deverão obrigatoriamente oferecer ao consumidor as duas opções de cartão de crédito no momento da contratação do serviço.

As tarifas cobradas pelo serviço de cartão de crédito, tanto o básico quanto o diferenciado, também mudam, podendo ser cobradas apenas cinco tarifas, que são elas: (1) anuidade; (2) emissão de segunda via (por motivo não atribuído à operadora, ou seja, por culpa do consumidor); (3) avaliação emergencial do limite de crédito; (4) saque; (5) pagamento de contas.

E mais, as tarifas poderão ser reajustadas a cada seis meses, o que pode ser prejudicialmente aos consumidores, acostumados a reajustes anuais para quase todos os tipos de contratos.

Outra alteração refere-se ao valor mínimo pago pelo consumidor, que, pela nova regra, não deverá ser inferior a 15% do valor total da fatura. Esse percentual sobe para 20% a partir de 1º de dezembro de 2011. O argumento do Conselho Monetário Nacional é o de evitar risco do super endividamento.

De qualquer forma, essa regra vale a partir de 1º de junho somente para os cartões adquiridos a partir dessa data. Assim, para os cartões adquiridos até 31 de maio deste ano, essa obrigação será válida a partir de junho de 2012.

Mas ainda mais importante que isso, a referida resolução é clara ao dispor que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.“ Ou seja, ela é válida apenas para aqueles cartões emitidos por bancos ou instituições autorizadas pelo Banco Central, o que exclue, por certo, as chamadas administradoras clássicas de cartão de crédito. Nessa hipótese, estão alguns cartões de supermercados e lojas de departamento, cuja finalidade é somente o crédito para comprar no próprio estabelecimento, já que não possibilitam saque em dinheiro e não habilitam empréstimos, pagamentos de contas ou outras possibilidades inerentes apenas dos cartões de crédito administrados por instituições financeias. Até porque, no mesmo sentido, há flagrante impossibilidade de cumprimento da resolução para essas empresas excluídas pela própria norma, pois não aceitam pagamento de contas nem saque em dinheiro (para poder cobrar a tarifa por isso), não têm como diferenciar o cartão "normal" do básico, ou ainda porque simplesmente não podem "remeter ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores" (art. 20 da Resolução 3.919), porque a ele não possuem qualquer vinculação. 

O próprio Banco Central, pelo FAQ do site (na pergunta "O Banco Central fiscaliza as administradoras de cartão de crédito?"), afirma que “nos termos do disposto pelo artigo 17 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central não detêm competência para regulamentar e supervisionar as atividades das administradoras de cartões de crédito, por não serem consideradas instituições financeiras. No entanto, quando a emissão e administração desses cartões são exercidas por instituições financeiras, a atividade está sujeita à ação normativa e fiscalizadora do Banco Central.” 

Para entender melhor ainda essa diferenciação, basta compararmos os 2 (dois) cartões das lojas Marisa, onde um deles é administrado pela Itaucard, ou seja, por uma instituição financeira e portanto submetido às novas regras; e o outro é apenas "da loja", ou seja, administrado pela própria empresa, que não tem qualquer vinculação com o Banco Central. E a exclusão dessas empresas administradoras que não são vinculadas ao BC e a ele não precisam prestar contas mostra-se evidente. Por isso, o consumidor precisar ter cautela ao exigir o cumprimento das novas regras, seja porque elas não valem para todos os tipos de cartões de crédito, seja porque, para a grande maioria dos usuários, elas começam a valer apenas na metade de 2012.

Quanto às reais "vantagens" dessa resolução, sinceramente, temos diversas dúvidas. Para quem costuma pedir a isenção ou a redução do valor da anuidade, por exemplo, não há como não questionar se esse benefício continuará sendo possível para o próximo ano, já que mais de 40 outras tarifas ficam extintas pelas novas regras e não é crível que as instituições financeiras deixem simplesmente de faturar como de costume.

Por Fernanda Guimarães